TJMA - 0820896-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 06:54
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:54
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA MAIA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0820896-12.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0002489-13.2013.8.10.0224 (SEEU - 1ª Vara de Execuções Penais São Luís/MA).
IMPETRANTE / PACIENTE: Valmir Alves da Silva.
ADVOGADO: Eduardo José Silva Maia (OAB/MA 20.944).
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Valmir Alves da Silva, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
Aduz que se encontra preso, em execução de pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão (pena modificada em sede de revisão criminal), estando atualmente em regime fechado.
Narra que iniciou o cumprimento de sua pena em 11/04/2012, tendo empreendido fuga no dia 17/10/2018 e recapturado em 21/04/2021, permanecendo preso até a presente data, o que equivale a mais de 08 anos e 11 meses de efetivo cumprimento de pena.
Acrescenta que alcançou o requisito objetivo para a concessão de livramento condicional desde o dia 30/09/2017.
Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que lhe seja concedido o benefício do livramento condicional.
O pedido foi instruído com os documentos de ID 20790042 a 21461742.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestou-se no sentido de ser julgado prejudicado o presente writ, ante o deferimento do benefício pretendido, nos autos da execução (ID 21920215). É o Relatório.
Decido.
A impetração aponta a existência de suposta coação ilegal, incidente sobre o direito de liberdade de Valmir Alves da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de deferimento de livramento condicional ao paciente, a despeito do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.
Ocorre que, em consulta aos autos da execução penal (Processo n. 0002489-13.2013.8.10.0224 – SEEU), constata-se que, de fato, em 22.11.2022, foi proferida decisão concedendo livramento condicional ao paciente (Seq. 66.1), devidamente cumprida em 23.11.2022 (Seq. 73.1).
Portanto, sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, eis que o motivo ensejador da impetração deixou de existir (CPP, art. 659).
Desse modo, considerando que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente do objeto (ausência de interesse de agir).
Por fim, considero desnecessária a apreciação da causa no colegiado, por força do disposto no art. 428, parágrafo único, do RITJMA1, porque ausentes na espécie, objetivamente, flagrantes indícios de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada.
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto (CPP, art. 659) e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. -
02/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 23:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/11/2022 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:45
Juntada de petição
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22/11/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:38
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 10:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA MAIA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:39
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 16:54
Juntada de malote digital
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31/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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