TJMA - 0807580-24.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/11/2024 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 12:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
-
07/10/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/08/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 15:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:20
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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13/06/2024 10:20
Conhecido o recurso de MANOEL NASCIMENTO DA CRUZ - CPF: *78.***.*75-04 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 14:14
Juntada de petição
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28/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 14:45
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:51
Juntada de petição
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06/11/2023 16:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807580-24.2022.8.10.0034 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A 2º APELANTE/1º APELADO: MANOEL NASCIMENTO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e MANOEL NASCIMENTO DA CRUZ, em face da sentença proferida por Elaile Silva Carvalho, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Colhe-se dos autos que o autor (2ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (1º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 315494076-5, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação.c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos ), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (sentença Id. nº. 29429208).
O Banco Apelante, em suas razões, alega que o autor não provou que a instituição financeira tenha cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.
Requerendo ao final que reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes e alternativamente, caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inconformado, o 2º Apelante, alega a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, levando em conta a culpa do Banco Apelado e as decisões desta E.
Corte.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Autor, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora 1º Apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Banco Réu, embora tenha afirmado em sua Apelação que o contrato com a autora tenha sido perfeitamente formalizado, este não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo contrato de crédito consignado discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º Apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, para condenar a instituição financeira, ora 1ª apelante, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS.
INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE APLICADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
MANUTENÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo.
II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado.
E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifei Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma parcial da sentença.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO (RÉU) E DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO (AUTOR), para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do 1ª apelante/autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
11/10/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:34
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
29/09/2023 11:34
Conhecido o recurso de MANOEL NASCIMENTO DA CRUZ - CPF: *78.***.*75-04 (APELANTE) e provido
-
27/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Processo. 0800698-18.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA NONATA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 9419-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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