TJMA - 0802767-31.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2024 11:12
Juntada de termo
-
11/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 20:57
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:45
Juntada de apelação
-
11/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 08:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:28
Juntada de petição
-
03/07/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:23
Juntada de petição
-
12/06/2024 17:50
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:07
Juntada de petição
-
09/05/2024 17:32
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:23
Juntada de despacho
-
04/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/05/2023 13:26
Juntada de termo
-
02/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:24
Juntada de petição
-
24/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/03/2023 20:56
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
-
23/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº: 0802767-31.2022.8.10.0073 Autor(s): AUTOR: MARIA NELZA MENESES SOUSA Réu(s): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA NELZA MENESES SOUSA em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados.
Por meio do despacho de ID nº 81501977, determinou-se à postulante que provasse a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo para tanto anexar aos autos: 1) os comprovantes de rendimentos; 2) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e/ou; 3) o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.
Em sua petição de ID nº 84466306, a autora justificou não possuir qualquer dos documentos acima elencados, exceto uma conta benefício.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não atendeu ao comando expresso no despacho de ID nº 81501977 ou promoveu o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1 .
Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP).
Publicado em 30/05/2019).
Destaque-se que, a despeito de o autor asseverar ser detentor apenas de uma conta benefício, não carreou ao processo qualquer documento comprobatório de sua alegação.
Ademais, tendo a parte autora optado por litigar em conformidade com o rito do CPC, o recolhimento das custas é medida que se impõe, especialmente em razão do regime jurídico dos Juizados Especiais, sem exigência de antecipação de custas.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
22/02/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:43
Juntada de petição
-
09/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº.: 0802767-31.2022.8.10.0073 Autor(s): MARIA NELZA MENESES SOUSA Réu(s): BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO MARIA NELZA MENESES SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar (anotando-se o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
05/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800712-18.2022.8.10.0135
Elizete Maciel da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 17:04
Processo nº 0801571-03.2022.8.10.0016
Camila Polettini de Oliveira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Bianca Gazotto Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 10:59
Processo nº 0800745-56.2021.8.10.0098
Maria Edileusa de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 11:57
Processo nº 0800745-56.2021.8.10.0098
Maria Edileusa de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 11:35
Processo nº 0865955-20.2022.8.10.0001
Gerson Pereira Silva Martins
Municipio de Sao Luis
Advogado: Andre Lucas Pinto Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 16:29