TJMA - 0800617-69.2021.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:56
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2024 20:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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04/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:22
Juntada de termo
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19/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2023 14:57
Juntada de apelação
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26/12/2022 20:38
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2022.
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26/12/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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06/12/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800617-69.2021.8.10.0087 REQUERENTE: JULIANA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de salário maternidade proposta por JULIANA OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em síntese, aduz a autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, na qual alega que houve o nascimento das filhas Gilmara Oliveira de Sousa Morais e Gessica Oliveira de Sousa, respectivamente, em 26/02/2018 e 01/08/2019, trabalha como lavradora, praticando lavoura de subsistência, exercendo sua atividade de capina, planta e colheita de legumes.
Alega que requereu o benefício junto ao réu, mas foi indeferido sob o argumento de “falta de período de carência anterior ao nascimento”, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: (1) ausência de início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos; (2) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID 67762669.
Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Presente os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: Art. 195, § 8º, CF.
O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.
Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, vejamos: Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; A esse respeito, é autoexplicativa a seguinte decisão: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
ART. 7º , XXXIII , DA CF DE 1988. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII , da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
A requerente não se encaixa na qualidade de segurada especial, senão vejamos: a autora comprova ter ocorrido nascimento das filhas na data 26/02/2018 e 01/08/2019, conforme fazem prova por meio da certidão de nascimento acostadas à exordial, contudo, o exercício da atividade rural não restou suficientemente comprovado, posto que foi anexado apenas certidões de inteiro teor das certidões de nascimento.
No tocante a qualidade de segurada especial durante o período de carência, qual seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua - este requisito não está comprovado, uma vez que a requerente não juntou provas de que cumpriu o período de carência.
Nesse sentido: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 267 RS 2009.71.99.000267-2 (TRF-4) Data de publicação: 10/02/2011Ementa: SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. É indevido o benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural em regime de economia familiar quando não há início de prova material contemporâneo ao período aquisitivo do direito que demonstre o exercício de atividade rural.
Ainda, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Ressalta-se que o art. 373, I do Código de Processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos arts. 11, VII, 39, 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
29/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/09/2022 16:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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20/07/2022 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:55
Juntada de petição
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10/06/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 16:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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08/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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05/06/2022 18:48
Juntada de petição
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01/06/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2022 15:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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25/05/2022 21:09
Juntada de petição
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13/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 15:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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09/05/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:39
Juntada de contestação
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31/01/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 17:33
Outras Decisões
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18/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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