TJMA - 0800939-04.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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03/03/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:38
Juntada de petição
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24/02/2023 17:23
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2023 16:03
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 14:50
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800939-04.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RONALD PASSOS DE PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO - RJ220592 Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juizado, intimo a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca do pagamento voluntário realizado pela parte reclamada, conforme consta na petição acostada ao id 85451933.
São Luís/MA, data do sistema.
SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Servidora Judicial -
13/02/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:45
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 18:23
Juntada de petição
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14/01/2023 17:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800939-04.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RONALD PASSOS DE PINHO ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB/MA20714 REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS e outros ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR -OAB/PE23289-A E LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RONALD PASSOS DE PINHO em desfavor de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTRO.
Narra o autor em síntese, que firmou com o primeiro promovido um contrato de consórcio no ano de 2021 para ser pago em setenta e duas parcelas, com prestação inicial de R$408,90 (quatrocentos e oito reais e noventa centavos), com a última parcela com previsão de pagamento para dezembro de 2021, tendo pago em torno de 74,1776% das parcelas, qual seja, o montante de R$ 23.558,26 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), porém em maio de 2021 desistiu do mesmo, em virtude de se encontrar com problemas financeiros, entretanto, após o final do grupo de consórcio em dezembro de 2021, não recebeu a devolução das parcelas vertidas, no prazo pactuado e ao comparecer ao requerido, verificou que seu consórcio havia sido cedido para uma empresa, que então solicitou a devolução do seu saldo credor na via administrativa, mas sem obter êxito, tendo sido alegado pelo demandado, que não tinha direito a ressarcimento.
O promovente relata finalmente, que então ajuizou a presente demanda, onde busca a devolução das prestações pagas devidamente corrigidas, bem como indenização por danos morais em face dos transtornos e constrangimentos auferidos.
Contestações juntadas aos autos, com preliminares, no mérito as demandadas refutam a narrativa autoral, argumentando que o reclamante não procurou resolver o litígio em questão administrativamente.
O primeiro promovido inclusive admite que tão logo foi citado procurou devolver o valor atualizado, creditando a importância de R$24.234,30 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), através de depósito judicial realizado em 30/08/2022, desta forma alega que não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, pelo que requer a improcedência da ação.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, presentes o demandante e as demandadas.
Feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que assiste razão a segunda demandada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que não participou do suposto evento lesivo sofrido pelo promovente, referente a lide objeto da presente demanda, porquanto o contrato de consórcio de veículo fora firmado com o primeiro demandado, sendo assim, a montadora segunda requerida é parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, pelo que com fundamento no art. 458, VI, do CPC extingo o feito em relação a esta reclamada.
Compulsando os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao promovido em suscitar a preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, porquanto com a análise de todas as provas colacionadas aos autos e audiência de instrução, este Juízo é competente para apreciar e julgar o feito, ou seja, o litígio em foco não se coaduna com procedimento especial de competência exclusiva da Justiça Comum, pelo que a rejeito.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O art. 6º, inciso VI do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados ao consumidor, ao mesmo passo que art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que (a) o defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
No caso sub judice não há tendo em vista a natureza associativa do contrato de consórcio, o membro desistente do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da empresa responsável pela administração do grupo de consórcio.
O autor manifestou o desejo em desistir de sua cota em documento acostado aos autos, requerendo em 28/05/2021 o estorno de contemplação (Id. 68278920), portanto, se habilitando para receber seu saldo credor a partir do encerramento do grupo previsto para 15/12/2021, sendo assim, deveria receber o seu crédito devidamente corrigido decorrido trinta dias do encerramento do grupo, o que não aconteceu, embora tenha comparecido à loja do promovido para solicitar a devolução das parcelas vertidas com os descontos pactuados, não sendo atendido, e, nem lhe fora apresentado extrato das parcelas vertidas do consórcio, bem como não lhe foi informado sua situação atual, tendo verificado que sua cota já havia sido repassado a uma empresa.
Na situação em foco o promovido foi negligente no exercício de sua atividade financeira, porquanto restou apurado, através da instrução processual, que o promovente já havia pago o montante de R$23.558,26 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), tendo desistido e sido excluído do grupo, entretanto, o requerido ao procrastinar por expressivo lapso temporal a devolução das parcelas pagas pelo demandante, já que não ocorreu no prazo de trinta dias do encerramento do grupo, desse modo, não causou mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia, mas uma efetiva ocorrência de lesão psíquica indenizável.
A recalcitrância do réu em devolver os recursos financeiros ao demandante, no prazo pactuado, e, consequentemente, dificultando a solução do problema acarretou a perda do tempo útil do demandante, além de impedi-lo do uso de seus recursos financeiros, haja vista que precisou recorrer ao Judiciário para obter seu direito acesso ao crédito que lhe era devido, sem sombra de dúvidas causou-lhe danos extrapatrimoniais.
No presente caso, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido relacionado à devolução dos valores pagos pelo demandante ao consórcio, conforme confirmado e reconhecido pela empresa requerida em sua defesa, tendo esta depositado em juízo a quantia de R$24.234,30 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos).
Deste modo, não há que se falar em interesse processual no caso, posto que houve a devolução dos valores pagos, havendo, portanto, a perda do objeto em relação ao pedido, relativo a esse item da exordial.
No que concerne aos danos morais é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos, que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado nos autos, conforme já explanado.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do demandado, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
Destarte, e considerando ainda que se deve evitar o arbitramento de valor indenizatório muito elevado, o que representaria enriquecimento sem causa, ou irrisório, que não servisse para compensar a dor sofrida pela vítima, e considerando ainda que o caso não diz respeito a grave lesão a direito de personalidade do consumidor, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
Resta prejudicado o pedido de indenização por danos materiais, vez que o demandado depositou o valor das prestações pagas atualizadas em 30/08/2022, através de DJO, como tal valor é incontroverso, deve ser liberado ao demandante, através de Alvará Judicial.
Ante o exposto, e por tudo que mais consta nos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS a pagar ao promovente, RONALD PASSOS DE PINHO, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de publicação deste decisum.
Julgo extinto o processo em relação ao segundo reclamado, com fundamento no art. 458, VI, do CPC e nas razões acima expendidas.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís-MA, data do sistema.
Dra.
Janaína Araújo Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
14/12/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 17:05
Juntada de petição
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05/09/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2022 08:42
Juntada de petição
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29/08/2022 18:48
Juntada de contestação
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29/08/2022 14:54
Juntada de petição
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29/08/2022 09:33
Juntada de contestação
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30/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 16:43
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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04/06/2022 01:59
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:58
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:58
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2022 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2022 01:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 01:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2022 01:51
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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