TJMA - 0801294-14.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 17:19
Juntada de petição
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06/10/2023 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0801294-14.2022.8.10.0104 REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS ADVOGADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS OAB: PI13914-A REQUERIDO:ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA: Decido.
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade que ora defiro.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
02/10/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 16:15
Indeferida a petição inicial
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16/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:31
Juntada de protocolo
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28/12/2022 17:42
Juntada de petição
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23/12/2022 11:36
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801294-14.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da DESPACHO proferida nos autos supra mencionados:DESPACHO - Compulsando os autos, constato que a autora não anexou certidão de trânsito em julgado ou comprovação de que o capítulo referente aos honorários precluiu, após devida comunicação à PGE e DPE.
Assim, intime-se a autora para anexar a documentação em quinze dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO, Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. -
25/11/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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