TJMA - 0800458-48.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 13:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:41
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:05
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800458-48.2022.8.10.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): Luzia de França Nascimento Réu: Banco BMG S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por João Batista Pereira da Silva em desfavor de BANCO BMG S.A., todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 7.822,95 (sete mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), do qual decorreram descontos de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O banco réu assevera que o contrato reclamado (contrato nº 332194357-7) constitui um refinanciamento do contrato n.º 316781205-0, que gerou um crédito referente a troco no valor de R$ 2.064,54 (dois mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópias das Cédulas de Créditos Bancários nº 332194357-7 e nº 316781205-0, assinadas pela Parte autor(a)a, junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial, e comprovante de transferência, de valor referente a troco de refinanciamento.
Ademais, a parte autora não fez prova mínima de que não recebeu o valor combatido nos presentes autos, o que poderia ser feito através da juntada do extrato bancário.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA (Respondendo - Portaria 2589/2023) -
03/07/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 07:55
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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30/01/2023 07:50
Recebidos os autos
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30/01/2023 07:50
Juntada de decisão
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13/09/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 16:03
Juntada de apelação
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14/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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09/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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