TJMA - 0810767-42.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:44
Baixa Definitiva
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04/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 22:36
Juntada de petição
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25/04/2023 16:07
Juntada de petição
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04/04/2023 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0810767-42.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: TERESA CRISTINA MAGALHÃES GOMES SANTOS ADVOGADO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA – OAB/MA nº 8.254 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 690/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – PROFESSORA QUE DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 9.680/13, DE MODO QUE DEVERIA TER SIDO PROGREDIDA NO ANO DE 2019 – ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO APENAS NO ANO DE 2021 – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO RETROATIVO – NÃO VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – TEMA 1.075 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação do ente público recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença sob ID. 23038421, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.202,98 (sete mil, duzentos e dois reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Sustenta o recorrente, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos para a progressão, previstos na Lei nº 9.860/2013.
Aduz que embora a professora tenha sido progredida em novembro de 2021, através do Decreto 37.167/2021, o pagamento retroativo desta progressão necessita observar as restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta, ainda, que os atos administrativos são presumivelmente legítimos.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Contrarrazões sob ID. 23038428.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao ente público.
Ao tratar do tema objeto da presente lide, a Lei 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências, estabelece, em seus artigos 18 e 19: Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Extrai-se, portanto, que para lograr êxito na progressão por tempo de serviço, deve o professor cumprir os seguintes requisitos: a) cumprir o estágio probatório; b) interstício mínimo de quatro anos na referência em que se encontra; c) além do efetivo exercício do cargo.
Nesse diapasão, tenho que a requerente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, afinal de contas, consoante o Decreto nº 30.627 (ID. 23038386), a reclamante atingiu a referência 5 do cargo Professor III, Classe C, em 22.01.2015.
Por consequência, ultrapassado o prazo legal de quatro anos de efetivo exercício, deveria a servidora ter sido enquadrada como Professor III, Classe C, referência 6 em 22.01.2019, o que não ocorreu.
Assim, tendo em vista a sua progressão foi levada a efeito apenas em novembro de 2021, através do Decreto 37.167/2021, não restam dúvidas acerca do direito da servidora ao pagamento de retroativo, a contar de janeiro de 2019.
Não há falar em violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), como pretende o ente público.
Ao abordar a discussão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, sob a ótica de recursos repetitivos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema nº 1.075) (Grifos nossos) Por tais fundamentos, entendo que a r. sentença merece ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo r. a sentença.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
CONDENO o ente público recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
31/03/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 19:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:50
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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