TJMA - 0802279-12.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:22
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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07/03/2023 17:53
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 05:49
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800589-79.2021.8.10.0062 Autor: MARIA CONCEIÇÃO TOLINTINO VERISSIMO Advogado: DR.
PEDRO RENAN LEAL SOUSA, OAB/MA 16.284 Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19.147-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a parte reclamante a restituição em dobro do valor descontado de sua conta bancária a título de “IOF UTIL LIMITE”, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria.
No entanto, a reclamada teria descontado o valor de R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), a título de “IOF UTIL LIMITE”.
Ocorre que não há como se reconhecer a ilegalidade na cobrança do IOF, porque legítima, pois remonta à legislação federal tributária e o fato gerador se aperfeiçoa na data da concessão do crédito.
Noutros termos, cuida-se de importância devida à Fazenda Pública, sendo o banco mero encarregado pela arrecadação, ou seja, se o banco efetua o pagamento do tributo e financia o valor pago, pode exigir os encargos contratuais previstos nos contratos de financiamentos/empréstimos.
Dessa forma, analisando os extratos juntados pelo próprio reclamante (ID 76865470), verifico que o tributo questionado decorreu exatamente da celebração de contratos de empréstimos junto ao banco.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Servindo esta como mandado de intimação.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/12/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 18:32
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:00
Juntada de petição
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14/11/2022 20:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 11:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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14/11/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:40
Juntada de contestação
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29/09/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 11:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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28/09/2022 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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