TJMA - 0824305-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:55
Juntada de petição
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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24/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:50
Juntada de petição
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11/04/2024 08:08
Juntada de petição
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25/03/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 16:22
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824305-93.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Santana Lopes Agravado : Banco Itaúcard S/A Advogados : Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB/SP 242.278) e João Paulo Morello (OAB/MA 22.944-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
05/10/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 16:22
Juntada de petição
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
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25/07/2023 10:00
Juntada de petição
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24/07/2023 16:10
Juntada de malote digital
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24/07/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 13:13
Juntada de malote digital
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22/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824305-93.2022.8.10.0000 Agravante : Banco Itaúcard S/A Advogados : Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB/SP 242.278) e João Paulo Morello (OAB/MA 22.944-A) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Luciana Carvalho Marques Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA.
CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO EM PARTE.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento de exceção de pré-executividade, que busca, na hipótese, evidenciar suposta ilegitimidade passiva do agravante em sede de ação de execução fiscal; II.
Para que o Fisco possa exigir o tributo em questão dos arrendatários, faz-se necessária a comprovação de que houve a baixa do respectivo gravame, visto que a propriedade permanece sendo da arrendante, até o adimplemento total do contrato; III. É o que prevê a Súmula nº 585 do STJ: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”; IV.
Diante do exposto, a medida que se impõe é a reforma da decisão recorrida, para que se seja acolhida, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada, ante a prova inequívoca de ilegitimidade do agravante com relação às CDA’s 453214/2015, 454162/2015 (exercício de 2015), 425440/2015 e 426635/2015; V.
Recurso conhecido e, monocraticamente, provido em parte.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaúcard S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de execução fiscal nº 0804499-74.2019.8.10.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, nos termos a seguir: Se o contrato de alienação fiduciário realmente se encerrou e consequentemente a propriedade do executado, esta não se desincumbiu de atualizar seus dados juntos à DETRAN do Maranhão, o que inviabiliza a retirada do seu nome da presente execução fiscal.
Em que pesem os argumentos trazidos a lume pela Embargante, a mesma não trouxe aos autos provas que demonstrem que deu baixa nos contratos de financiamento junto ao DETRAN/MA em data anterior aos fatos geradores das CDA’s embargadas.
Sendo assim, é de se considerar que esta é responsável por estes débitos, nos mesmos moldes que ela reconheceu ser responsável pelos débitos referentes as outras CDA’s executadas. (….) conforme consulta ao Renajud (anexos), o Executado/Excipiente, Banco Itaucard S/A, continua figurando como proprietário dos veículos de PLACAS NHH2136, NHI3788, HPJ9085 e HPL1684, motivo pelo qual não se verifica a ocorrência de fundamento jurídico válido para a pretendida extinção da Execução Fiscal em relação aos créditos tributários constantes das CDA's nºs 453214/2015, 454162/2015, 425440/2015 e 426635/2015.
Das razões recursais (ID nº 22101034): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não possui responsabilidade tributária para o pagamento dos créditos tributários oriundos da cobrança de IPVA.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspenso o curso da execução fiscal, e, no mérito, pede o provimento do agravo, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade.
Das contrarrazões (ID nº 23115378): O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 23243862): A PGJ não opinou quanto ao mérito do agravo. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifica-se que a decisão impugnada se afigura contrária à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciar o agravo monocraticamente.
Da reforma da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento de exceção de pré-executividade, que busca, na hipótese, evidenciar suposta ilegitimidade passiva do agravante em sede de ação de execução fiscal.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é procedimento cujo objetivo é evidenciar, unicamente, matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Isso significa que tais alegações devem estar comprovadas de plano, não podendo ser conhecidas caso demandem dilação probatória (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
In casu, trata-se de ação de execução fiscal relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPVA, cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor.
Ocorre que, na espécie, o agravante figura como arrendante em contrato de arrendamento mercantil, constando como proprietária dos veículos juntamente aos registros do DETRAN.
Assim, para que o Fisco possa exigir o tributo em questão dos arrendatários, faz-se necessária a comprovação de que houve a baixa do respectivo gravame, visto que a propriedade permanece sendo da arrendante, até o adimplemento total do contrato. É o que prevê a Súmula nº 585 do STJ: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Vale ressaltar que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro1, ao prever a obrigação de prova de transferência da propriedade do veículo, se refere tão somente à possibilidade de responsabilização do antigo proprietário quanto às penalidades impostas, ou seja, em casos de eventuais infrações de trânsito.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “(…) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, embora atribua ao antigo proprietário a responsabilidade solidária para com as penalidades impostas, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA.
Precedentes: REsp. 1.768.244/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe11.3.2019; REsp. 1.543.304/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 12.5.2017; AgInt no AREsp. 1.193.444/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.6.2018. (...) Ratificando esse entendimento, foi editada a Súmula 585/STJ, segundo a qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019).
Compulsando os autos, observa-se que o agravante anexou, no corpo da petição de exceção de pré-executividade (ID nº 37936929 do processo de origem), prova das baixas dos gravames referentes às seguintes CDA’s: 453214/2015, 454162/2015, 425440/2015 e 426635/2015 (todas referentes a cobranças dos exercícios de 2014 e 2015).
As respectivas baixas, registradas no sistema nacional de gravames, ocorreram anteriormente à constituição dos créditos tributários, nas seguintes datas: 03/09/2013, 14/10/2014, 24/10/2009 e 18/12/2012.
Sendo assim, conclui-se que, com exceção do exercício de 2014 da CDA nº 454162/2015, o agravante logrou demonstrar que não possui responsabilidade em relação à cobrança do IPVA de tais exercícios.
Diante do exposto, a medida que se impõe é a reforma da decisão recorrida, para que se seja acolhida, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada, ante a prova inequívoca de ilegitimidade do agravante com relação às CDA’s 453214/2015, 454162/2015 (exercício de 2015), 425440/2015 e 426635/2015.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja acolhida, em parte, a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade ad causam do agravante em face das CDA’s 453214/2015, 454162/2015 (exercício de 2015), 425440/2015 e 426635/2015, nos termos da fundamentação supra.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. -
18/07/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/02/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 10:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/02/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:05
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 00:39
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824305-93.2022.8.10.0000 Agravante : Banco Itaúcard S/A Advogados : Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB/MA 242.278) e João Paulo Morello (OAB/MA 22.944-A) Agravado : Estado do Maranhão Procurador do Estado : João Batista de Oliveira Filho Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1), observando a contagem em dobro prevista no art. 1832.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/12/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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