TJMA - 0801743-54.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 08:35
Baixa Definitiva
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23/10/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2023 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:11
Juntada de petição
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28/09/2023 20:09
Juntada de petição
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27/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801743-54.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA FELIX Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu descontos na sua conta bancária decorrente da cobrança indevida de seguro CLUBE DE BENEFÍCIOS BB realizado sem a sua anuência. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5.
Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do êxito parcial.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal da juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 16 a 20 de setembro de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
25/09/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 09:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2499-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 14:27
Juntada de petição
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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03/07/2023 09:41
Declarada incompetência
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03/07/2023 09:41
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2023 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 12:32
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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