TJMA - 0800458-48.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 07:50
Baixa Definitiva
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30/01/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:56
Decorrido prazo de LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 14:05
Juntada de petição
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29/11/2022 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800458-48.2022.8.10.0037 - Grajaú Apelante: Luzia de Franca Nascimento Cunha Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco PAN S/A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia de Franca Nascimento Cunha, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, que no processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco PAN S/A. extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº. 332194357-7, no valor de R$ 7.822,95 (sete mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais).
Negando a contratação, pede a desconstituição do contrato e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id. 20081969), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento”, o que denota ausência de boa-fé processual.
Em suas razões recursais, a requerente alega, que a decisão proferida sem oportunizar sua prévia manifestação culminou por violar o princípio à ampla defesa.
Sustenta que a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé deve ser provada e que a multiplicidade de ações é proporcional a quantidade de fraudes perpetradas pelas instituições bancárias. (Id. 20081975).
Contrarrazões de Id. 20081976, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 20081969).
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Compulsados os autos, observo que o Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a recorrente ajuizou diversos processos questionando a legalidade de todos os empréstimos consignados cadastrados em sua folha de pagamento, o que caracteriza a má-fé processual.
A apelante, por sua vez, sustenta que a quantidade de processos é proporcional as ilegalidades praticadas pelas instituições bancária e que a má-fé deve ser comprovada.
Inicialmente é oportuno destacar que nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Dito isso, adianto que merece provimento a pretensão recursal.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em exame, o que se verifica é que não se enquadra em nenhum dos permissivos da sobredita norma, já que, em consulta ao sistema PJE observei que as demandas ajuizadas, nas quais a apelante figura como autora e a instituição financeira como réu, embora possuam as mesmas partes, não há identidade entre as causas de pedir, pois as ações decorrem de contratos distintos, com valores, taxas de juros e prestações diversos, sem a possibilidade de risco de decisões conflitantes.
Para que haja a caracterização da semelhança entre as causas de pedir não basta apenas a similitude dos fatos (causa de pedir próxima), mas também dos fundamentos jurídicos (causa de pedir remota).
Portanto, quando a causa de pedir remota das demandas (contratos) for diversa, ainda que sejam semelhantes a causa de pedir próxima (suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria), inexiste a evocada conexão, por não haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Esse é entendimento desta 5ª Câmara Cível, assim como dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – Da análise detida dos autos, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos.
Preliminar rejeitada. ....
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800154-74.2021.8.10.0040; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021). (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA. 1- Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". 2- Inexiste conexão entre ações revisionais fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.059020-4/000, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021). (grifo nosso) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:48
Conhecido o recurso de LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA - CPF: *44.***.*34-34 (REQUERENTE) e provido
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24/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:21
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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