TJMA - 0800830-07.2022.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:00
Baixa Definitiva
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11/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2024 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/08/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2024 08:28
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2024 15:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/05/2024 00:16
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:43
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4035-86 (APELADO) e não-provido
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29/04/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 15:46
Juntada de Certidão de adiamento
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15/04/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:20
Juntada de petição
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08/04/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 15:08
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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01/04/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:16
Juntada de petição
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19/03/2024 16:13
Juntada de petição
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19/03/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:27
Juntada de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0800830-07.2022.8.10.0066 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão Agravante: Francisco das Chagas dos Santos Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 641, § 2º do RITJMA.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2023 15:08
Juntada de petição
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08/07/2023 15:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800830-07.2022.8.10.0066 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão Apelante: Francisco das Chagas dos Santos Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco das Chagas dos Santos interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Conforme se extrai dos autos, o autor, aqui recorrente, alegou em sua peça inaugural que o suplicado promoveu descontos em sua conta bancária a título de tarifa bancária.
Afirmou que utiliza sua conta unicamente para saque do seu benefício previdenciário.
Após indicar sua causa de pedir, o autor requereu a declaração de inexistência de débito, com condenação do suplicado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu sua inicial com extratos bancários.
Contestação apresentada pelo suplicado no id. 24343469, defendendo a legitimidade da cobrança.
Após a regular instrução, o juízo de 1º Grau proferiu sentença desconstituindo o débito impugnado e condenando o demandado a restituir os valores descontados na conta bancária do autor, na forma dobrada, todavia sem indenização por danos morais.
A parte autora, então, interpôs o presente recurso buscando a condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais e a alteração do termo a quo dos juros e da correção monetária da indenização pelos danos materiais (id. 24343476).
Contrarrazões no id. 24343484, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema ora tratado.
O recurso suscita discussão tão somente a respeito do estabelecimento de indenização por danos morais, decorrentes de cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 4” pela instituição financeira, bem como do termo inicial para o acréscimo de juros e correção monetária na indenização pelos danos materiais.
Nos termos narrados pela parte apelante, a conta bancária foi aberta unicamente para saque do benefício previdenciário.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), tendo sido firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018, acima mencionado, que a Resolução nº 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução nº 3.919 do BACEN, onde se estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que o acervo probatório aponta que o consumidor fez uso de serviços prioritários, que ensejam a questionada cobrança.
A assertiva acima está consubstanciada nos extratos bancários juntados pela parte recorrida na contestação (id.24343470).
Infere-se que, ao contrário do que afirma o apelante, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, empréstimo pessoal, que, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Neste contexto, cabe alinhavar que, nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR nº 3.043/2017, ficou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR nº 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, “apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo” (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). (grifos nossos) O fato é que, embora a parte apelante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários carreados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.919 do BACEN.
Importante esclarecer que o contrato em comento trata de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade do consumidor se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos.
Embora averiguado que a cobrança discutida na lide é lícita, contra a sentença de parcial procedência não houve interposição de recurso pela instituição financeira.
Pondera-se, ainda, o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito de recorrer sem risco de se deparar com decisão que lhe cause prejuízo.
Com esses fundamentos, compreendo que não há dano moral indenizável.
Por fim, quanto ao pleito recursal para alteração do início da contagem dos juros e da correção monetária da indenização pelos danos matérias, considero que há equívoco na sentença somente com relação à correção monetária.
Considerando que as tarifas bancárias cobradas decorreram de relação contratual já existente, em que as partes convencionaram o fornecimento e utilização do serviço de conta bancária, por óbvio há de se considerar o regramento atinente à responsabilidade civil contratual.
Dessa forma, a correção monetária deve considerar como termo a quo a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Considerando o êxito recursal ínfimo, mantenho inalterada a sucumbência fixada na sentença.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/06/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *21.***.*54-40 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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