TJMA - 0801201-16.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 07:50
Juntada de petição
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10/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ISOLETE MATOS MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:53
Decorrido prazo de ISOLETE MATOS MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de ISOLETE MATOS MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:58
Decorrido prazo de ISOLETE MATOS MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de ISOLETE MATOS MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de ISOLETE MATOS MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ISOLETE MATOS MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801201-16.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ISOLETE MATOS MOREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/06/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 14:08
Juntada de diligência
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23/06/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:13
Juntada de termo
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16/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:08
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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16/03/2023 11:06
Desentranhado o documento
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16/03/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:16
Juntada de petição
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26/01/2023 22:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
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05/01/2023 05:05
Decorrido prazo de ISOLETE MATOS MOREIRA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801201-16.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ISOLETE MATOS MOREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de visando a declaração de inexistência de débito, bem como, indenização por danos morais, repetição de indébito e cancelamento de desconto em conta bancária.
Alegou a autora que vem sendo descontado em sua conta bancária, mensalmente valores referentes a pagamentos de título de capitalização, nunca solicitado A ré, em sede contestação, pugnou pela ausência de interesse de agir, como preliminar de mérito.
No mérito, alegação exercício regular de direito já que a Autora teria contratado seus serviços, inexistindo, portanto, qualquer dano moral indenizável.
A PRELIMINAR DE MÉRITO não merece acolhida, já que, apesar dos argumentos trazidos pela Ré, a tentativa de solução administrativa não é requisito indispensável para propositura de demanda judicial.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
Analisando detidamente o caderno processual e o conjunto probatório nele carreado, verifico que não há necessidade de serem produzidas novas provas, de modo que o feito está pronto para julgamento.
Cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento, para o qual passo diretamente.
Prosseguindo, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
In casu, trata-se de responsabilidade objetiva, a rigor do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor1, cabendo à ré demonstrar, satisfatoriamente, a existência de causa excludente do nexo de causalidade.
Em resumo, a promovente alega que vem sendo cobrada, com descontos mensais em sua conta bancária, oriundos de título de cartão de crédito, contudo, assevera não ter contratado tal serviço.
A Ré, por sua vez, declara em sua peça de defesa que a referida avença foi efetivada legalmente e os apontamentos são exercício regular de direito, por ocasião de contrato de empréstimo.
Nada obstante, com a peça de resposta não consta o contrato supostamente celebrado entre as partes, o qual se torna indispensável para afastar a responsabilidade do demandado e que poderia ser alvo de perícia técnica, se fosse o caso, para apurar a sua legitimidade, já que, em se tratando de fato negativo, é dever da parte ex adversa positivar o fato.
Nesse sentido, é o recentíssimo julgado promovido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Senão vejamos: ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELAS PARTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA.
ILICITUDE.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.
INICIAL BASEADA EM FATO NEGATIVO.
INVERSÃO ÔNUS PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Em sendo a inicial baseada em fato negativo, incumbe a Ré comprovar a regular contratação do empréstimo deduzido do benefício previdenciário percebido pela parte Requerente. 2.
Não sendo tal prova produzida, ilícita o desconto, o que acarreta o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Esta Corte, filiando-se ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, Apelação Cível n.º 1.444.243-2 fls. 2/12 acredita que, para fins de repetição na forma dobrada, é imprescindível a prova da má-fé.
Assim, em não restando ela devidamente demonstrada, impossível a condenação da Instituição Financeira à restituição em dobro de valores.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, servir como forma de coibir a reiteração do ilícito, devendo, para tanto, ser pautado nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, com o fim de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1444243-2 - Ponta Grossa - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 18.02.2016). (TJ-PR - APL: 14442432 PR 1444243-2 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 18/02/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1758 11/03/2016)’.
Ao contrário do que tentou argumentar em sua defesa, o requerido não fez prova de que agiu com a cautela necessária no ato da contratação.
A propósito, ressalte-se que este episódio é típico no nosso cotidiano, pois demonstra, mais uma vez, a ambição de empresas tais em realizar o maior número de serviços com o fim único de auferir lucros, porém, abrindo mão da segurança e da proteção aos seus clientes.
Validamente, o que se ver é que o promovido não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a legalidade e legitimidade da manutenção do contrato discutido, sendo, pois, patente o dever de indenizar.
Ora, caberia à empresa requerida trazer aos autos elementos suficientes que demonstrassem a existência de relação contratual entre as partes, baseadas num contrato válido juridicamente, onde a autora teria expressada sua real vontade em contratar, todavia, nada fez para tal.
Assim, o contrato deve ser declarado nulo e, por consequência todos os débitos a ele inerentes tidos como inexistentes.
Validamente, o dano moral se verifica pela só ocorrência do fato que lhe deu causa.
Não há necessidade de ser comprovado, mesmo porque, não há como mensurar precisamente as consequências que ele produz na intimidade da vítima, conforme já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo” (RT 614/236).
Ressalte-se que o réu sequer juntou aos autos a cópia do contrato, o que demonstra seu total descuido com a contratação em questão.
Assim, mister é acatar o pleito da parte autora em virtude da devida comprovação do dano, fruto de conduta reprovável da parte ré que, a despeito da vigência do Código de Defesa do Consumidor, que é modelo em todo o mundo, teima em não respeitar os direitos mais básicos dos consumidores, evidenciado nestes autos pela prática abusiva de serviços.
Esse sentimento de dor, de constrangimento é o que se entende de honra subjetiva. É a valoração que cada um tem de si, de sua conduta, de seu amor próprio, de sua reputação.
Porquanto, ao ser ferido, só encontrará conforto na compensação pecuniária que, ressalte-se, não consistirá em pagamento dessa honra, mas sim, de responsabilidade ao seu desalento.
Vale lembrar que o dano moral, segundo jurisprudência e doutrina pacíficas, são presumidos, ou in re ipsa.
Estabelecida, pois, a verificação do dano, a conduta da parte promovida e o liame de causalidade, passarei agora a determinar o “quantum” da indenização, levando-se em conta o ensinamento de Rui Stoco (op. cit., p. 524 e 558), in verbis.
Nesse sentido que Brebbia assinala alguns elementos que se devem levar em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa implicam a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) da autora do ilícito (El Daño Moral, p. 19).
Segundo nosso entendimento, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: a) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e; b) com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito. É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão.
A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, e uma compensação pela perda de um bem insubstituível.
Atento a tais parâmetros, como a humilhação sofrida, e que sem dúvida, o fato em questão influiu em seu âmago, a intensidade do comportamento da parte requerida e visando a reprimir e a prevenir ocorrências futuras, bem como para que o valor estabelecido não torne inócua a função do Judiciário, nem tampouco elimine aquele patrimônio composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que a promovente conquistou junto a praça local e que a projeta à sociedade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se que "a satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato" (STJ - 1ª T. - REsp. - Rel.
Asfor Rocha - j. 20.03.95 - RSTJ 76/257).
No que tange ao pleito de dano material e repetição do indébito, estes se aplicam ao caso sub iudice. É que a situação da Requerente se amolda a previsão legal oriunda do Art. 42, paragrafo único do CDC, fazendo jus ao valor descontado indevidamente e em dobro.
In casu, a requerente comprovou 08 descontos nos valores, conforme extrato juntado aos autos, o que soma o total de R$ 84,98 (oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) que dobrado alcança o importe de R$ 169,96 (cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, para CONDENAR a RÉ: a) declarar nulo o contrato SUB JUDICE, já que não firmado pela autora; b) cancelar os descontos na conta bancária da Requerente referentes a título de capitalização, sob pena de astreintes no importe de R$200,00 (duzentos reais)/mês em caso de descumprimento de ordem judicial; c) condenar a Ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora a partir da data da citação; d) condenar a Ré ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais), valores efetivamente comprovados quando da prolação desta sentença.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Caso haja interposição de Embargos de Declaração, em sendo tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação no prazo de lei.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Caso haja interposição de recurso inominado, em sendo tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam os autos à Turma Recursal de Caxias/MA com as homenagens de praxe e estilo.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC).
Caso a parte autora mantenha-se inerte, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Por outro lado, requerido em tempo o cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado e requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada.
Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora online junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar manifestação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo em referência, caso haja manifestação à penhora (mini impugnação), intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 05 (cinco) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações.
Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Codó (MA), data do sistema PJe.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:08
Juntada de termo
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de ISOLETE MATOS MOREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de ISOLETE MATOS MOREIRA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
27/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:32
Juntada de contestação
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14/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:59
Juntada de diligência
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06/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 09:18
Audiência Una designada para 27/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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