TJMA - 0802246-69.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802246-69.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: GLEYSON HENRIQUE GOMES PIMENTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473, ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TATIANA ADOGLIO MORATELLI - SP187167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO (OAB 19343-MA), PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO (OAB 21472-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 92432591, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado (ID.92422875), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve cumprimento da obrigação de fazer, ficando advertida que o seu silêncio será interpretado como uma resposta positiva.
Em caso de silêncio ou resposta positiva, arquive-se o feito.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de maio de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
17/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/05/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:43
Juntada de termo
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17/05/2023 08:42
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ALCELENI FOIZER DE LIZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de TATIANA ADOGLIO MORATELLI em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802246-69.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: GLEYSON HENRIQUE GOMES PIMENTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473, ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DEMANDADO:FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: TATIANA ADOGLIO MORATELLI - SP187167 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLEYSON HENRIQUE GOMES PIMENTA, nos autos da ação em epígrafe, aduzindo, em síntese, que a sentença constante no id 87515220 apresenta contradição na sua fundamentação ao não reconhecer a cobrança indevida e a ocorrência do dano moral postulado.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese de ocorrência de cobrança indevida e da existência de dano moral.
Nos autos, verifica-se que a sentença tratou corretamente de todos os itens embargados, não havendo de se falar em omissão ou contradição.
Portanto, não há que se falar em contradição, ou obscuridade na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular do 9ºJECRC. -
27/04/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:57
Juntada de termo
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25/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:55
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de ALCELENI FOIZER DE LIZA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:44
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:43
Decorrido prazo de ALCELENI FOIZER DE LIZA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:39
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:10
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:10
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de TATIANA ADOGLIO MORATELLI em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:42
Decorrido prazo de ALCELENI FOIZER DE LIZA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:38
Decorrido prazo de TATIANA ADOGLIO MORATELLI em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:30
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:12
Juntada de petição
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18/04/2023 18:28
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:59
Juntada de termo
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17/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:15
Juntada de petição
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 09:21
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
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16/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 08:14
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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15/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802246-69.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: GLEYSON HENRIQUE GOMES PIMENTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473, ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogado/Autoridade do(a) REU: TATIANA ADOGLIO MORATELLI - SP187167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB 113961-RJ), ELENY FOISER DE LIZA (OAB 033473-RJ), TATIANA ADOGLIO MORATELLI (OAB 187167-SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243-MG), do inteiro teor do(a) CERTIDÃO de ID nº 89766685, proferido por este Juízo a seguir transcrito: CERTIDÃO.
CERTIFICO QUE a parte RECLAMANTE apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 89738301) TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO ainda QUE nesta data, procedo à intimação da parte Embargada para apresentar resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de abril de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
12/04/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:55
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2023 11:08
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802246-69.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: GLEYSON HENRIQUE GOMES PIMENTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473, ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DEMANDADO: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: TATIANA ADOGLIO MORATELLI - SP187167 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trato das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Fattor Recuperação de Créditos e Gestão de Risco Ltda.Epp. vez que, apesar de não controlar ou gerenciar sistemas de cartão de crédito a ponto de autorizar transações nesse meio de pagamento, ou não gerenciar contas de usuários do Mercado Pago, integra a cadeia de fornecimento pois acaba auxiliando Mercado Pago.Com na cobrança de passivos derivados de transações dos usuários desta, afetando diretamente usuários com essas ações de cobrança, ainda que tais cobranças não sejam realizadas em nome próprio, razão por que pode muito bem figurar no polo passivo desta demanda, não se olvidando que é compreendida como fornecedora, tal como preconizado no art. 3º, do CDC, na relação de consumo em evidência.
Sua eventual responsabilidade civil acerca dos fatos narrados na inicial será dirimida em análise de mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Banco Santander (Brasil) S/A, pois controla e gerenciar sistemas de cartão de crédito a ponto de autorizar transações nesse meio de pagamento, integrando a cadeia de fornecimento na lide proposta pelo autor, ainda que não gerencie contas de usuários do Mercado Pago ou realize cobranças extrajudiciais em nome deste, não se olvidando que os fatos narrados pelo autor partem de transação fraudulenta em cartão de crédito por si administrado, razão por que pode muito bem figurar no polo passivo desta demanda, não se olvidando que é compreendida como fornecedora, tal como preconizado no art. 3º, do CDC, na relação de consumo em evidência.
Sua eventual responsabilidade civil acerca dos fatos narrados na inicial será dirimida em análise de mérito.
Ao mérito.
Trato do pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 780,45.
O autor afirmou que tal valor seria proveniente de transação fraudulenta a qual foi contestada administrativamente junto ao banco réu, administrador do cartão, obtendo emissão de um novo cartão de crédito e estorno da parcela primeira de dez, as quais somam R$ 780,45.
Não noticiou continuidade da cobrança desse parcelamento pela administradora.
A despeito das providências, afirmou que sua conta no Mercado pago está bloqueada em razão da pendência desse mesmo valor de R$ 780,45.
Santander, banco administrador do cartão, alega que acatou solicitação do estabelecimento pelo estorno da compra, o que foi feito, conforme demonstrado na fatura, não havendo bloqueios ou cancelamento que impeçam o uso do cartão.
Mercado Pago.com afirmou que não deu causa aos infortúnios narrados na inicial e apontou que a conta do autor está supensa em decorrência de contestação de compra feita pelo requerente diretamente a administradora do cartão de crédito.
Alegou, também, que em seus sistemas internos a compra foi realizada em 15/05/2021, no valor de R$ 784,32, e que esta compra foi contestada.
Como a referida contestação se deu diretamente com a administradora de cartão de crédito, entrou em contato com o autor para que este remetesse documentos para regularização de sua conta na plataforma; que após apurações, se o estorno (chargeback) é tido como indevido, o usuário fica obrigado ao pagamento da transação junto ao Mercado Pago, conforme previsão contratual; que na hipótese não restou qualquer ilícito praticado.
Já a Fattor Recuperação de Créditos e Gestão de Risco Ltda – Epp afirmou que o débito pertence exclusivamente ao Mercado Pag.com e em nome deste atuou na cobrança como mera mandatária, não tendo poderes para paralisar cobranças de forma definitiva, dar quitação ou declarar inexigível os débitos impugnados.
De tudo o que se extrai, considerando que não há elementos que importem reconhecimento da cobrança de parcelamento por parte da administradora de cartão de crédito, é de se concluir que o bloqueio na conta do autor junto ao Mercado Pago.com decorre apenas e unicamente de débito exigido única e exclusivamente por este em razão da transação questionada pelo autor, não havendo ingerência do Santander ou da Fattor sobre a existência desse débito, não havendo pendências do autor junto a administradora de cartão de crédito que sejam decorrentes da situação descrita na inicial.
Mercado Pago.com, após alegar que em caso de chargeback indevido possui autorização contratual para cobrar o usuário que recebeu estorno, deixou de demonstrar nos autos as razões pelas quais entendeu que o estorno recebido pelo autor, em decorrência de sua contestação direta com a administradora do cartão de crédito, seria indevido.
Não trouxe prova aos autos de que o produto ou serviço objeto da transação questionada fora entregue ao autor ou a terceiro favorecido legitimamente constituído.
Dessarte, o pleito do autor pela declaração de inexistência de débito deve ser acatado.
Não obstante não haver ingerência do Santander e da Fattor sobre o débito em questão, já que demonstrado que exigido pelo Mercado Pago.com, os efeitos da declaração de sua inexistência devem ser-lhes sentido, apenas em nome da segurança jurídica, de modo que fique claro a si que o débito de R$ 780,45 não deve ser exigido ou cobrado, ficando ratificada em todos os termos a liminar.
Doravante, trato do pedido de responsabilização civil por dano moral.
Tratando-se de relação de consumo, dispensa-se, como regra, comprovação de culpa, restando mantidos demais elementos da responsabilidade civil, previstas no art. 927, caput, do Código Civil, conjugando com arts. 12 e segs. do CDC.
Assim, à caracterização da responsabilidade civil faz-se necessários: ato ilícito, comprovação de dano, e nexo de causalidade.
De antemão, ficam isentas de responsabilidade civil Santander e Fattor, porque a conduta de ambas não guardam nexo de causalidade com a origem do débito, que é exigido única e exclusivamente por Mercado Pago.com e em nome deste.
Resta saber se há responsabilidade civil de Mercado Pago.com que exige o pagamento do valor supra para fins de desbloqueio da conta.
Examinando os autos, constato que a alegação do Mercado Pago.com de que o autor entrou em contato diretamente com a administradora do cartão de crédito encontra respaldo fático no chat entre autor e preposto do Mercado Pago.com, documento Id 81911492 que instrui a inicial.
Ao fazer dessa forma, o autor agiu em desconformidade a norma contratual que dispõe que deveria fornecer documentos para fundamentar o chargeback.
Não há prova disso nos autos, tampouco de que o requerente tenha entrado em contato com a plataforma para questionar a transação antes de tratar diretamente com a administradora do cartão, o que frustra o contrato.
O contato do autor com esta ré somente se deu depois de sentir o bloqueio de sua conta.
Não há prova de que o autor tenha se empenhado em remeter documentos em questão.
Dessa forma, não há como se exigir da plataforma clarividência quanto a fatos que fogem a seu controle, cabendo a seus usuários, em nome da boa-fé objetiva contratual, informar-lhe de situações como a descrita nos autos.
Assim, o que se percebe é que ante a ausência de informações, a plataforma apenas atuou conforme previsto em contrato, sendo este um erro escusável, já que o autor não demonstra execução da providência contratual estipulada/aderida para o caso de chargeback/estorno e cancelamento de transações.
Portanto, entendo afastada a hipótese de responsabilidade civil da plataforma.
Do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com a procedência parcial dos pedidos, apenas para declarar a inexistência do débito de R$ 780,45 exigido pela ré Mercado Pago.com, com efeitos desta declaração alcançada as demais requeridas, em nome da segurança jurídica.
Improcedentes o pleito pela responsabilidade civil por dano moral, ficando isentas as demandadas.
Sem custas ou honorários de sucumbência, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Concedo justiça gratuita ao autor, como solicitado e consoante art. 99, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
30/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:53
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802246-69.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: GLEYSON HENRIQUE GOMES PIMENTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473, ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DEMANDADO: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: TATIANA ADOGLIO MORATELLI - SP187167 SENTENÇA Vistos, etc.
De início, cumpre observar que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da requerida em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
Por conseguinte, antes de adentrar ao mérito da questão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida OI S.A., visto que a simples alegação sobre a venda dos ativos não afastam sua responsabilidade quanto aos fatos em debate, já que as cobranças eram realizadas pela mesma até outubro/2022, e a demandante afirma que os problemas em questão tiveram início desde o mês 04/2022, quando iniciou o processo de transição, não havendo razão para o afastamento preliminar da aludida operadora, sem antes averiguar de forma detida os elementos de mérito para apurar eventual responsabilidade de cada uma das empresas que figuram no polo passivo da lide.
Ao mérito.
A parte autora informa que era cliente da requerida OI S.A. há vários anos, e que no mês de março/2022 aderiu ao plano Pós-pago OI +, com direito a ligações ilimitadas e internet.
Porém, em meados de abril/2022, passou a receber mensagens de texto informando a transferência do seu número para a VIVO, sendo que no mês de maio/2022 foi informada, também, que posteriormente receberia orientações sobre como proceder durante essa mudança.
Ocorre que desde o início da transição, vem ocorrendo constantes falhas no serviço, com ápice em outubro/2022, quando ficou uma semana inteira com a rede móvel indisponível, de modo que entrou em contato com ambas as rés para tentar sanar o problema, mas uma atribuía a responsabilidade à outra sem que houvesse uma resolução efetiva.
Segue narrando que, em dos contatos, informou ao atendente que pretendia cancelar a linha em virtude das aludidas falhas, mas foi informada que essa medida geraria uma multa de fidelidade em valor proporcional aos meses que faltavam até o fim da vigência do seu contrato.
No mais, a demandante relata que os problemas são diários e vêm lhe causando prejuízos e aborrecimentos, pois fica impossibilitada de se comunicar e utilizar serviços que dependem do uso da internet.
Com isso, pleiteia que a requerida VIVO apresente os dados do novo plano e lhe oferte planos com as mesmas características do contratado junto a OI S.A., mantendo os serviços de telefonia e internet em sua linha nº (98) 98834-3910; o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet, conforme o plano contratado; e que a requerida OI MÓVEL S.A. seja compelida a permitir a portabilidade para a VIVO S.A. sem cobrança de multa de fidelização.
Ainda, pleiteia o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de defesa, a requerida OI aduziu que não possui responsabilidade quanto aos problemas narrados pela requerente pois, em 20 de abril de 2022, a operação de venda foi consumada e as ações das sociedades de propósito específico (SPEs) foram transferidas para as respectivas compradoras, as quais, consequentemente, passaram a operar os Ativos, Obrigações e Direitos UPI Ativos Móveis através de suas respectivas SPEs.
Assim, a OI não poderia ter dado causa a qualquer prejuízo sofrido pela parte autora, pois após a data de 20/04/2022, a responsabilidade passou à operadora para a qual o ativo foi migrado, no caso, a operadora VIVO, inexistindo o nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer conduta da requerida OI.
Já a segunda demandada, como visto alhures, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre asseverar que é ônus das rés produzirem prova contrária aos fatos alegados na inicial, mormente por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, observa-se que a demandada se limitou a fazer alegações, sem nada provar quanto a fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ao passo que a demandante apresentou documentos que evidenciam a ocorrência da migração de sua linha para a operadora VIVO, conforme mensagens SMS anexas, bem como a realização dos pagamentos mensais de forma regular, como forma de demonstrar a ausência de justificativa para as frequentes interrupções dos serviços, além das diversas falhas apontadas na reclamação, como se extrai dos documentos de ID 87196321 e seguintes.
Pois bem.
O tratamento das operadoras ora demandadas com relação às linhas dos clientes desde o início de operação de transferência dos ativos da OI para a VIVO têm sido, corriqueiramente, objeto de reclamações administrativas e judiciais.
Sabe-se que mesmo com a referida operação de venda, a primeira requerida permaneceu responsável pelas linhas até a efetiva portabilidade para a operadora VIVO, o que, no caso concreto, a autora aduz ter ocorrido em 28/11/2022, como consta no aditamento da inicial de ID 81466042.
Assim, era a primeira requerida que mantinha a linha da autora durante o período inicial das falhas em questão, tornando-se, assim, solidariamente responsável pelos danos causados à requerente.
Do mesmo modo, verifica-se que a segunda requerida possui responsabilidade, pois por ter adquirido os ativos da primeira ré, passou a sucedê-la, sendo igualmente garantidora do fornecimento dos serviços de forma plena e eficaz, o que notoriamente não foi observado na situação em apreço, como se infere, principalmente, por meio da documentação colacionada ao processo no ID 87196321.
Assim, constatado que a linha da autora ficou parcialmente desativada durante os períodos apontados na inicial, não restam dúvidas quanto aos transtornos suscitados, notadamente, levando em conta que as requeridas em nenhum momento conseguiram demonstrar que a linha estava plenamente ativa e em perfeito funcionamento..
Dessa forma, se houve falha na prestação do serviço, significa dizer que as prestadoras não estão cumprindo integralmente suas obrigações, razão pela qual deverão reparar os danos advindos dessas condutas, nos moldes do art. 20 do CDC.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, consoante os fundamentos já explicitados, sendo relevante destacar que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como a extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$1.000,00, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
De igual modo, o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet é uma medida que se impõe, diante dos fundamentos supra, assim como a portabilidade da linha de nº (98) 98834-3910, sem qualquer penalidade à consumidora, que não deu causa à mudança, de maneira que não poderá lhe ser imposta multa de fidelidade.
Já em relação ao pleito para que a requerida VIVO oferte plano com mesmas características ao originalmente contratado com a OI, não vislumbro razões para sua procedência, pois o dever da empresa é manter a linha pós portabilidade, e ofertar os planos disponíveis, cabendo ao consumidor fazer a escolha dentre as opções oferecidas ou, em caso de não aceite de nenhum plano, caberá à empresa apenas manter a linha na modalidade pré-paga, como forma de evitar prejuízo ao cliente com a perda do seu número de telefone.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES em partes os pedidos da presente ação, para CONDENAR, solidariamente, as requeridas, OI S.A. e VIVO S.A. a pagarem à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Ainda, determino que seja procedido o restabelecimento dos serviços na linha da autora ((98) 98834-3910), e que o processo de portabilidade seja isento de cobrança de multa de fidelidade, consoante os fundamentos supra.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito, respondendo. -
10/03/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:12
Juntada de termo
-
08/03/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2023 08:33
Juntada de petição
-
08/03/2023 06:21
Juntada de contestação
-
07/03/2023 17:39
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:24
Juntada de petição
-
06/03/2023 19:53
Juntada de petição
-
06/03/2023 19:48
Juntada de contestação
-
06/03/2023 15:33
Juntada de contestação
-
06/03/2023 15:24
Juntada de contestação
-
28/02/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:07
Juntada de termo
-
28/02/2023 11:04
Juntada de petição
-
23/01/2023 22:05
Juntada de petição
-
13/01/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
11/01/2023 21:03
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 14:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
02/01/2023 18:24
Juntada de petição
-
20/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802246-69.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: GLEYSON HENRIQUE GOMES PIMENTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO (OAB 19343-MA), PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO (OAB 21472-MA), do inteiro teor do(a)DESPACHO de ID nº 81931395, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Cuida-se de pedido de apreciação de tutela antecipada.
Atento que os documentos juntados com a inicial encontram-se em divergência para fins de prova de residência com o declarado na inicial e no boleto, pois na procuração, declaração de hipossuficiência e fatura contam rua do norte, centro.
Portanto, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servem como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito do 9º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de dezembro de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
08/12/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:28
Juntada de termo
-
08/12/2022 11:17
Juntada de petição
-
08/12/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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