TJMA - 0800970-59.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:58
Decorrido prazo de IRANEIDE FONTES DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:39
Juntada de diligência
-
17/04/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 13:02
Decorrido prazo de IRANEIDE FONTES DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:01
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:52
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
-
26/12/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800970-59.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: UNI?O DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: THAIS DA COSTA FERREIRA - MA22211, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461 PARTE REQUERIDA: IRANEIDE FONTES DE SOUSA ADVOGADO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Trata-se de Ação de Cobrança na qual a autora narra que é estabelecimento comercial que possui como objetivo a comercialização de móveis .
Ademais, vendeu bens para a requerida, mas não houve o pagamento o valor de R$ 1.296,62 (mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) Disse que procurou diversas vezes procurou o demandado e não obteve êxito na negociação.
Devidamente citado, a parte requerida não apresentou contestação, aplicando-se os efeitos da revelia preceituado no art. 344, do CPC.
Nesses termos, deve ser aplicado, na hipótese, o disposto no art. 20 da Lei n.º9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, pelo que deve ser julgado procedente o seu pedido 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar a autora o valor da dívida, no importe de R$ 1.296,62 (mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação válida e correção monetária a partir do evento do inadimplemento.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
28/11/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:54
Decorrido prazo de IRANEIDE FONTES DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 19:04
Juntada de diligência
-
04/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 06:50
Outras Decisões
-
14/04/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800609-89.2022.8.10.0109
Ecilene Santos Oliveira
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 07:38
Processo nº 0800609-89.2022.8.10.0109
Ecilene Santos Oliveira
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 22:59
Processo nº 0802258-83.2022.8.10.0014
Cynthia Thatianna de Lima Meneses dos SA...
Upaon Educacional LTDA
Advogado: Bruno dos Santos Ewerton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 09:17
Processo nº 0801113-51.2022.8.10.0059
Ipog Editora e Livraria LTDA - ME
Paulo Roberto Lopes de Oliveira
Advogado: Amilla Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 17:30
Processo nº 0800782-07.2022.8.10.0112
Delegacia de Policia Civil de Pocao de P...
Celso da Silva Alves
Advogado: Elton Dennis Cortez de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 12:47