TJMA - 0802802-27.2022.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/04/2025 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:43
Conhecido o recurso de ANTONIO COSTA SERRA - CPF: *77.***.*64-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/01/2025 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2025 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802802-27.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OAB-MA: 20189 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB-MA: 19147-A DESPACHO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial preenche o requisito exigido pelo artigo 319, inciso III, CPC, isso porque da narrativa dos fatos se extrai a pretensão da parte requerente, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido.
Ademais, a peça vestibular veio acompanhada de documentos, sendo apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário, pois descreve os fatos e articula o direito subjetivo pleiteado, possibilitando, dessa forma, exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso.
Diante de tais razões, rejeito a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Ademais, a parte autora tentou a solução da demanda extrajudicialmente, porém, sem êxito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Afasto igualmente a alegação de conexão, uma vez que se tratam de relações jurídicas diversas, não havendo, portanto, razão para reunião dos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta.
INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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