TJMA - 0802845-30.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:26
Juntada de petição
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28/04/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 11:41
Juntada de Alvará
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02/04/2025 11:40
Juntada de Alvará
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07/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:21
Juntada de petição
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08/01/2025 11:33
Juntada de petição
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06/01/2025 09:39
Juntada de petição
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28/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 06:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:53
Juntada de petição
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11/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 12:18
Outras Decisões
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05/12/2023 18:42
Juntada de petição
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05/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:43
Outras Decisões
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19/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:26
Juntada de petição
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04/09/2023 17:43
Juntada de petição
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31/08/2023 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/08/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:11
Juntada de petição
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01/08/2023 17:47
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:13
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:24
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802845-30.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Tutela Antecipada formulada por RAIMUNDO GOMES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que está impossibilitado de exercer atividades laborativas, uma vez que padece de graves problemas de saúde; que ostenta a qualidade de segurado especial.
Apresenta fundamentos que embasam sua pretensão; cita artigos de lei que lhe aproveitam, e, ao final, pugna pela produção de provas e pelo deferimento dos pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, com correção e juros e condenação honorários advocatícios, bem como sejam deferidos os efeitos da tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos legais pela parte autora.
A presente ação foi iniciada na Subseção judiciária de Bacabal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem Preliminares.
Mérito.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência.
A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão.
Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia.
O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação.
Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91, artigos 42/47 e 59/63).
São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente.
O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo já estão comprovados, uma vez que o requerente já recebeu auxílio doença NB:31/536.421.032-0 DIB:14/07/2009 e DCB:08/08/2012 e da aposentadoria por invalidez NB:32/176.160.077-7 DIB:09/08/2012 e DCB: 24/04/2020.
Os demais documentos juntados.
Destaque-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo e não taxativo.
Em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos (Id.78309833 , fls. 55 a 58) é conclusivo a respeito, atestando que a parte autora é detentora de incapacidade permanente e total, conforme respostas aos quesitos 2, 3 e 4.
Assim, submetida a parte autora à perícia médica em juízo, foi constatada a incapacidade permanente e total, ex vi do laudo pericial.
Ademais, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez”. (Súmula 47, da TNU).
Apesar desta não ser esta a hipótese dos autos, por se tratar de incapacidade total, percebe-se que ainda que assim não fosse, a concessão da aposentadoria por invalidez seria uma possibilidade.
Desta maneira, a comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado (agricultura), evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem possibilidade, em concreto, de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e não agrave sua doença, aliada ao comprovado fato de que laborou na agricultura, impõe a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência pátria pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, in verbis: TRF1-0208840.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quando se tratar de sentença ilíquida é inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC.
Remessa oficial conhecida de ofício. 2.
A aposentadoria por invalidez: atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho, comprovada por perícia judicial realizada à fl. 67 dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
A qualidade de segurado especial está comprovada: a) início de prova material: a.1) Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento de filho, contando nubente e pai (o autor) como lavrador; a.2) Certificado de Dispensa militar como lavrador; b) prova testemunhal comprovando labor rural (fls. 54/55). 4.
Incapacidade total e permanente comprovada por perícia médica (fl. 67). 5.
Dib: 13.06.2007 (fl. 67), juntada do laudo em razão de não ser conclusivo quanto à data de início da incapacidade qual seja.
Precedentes desta Corte (AC 0041856 – 17.2006.4.01.9199/RO, Rel.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 140 de 15.02.2012 e AC 2007.38.00.004416-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 20 de 26.08.2011). 6.
Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme MCJF. 7.
Honorário fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). 8.
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos item 5.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6. (Apelação Cível nº 2008.01.99.013755-6/MT, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco de Assis Betti, Rel.
Convocado Cleberson José Rocha. j. 20.02.2013, unânime, DJ 14.03.2013).
TRF2-0075824.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
II – Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
III – A análise dos autos revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto à prova produzida pelo autor se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício postulado.
Em que pese as alegações do INSS, os documentos apresentados mostram-se conclusivos quanto à incapacidade laboral do autor, fato que permite o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
IV - No caso, conforme acentuado no laudo do perito judicial acostado às fls. 81, o autor é portador de deslocamento de retina do olho direito e glaucoma do olho esquerdo, com diminuição total da vista do olho direito, estando incapacitado definitivamente para a profissão de lavrador, concluindo o perito pela indicação de aposentadoria por invalidez.
E pelos documentos constantes nos autos se constata que não houve alteração do quadro clínico do requerente que justificasse o cancelamento do benefício, razão pela qual o benefício deve ser pago desde a data da indevida cessação.
Vale ressaltar que o autor se encontra atualmente com 54 anos de idade, é trabalhador braçal, sem estudos, estando quase cego, o que evidencia ser improvável sua reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V – Todavia assiste razão ao INSS no que se refere aos juros de mora, devendo ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197/RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min.
Castro Meira.
VI – Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (Apelação Cível nº 2012.02.01.009252-1/ES, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Abel Gomes. j. 25.09.2012, unânime, e-DJF2R 05.10.2012).
Assim, verifica-se que o médico perito atestou que a doença apresentada pela parte autora constitui-se em invalidez física permanente e total.
Ademais, no que tange à incapacidade da parte autora exercer qualquer atividade remunerada, é preciso observar o seguinte: a baixa escolaridade, o exercício de trabalho braçal e a presença de deficiência física permanente, não estando apto para o trabalho, ao menos para desenvolver atividades que exijam esforço físico.
Diante do exposto, restou devidamente comprovado que a parte autora é portadora de invalidez total e permanente, que a incapacita para as atividades da vida diária e para o trabalho no campo.
Ademais, na zona rural deste município, as pessoas de baixa escolaridade ou trabalham na agricultura ou pescam.
Em todas essas atividades, o esforço físico se faz necessário.
Certamente, se vivesse em um grande centro urbano e tivesse tido oportunidade de educar-se com suas limitações físicas, a parte requerente poderia desempenhar outras atividades.
No entanto, neste município, em que não há opções de emprego para os jovens e para os sãos, também não as há para quem tem baixa escolaridade e não pode dispor dos braços e pernas sem pôr em risco sua integridade física e saúde.
Nesse sentido a doutrina de José Antônio Savaris, Direito Processual Previdenciário, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 225: “A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica.
Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico.
Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para o desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se.
A baixa qualificação e a reduzida aptidão ara atividades estranhas às credencias apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente.” Diante de uma análise mais cuidadosa de todo o teor do laudo pericial, examinado de forma sistemática, em conjunto com as demais provas produzidas, resta caracterizada a incapacidade laboral permanente, insuscetível de reabilitação, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez medida que se impõe.
O caso, portanto, é de deferimento do pleito da aposentadoria por invalidez.
Abro um adendo para destacar que, in casu, a data dos valores retroativos serão devidos desde a cessação do benefício anterior, pois o pagamento foi cessado em 24/04/2020.
Ou seja, reconhecer que o benefício é devido desde o DER acarretaria enriquecimento sem causa da parte promovente.
Com amparo nos fundamentos aqui expostos, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de implantar em favor da parte autora, RAIMUNDO GOMES DA SILVA , o benefício de aposentadoria por invalidez, com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de um salário-mínimo, na forma do disposto nos art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/911, bem como a pagar as parcelas em atraso a partir da data da cessação do benefício anterior, conforme fundamentação acima (24/04/2020).
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2042), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Tendo em vista a presença dos requisitos legais, aliado ao periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício ora reconhecido, impõe-se a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, motivo pelo qual determino que a parte ré implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento.
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório.
Serve a presente como mandado de intimação Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
05/07/2023 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:02
Juntada de petição
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27/06/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:02
Juntada de petição
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08/05/2023 14:17
Juntada de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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07/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 09:41
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802845-30.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
04/05/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 20:48
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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29/12/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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13/12/2022 16:09
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802845-30.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara -
01/12/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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05/11/2022 11:59
Juntada de contestação
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17/10/2022 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 06:49
Juntada de petição
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14/10/2022 12:54
Outras Decisões
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14/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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