TJMA - 0802044-72.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2024 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de TEREZINHA DE MELO RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 08:24
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE MELO RIBEIRO - CPF: *09.***.*52-16 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 17:05
Juntada de petição
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26/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 11:06
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802044-72.2022.8.10.0150 RECORRENTE: TEREZINHA DE MELO RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte Recorrente/Recorrida, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao Agravo Interno de ID nº 31016595, no prazo de 15 (quinze) dias.
PINHEIRO - MA, 22 de novembro de 2023 FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
24/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802044-72.2022.8.10.0150 Nome: TEREZINHA DE MELO RIBEIRO Endereço: RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 110, SANTA LUZIA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (11)4003-0101 - (81)2119-0010 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB: CE16383-A Endereço: AFONSO CELSO, 196, AP 1301, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-190 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 2227, SALVADOR PRIME, TORRE WORK, 11º ANDAR, CAMINHO DAS ÁRVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado. É o necessário a relatar.
Decido.
De início, indefiro os requerimentos de retirada de pauta para fins de sustentação oral formulado no ID 2535559 e 25388841, pois assevero que a matéria ora posta fora massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, dispensando maiores digressões acerca do mesmo tema, oportunidade em que a Corte fixou quatro teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora impugna a validade do negócio jurídico, deve carrear os autos com provas indenes do vício, pois, caso contrário, presume-se a validade do instrumento contratual em todos os seus termos.
No caso, a instituição financeira acostou aos autos o instrumento contratual formulado por meio de biometria facial e geolocalização, documento de identificação e comprovante da transferência em TED (IDs 25235845 e 25235847), demonstrando que o valor foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade, o que, a meu ver, corrobora a fidedignidade da contratação, razão pela qual o acolhimento da pretensão autoral confronta o precedente ementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, eis que cabalmente demonstrado a legalidade.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de outubro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
05/11/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 14:09
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE MELO RIBEIRO - CPF: *09.***.*52-16 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802044-72.2022.8.10.0150 RECORRENTE: TEREZINHA DE MELO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 08/05/2023 a 15/05/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 5 de maio de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
09/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:27
Retirado pedido de pauta virtual
-
03/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:20
Juntada de termo
-
02/05/2023 10:26
Juntada de petição
-
01/05/2023 23:52
Juntada de petição
-
01/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:42
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802044-72.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: TEREZINHA DE MELO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA O cerne da questão gravita na legalidade ou não do empréstimo de cartão de crédito consignado formalizados por BANCO PAN S/A e TEREZINHA DE MELO RIBEIRO.
O requerido apresentou contestação e cópia do contrato, documento pessoal da autora de TED.
DECIDO.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Sem digressões desnecessárias, os pedidos da parte autora não merecem prosperar.
A parte autora afirma categoricamente desconhecer a origem dos descontos diante da ausência de contratação.
No entanto, o requerido juntou documentos validados com as devidas assinaturas biométrica da autora, qual seja, o registro fotográfico da requerente no momento da contração (id n. 84014586 pg 1 a 16), de modo a confirmar o aceite através da coleta da biometria facial, bem como seus documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora (TED), conforme consta no ID 84014586 pg 8.
Ademais, em audiência de instrução e julgamento a parte autora reconhece sua fotografia no contrato, informa que não perdeu seus documentos, reconhece seu documento de identidade no contrato.
Assim, a ausência de impugnação dos documentos juntados, enseja no reconhecimento da contratação e, por conseguinte, da ocorrência da litigância de má-fé.
Desta feita, o réu fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Tais fatos evidenciam que a parte requerente teve conhecimento da contratação, bem como se beneficiou do empréstimo com o crédito do valor contratado em sua conta, conforme consta de modo claro nos autos.
Com efeito, através do acervo probatório apresentado pelo réu, constato que a transação bancária foi usufruído pela parte autora, conforme dito, houve juntada do termo do contrato de empréstimo consignado (ID 84014586 pg 1 a 16).
Desse modo, resta evidenciado que a parte reclamante tinha conhecimento da contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado, bem como se utilizou do empréstimo, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da contratação e, por consequência, de descontos indevidos.
Com efeito, ausente a demonstração do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação do empréstimo objeto do litígio.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Em relação ao pedido do requerido em aplicar a penalidade por litigância de má fé, faço algumas considerações.
Sobre a litigância de má-fé, é cediço que para a sua caracterização, imprescindível a demonstração de que a parte procedeu com dolo, consistente no intuito de lesar a parte contrária.
Litigante de má-fé, na expressão de Nelson Nery Júnior, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 9ª ed., pág. 184).
Poder-se-ia dizer que a parte reclamante apenas se valeu de seu direito subjetivo de ação.
Todavia, ao ajuizar a ação de indenização por danos morais e materiais a parte reclamante tinha pleno conhecimento que contratou voluntariamente o empréstimo consignado debatido nos autos e que os descontos ocorriam em sua conta bancária desde a contratação.
Assim, mesmo ciente da contratação e do crédito do valor em sua conta, a parte autora decidiu ajuizar a ação, fato grave, eis que a parte reclamante alterou a verdade dos fatos no intuito de atribuir toda a responsabilidade ao reclamado, conforme se extrai da petição inicial.
Desse modo, evidente que a atuação da parte reclamante carece de lealdade processual, razão pela qual se enquadra no disposto no art. 80, inciso II do CPC.
Destaco jurisprudência atinente ao caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ. 1 - PARA QUE O DANO MORAL RESTE CARACTERIZADO, MISTER QUE HAJA INTENSO DESCONFORTO EMOCIONAL NA PESSOA LESADA, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRO. 2 - A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVE SER IMPOSTA SOMENTE NOS CASOS EM QUE O JULGADOR CONSTATA QUE A ATITUDE DA PARTE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, PASSANDO A UTILIZAR A NORMA PROCESSUAL COMO ESCUDO PARA ATOS QUE, EM VERDADE, COMPROMETEM A PRÓPRIA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 1145278320068070001 DF 0114527-83.2006.807.0001, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/05/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2008, DJ-e Pág. 92) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS.
DESATENÇÃO AO PRAZO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC.
AUTORA QUE ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO ALTERADA A VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DA AUTORA JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016).
Portanto, a violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, inciso I, do CPC) caracteriza litigância de má-fé, ensejando rejeição da presente ação e aplicação de multa processual.
No presente caso, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do reclamado, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido, não restando outro posicionamento deste Juízo a não ser aplicar uma multa em conformidade com art. 81 caput do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC e condeno a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa em favor do réu, nos termos dos arts. 80 inciso II e 81 ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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