TJMA - 0802537-51.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:03
Juntada de despacho
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27/02/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 20/01/2023 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
20/01/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:29
Juntada de apelação
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15/01/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802537-51.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado para emendar à inicial, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial, ao passo que, salvo melhor juízo, não indicou o endereço das testemunhas que assinaram a procuração, consoante determinado pelo juiz titular da Comarca em despacho retro É o relatório.Decido.
De plano, estudando os argumentos levantados pelo magistrado juiz titular da Comarca de Santa Quitéria-MA, reputo prudente o despacho de emenda, mormente diante dos indicativos de litigância de má-fé, abuso do direito de ação, ajuizamento de ações predatórias, entre outros fundamentos.
Com efeito, é possível perceber que pelo menos 16 desembargadores da Corte de Justiça Maranhense ratificaram o entendimento do juízo de primeiro grau de Santa Quitéria-MA após oposição de agravos formulados em sua maioria pelo causídico em epígrafe.
Vejamos: a) Agravo nº 0809331-51.2022.8.10.0000 (Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar), no processo nº 0800174-91.2022.8.10.0117; Agravo nº 0804561-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Josemar Lopes Santos), no processo nº 0800541-18.2022.8.10.0117; Agravo nº 0811777-27.2022.8.10.0000 (Desembargador Cleones Carvalho Cunha ), no processo nº 0800275-31.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808671-57.2022.8.10.0000 (Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza), no processo nº 0800162-77.2022.8.10.0117; Agravo nº: 0809099-39.2022.8.10.0000 (Desembargador Kleber Costa Carvalho), processo nº 0801295-57.2022.8.10.0117); Agravo nº 0806514-14.2022.8.10.0000 (Desembargador Tyrone José Silva), processo nº 0800338-56.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808732-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Antonio José Vieira Filho), processo nº 0800229-42.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806283-84.2022.8.10.0000(Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos), processo nº 0800849-54.2022.8.10.0117), Agravo nº 0806198-92.2022.8.1000(Desembargador José Rachid Mubarak Maluf), processo nº 0801000-20.2022.8.10.0117), Agravo 0807448-69.2022.8.10.000(Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto), processo nº 0801972-24.2021.8.10.0117), Agravo nº 0807762-15.2022.8.10.000(Desembargador Raimundo Moraes Bogéa), processo nº 0801132-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0816656-77.2022.8.10.0000( Desembargador Lourival Serejo), Processo nº 0801689-64.2022.8.10.0117, Agravo nº0816589-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho), Processo nº 0801714-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0811095-72.2022.8.10.0000(Desembargador Marcelo Carvalho Silva), processo nº 0801441-98.2022.8.10.0117), Agravo nº 0813489-52.2022.8.10.0000( Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim), Processo nº 0800473-68.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806575-69.2022.8.10.0000(Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa), Processo nº0800468-46.2022.8.10.0117.
Nesse compasso, é possível observar ainda que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui procedentes que ratificaram os comandos judiciais desse juízo, em ações ajuizadas pelo representante da parte autora, leia-se: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802365-46.2021.8.10.0117 - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA DA CRUZ ARAÚJO Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs.
IV e VI do CPC.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, visto que não celebrou o contrato.
Diz que o banco não comprovou a contratação e a disponibilização do valor supostamente emprestado.
Afirma que o juiz, em audiência, não buscou a solução do mérito da demanda, preocupando-se mais com a relação do cliente e seu advogado, causando o cerceamento de defesa.
Defende uma atuação imparcial do juiz.
No mais, afirma que a juntada dos extratos bancários inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, em síntese, busca a reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o referido contrato e o banco condenado em danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Para o presente caso se faz necessário verificar o interesse processual da parte apelante.
Isto porque, conforme consignado em sentença, a parte afirmou que foi chamada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais para verificação de possíveis descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, a parte autora não soube precisar os valores que entendia como indevidos.
Aparentemente foi “levada” a ingressar judicialmente contra o banco, sob alegação de que resultaria num aumento do valor recebido do INSS.
No entanto, repito, não soube informar o ano, valor e número de prestações que estavam incidindo sobre seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a parte desconhece efetivamente a razão da ação judicial, posto que sequer lembrava da existência de qualquer empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, culminando com a falta de pressupostos processuais válidos.
O fato da apelante ser idosa ou analfabeta não permite que ingresse com aventuras jurídicas sem o menor lastro de veracidade ou materialidade do fato discutido nos autos, ainda mais quando desconhece qual contrato, valor e quantidade de parcelas está em discussão.
Além disso, a própria procuração confeccionada em favor do advogado deixa dúvidas da ciência da parte autora quanto à sua finalidade, pois desconhecia o motivo do ajuizamento da ação, bem como a testemunha que assinou o documento não estava presente naquele momento, conforme depoimento da apelante.
Assim, a meu ver, não existe razão para reforma da sentença, pois não estão presentes os pressupostos mínimos para ajuizamento da ação.
Quanto às diligências determinadas pelo juízo, tendo este verificado a possibilidade de ocorrência de algum ato ilícito é seu dever encaminhar os fatos para a autoridade responsável, a fim de apurar a autoria e materialidade delitiva, de forma que o simples encaminhamento não configura abuso de autoridade.
Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, IV e V, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo por Santa Quitéria/MA -
14/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2022 14:10
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:07
Juntada de petição
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08/12/2022 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802537-51.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico.
Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha( Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza(processo nº0000247-72.2017.8.10.0117) entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau.
Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados.
Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais.
Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse juízo.
No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
A respeito do tema, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato.
Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso.
Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador.
Sobremais, cumpre tecer algumas considerações sobre o interesse processual referente ao caso em tela.Em inúmeras ações,este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117, 0801720-21.2021.8.10.0117, 0801774-84.2021.8.10.0117, 0800698-25.2021.8.10.0117, 0800693-03.2021.8.10.0117, 0801392-91.2021.8.10.0117, 0901393-76.2021.8.10.0117, 0801390-24.2021.8.10.0117, 0801386-84.2021.8.10.0117, 0801382-42.2021.8.10.0117, 0801388-54.2021.8.10.0117 entre tantos outros.
No bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação de parte representada pelo causídico da presente ação, sobre a ordem de expedição de alvará que “(…) que pela primeira vez que compareci na residência do Sr.
Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele.
Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo.
Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que“ (...) o Sr ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos.
O referido é verdade e dou fé.” Importante frisar ainda que a Srª CECILIA DE SOUSA CARVALHO, também representada pelo autor do caderno processual em estudo, compareceu presencialmente ao balcão da secretaria judicial para solicitar informações sobre a existência de processos em seu nome.
Após consultas, foram encontradas as ações de nº 08001781-42.2022.8.10.0117, 08001782-27.2022.8.10.0117, 08001785-79.2022.8.10.0117, 08001788-34.2022.8.10.0117, 0801790-04.2022.8.10.0117 e 08001793-56.2022.8.10.0117, na ocasião foi certificado no bojo dos autos nº 0801781-42.2022.8.10.0117 que : “Certifico ainda que a autora informou que não tem conhecimento das referidas ações e que relata que teve conhecimento da possível existência delas por meio do SR kiki, que é responsável por realizar empréstimos nessa cidade.
Certifico ainda, por fim, que a Srª CECILIA DE SOUSA CARVALHO informa que tem conhecimento de todos os empréstimos realizados por ela e que nunca procurou advogado para contestá-los”.
Assentadas tais premissas, é comum causídicos alegarem descumprimento de decisões signatárias de Câmeras Cíveis do TJ/MA.
Sobre esse ponto, é primordial sobrelevar todo o imbróglio que vem ocorrendo nesta Comarca no tocante ao aumento desenfreado de ações contra instituições financeiras, mormente quando há indicativo de fraudes, captação ilícita de clientes, má-fé, consoante restou amplamente demonstrado na fundamentação já expostas.
Nesse compasso, as iniciais propostas contra instituições financeiras superam a casa de mil e quinhentas ações, formuladas por advogados distintos em momentos distintos.
Sobre esse ponto, com o passar dos meses, observando atentamente as documentações acostadas nas peças inaugurais e a medida que ocorreram as primeiras sessões de instrução, a postura de cautela desse juízo foi ficando mais acentuada.
De uma forma mais direta, em um primeiro momento esse magistrado determinava emenda das iniciais de modo bem objetivo, determinando a intimação das partes para juntarem documentos das testemunhas que assinaram as procurações, quando os autores eram analfabetos e comprovante de endereço em nome do demandante .
No entanto, a medida que as sessões foram ocorrendo, foi tema recorrente em audiência as partes sinalizarem que não conheciam as aludidas testemunhas e/ou os procuradores, conforme já informado.
Tal contexto foi viabilizando alteração e novos fundamentos para confecção de minutas, devido a proximidade desse juízo com as provas e com as partes, permitindo uma visualização mais aclarada dos fatos, muitas vezes não permitida ao juízo de segundo grau.
Por outro lado, o descumprimento de emenda à inicial por partes dos causídicos, operou a extinção do feito sem resolução de mérito, em que pese a interposição de centenas de agravos, recursos e demais peças processuais que vem consumindo a maior parte dos esforços desse juízo e do corpo de servidores devido ao grande número de processos.
Nessa toada, a existência de comando judicial do juízo de segundo grau suspendendo os efeitos da decisão que determinou a emenda da inicial, não possui o condão, à luz do caso concreto, de impedir o julgamento do feito ou de determinar novo comando de emenda diante do que foi sendo apurado no dia a dia da unidade, notadamente quando há precedentes da própria Corte de Justiça Maranhense que não conheceram do agravo opostos pelos procuradores que militam nesta unidade na discussão do tema em epígrafe, à título de exemplo:a) Agravo nº 0809331-51.2022.8.10.0000 (Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar), no processo nº 0800174-91.2022.8.10.0117; Agravo nº 0804561-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Josemar Lopes Santos), no processo nº 0800541-18.2022.8.10.0117; Agravo nº 0811777-27.2022.8.10.0000 (Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA), no processo nº 0800275-31.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808671-57.2022.8.10.0000 (Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ), no processo nº 0800162-77.2022.8.10.0117; Agravo nº: 0809099-39.2022.8.10.0000 (Desembargador Kleber Costa Carvalho), processo nº 0801295-57.2022.8.10.0117); Agravo nº 0806514-14.2022.8.10.0000 (Desembargador Tyrone José Silva), processo nº 0800338-56.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808732-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Antonio José Vieira Filho), processo nº 0800229-42.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806283-84.2022.8.10.0000(Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos), processo nº 0800849-54.2022.8.10.0117), Agravo nº 0806198-92.2022.8.1000(Desembargador José Rachid Mubarak Maluf), processo nº 0801000-20.2022.8.10.0117), Agravo 0807448-69.2022.8.10.000(Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto), processo nº 0801972-24.2021.8.10.0117), Agravo nº 0807762-15.2022.8.10.000(Desembargador Raimundo Moraes Bogéa), processo nº 0801132-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0816656-77.2022.8.10.0000( Desembargador Lourival Serejo), Processo nº 0801689-64.2022.8.10.0117, Agravo nº0816589-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho), Processo nº 0801714-77.2022.8.10.0117.
Corroborando com a argumentação firmada acima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em recentes julgados sobre o tema envolvendo a Comarca de Santa Quitéria do Maranhão vem deliberando que: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117 AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA- OAB/MA- 22231-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3Agravo interno não provido.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022. É de bom alvitre declinar outro julgado da Corte de Justiça Maranhense, proferido no dia 27.07.2022, em ação formulada pelo advogado Márcio Emanuell Fernandes de Oliveira, OAB– PI 19842-A, contexto que não só justifica a cautela no proferimento de despacho de emendas como a extinção do feito sem resolução de mérito com o devido amparo nas diretrizes fixadas pela aludida Corte, leia-se: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802365-46.2021.8.10.0117 - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA DA CRUZ ARAÚJO Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs.
IV e VI do CPC.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, visto que não celebrou o contrato.
Diz que o banco não comprovou a contratação e a disponibilização do valor supostamente emprestado.
Afirma que o juiz, em audiência, não buscou a solução do mérito da demanda, preocupando-se mais com a relação do cliente e seu advogado, causando o cerceamento de defesa.
Defende uma atuação imparcial do juiz.
No mais, afirma que a juntada dos extratos bancários inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, em síntese, busca a reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o referido contrato e o banco condenado em danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Para o presente caso se faz necessário verificar o interesse processual da parte apelante.
Isto porque, conforme consignado em sentença, a parte afirmou que foi chamada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais para verificação de possíveis descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, a parte autora não soube precisar os valores que entendia como indevidos.
Aparentemente foi “levada” a ingressar judicialmente contra o banco, sob alegação de que resultaria num aumento do valor recebido do INSS.
No entanto, repito, não soube informar o ano, valor e número de prestações que estavam incidindo sobre seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a parte desconhece efetivamente a razão da ação judicial, posto que sequer lembrava da existência de qualquer empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, culminando com a falta de pressupostos processuais válidos.
O fato da apelante ser idosa ou analfabeta não permite que ingresse com aventuras jurídicas sem o menor lastro de veracidade ou materialidade do fato discutido nos autos, ainda mais quando desconhece qual contrato, valor e quantidade de parcelas está em discussão.
Além disso, a própria procuração confeccionada em favor do advogado deixa dúvidas da ciência da parte autora quanto à sua finalidade, pois desconhecia o motivo do ajuizamento da ação, bem como a testemunha que assinou o documento não estava presente naquele momento, conforme depoimento da apelante.
Assim, a meu ver, não existe razão para reforma da sentença, pois não estão presentes os pressupostos mínimos para ajuizamento da ação.
Quanto às diligências determinadas pelo juízo, tendo este verificado a possibilidade de ocorrência de algum ato ilícito é seu dever encaminhar os fatos para a autoridade responsável, a fim de apurar a autoria e materialidade delitiva, de forma que o simples encaminhamento não configura abuso de autoridade.
Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA Merece relevo pontuar que o procurador em epígrafe ajuizou reclamação disciplinar em face desse magistrado na Corregedoria Geral de Justiça, distribuída sob o nº 484-68.2022.2.00.0810.
Em sua peça asseverou que esse juiz de direito vem praticando atos que configuram abuso de autoridade, violando seu dever de imparcialidade e acusando o representante por erros atribuídos a outros causídicos.
Na ocasião, o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho asseverou que: “Ante o exposto, por não existir infração disciplinar imputável ao reclamado, DETERMINO o arquivamento da presente reclamação, na forma do art.207, §§1º e 2º do Regimento Interno do TJ/MA c/c art.9º, §2º da Resolução nº a35/2011 do CNJ, nos termos da fundamentação supra.” Por fim, não é incomum decisões que acolhem apenas parcialmente os agravos, no sentido de tornar sem efeito apenas parte do comando judicial desse juízo, situação, que denota, salvo melhor juízo, alinhamento entre o entendimento desse magistrado com aquele observado pelos respeitados desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, a conversão do feito em diligência, no sentido do(a) autor(a) atravessar comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, figura cabível, à luz do caso concreto, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
06/12/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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