TJMA - 0841523-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:47
Juntada de laudo
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06/08/2025 06:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 12:05
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:05
Decorrido prazo de RAISSA ALVES SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:05
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FURTADO BRITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:05
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:05
Decorrido prazo de THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:40
Juntada de petição
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26/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:44
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:15
Juntada de petição
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22/10/2024 15:54
Juntada de laudo
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08/10/2024 06:53
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 12:30
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 10:43
Juntada de petição
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05/05/2024 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de RAISSA ALVES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/03/2024 14:20
Juntada de petição
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17/03/2024 04:51
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:23
Juntada de diligência
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11/03/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:23
Juntada de diligência
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05/03/2024 22:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:25
Juntada de Mandado
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26/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de RAISSA ALVES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 20:26
Juntada de petição
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15/01/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 22:19
Juntada de petição
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27/11/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 18:11
Juntada de diligência
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16/11/2023 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:32
Decorrido prazo de THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:32
Decorrido prazo de RAISSA ALVES SILVA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:32
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841523-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255 REU: ADVENTURE COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE RIBAMAR AROUCHA FILHO Advogado do(a) REU: FERNANDO AROUCHA BRITO - DF36391-A DECISÃO Defiro a juntada de substabelecimento de Id. 101617903, conforme requerido via Id. 101617902.
Determino que a Secretaria Judicial dirija as futuras intimações via Diário da Justiça Eletrônico para Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha, inscrito na OAB/RJ sob o nº 61.698, e que as intimações eletrônicas também sejam enviadas aos causídicos Ricardo Gonçalves de Sousa Lima, inscrito na OAB/MG sob o nº 156.382, e Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu, inscrito na OAB/MG sob o nº 149.255 e Raissa Alves Silva, inscrito na OAB/MG 185.697 Proceda-se as alterações necessárias no sistema, excluindo dos presentes autos o nome do advogado Alexandre Miranda Lima, e incluindo GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU e RAISSA ALVES SILVA.
Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, destituo-o e NOMEIO como perito, o contador Bruno Eduardo Bezerra dos Santos (CPF n° *49.***.*26-36) CRC-MA 014587/O, residente e domiciliado na Rua do Mercado, n° 39, Bairro João de Deus, CEP 65057363, São Luís/MA, telefone: (98) 98512-7173, e-mail: [email protected].
Notifique-se o perito nomeado nos termos da decisão Id. 87208286.
Intimem-se os advogados substabelecidos para ciência.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
03/11/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:39
Outras Decisões
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30/10/2023 12:39
Nomeado perito
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19/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:15
Decorrido prazo de WALDEMIRO ALVINO DE MESQUITA NETO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:21
Decorrido prazo de WALDEMIRO ALVINO DE MESQUITA NETO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/09/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2023 12:33
Juntada de petição
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13/09/2023 05:14
Decorrido prazo de WALDEMIRO ALVINO DE MESQUITA NETO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 20:12
Juntada de diligência
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26/08/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:02
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 14:23
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:55
Outras Decisões
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19/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/03/2023 23:59.
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17/04/2023 21:10
Juntada de petição
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841523-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A REU: ADVENTURE COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE RIBAMAR AROUCHA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO AROUCHA BRITO - OAB/DF 36391 DECISÃO DE SANEAMENTO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Da Litispendência A parte requerida arguiu preliminar de litispendência, uma vez que, na sua concepção, a presente ação é uma repetição da ação de execução ajuizada na 12ª Vara Cível (0835170-46.2020.8.10.0001).
Nesse sentido, atentando ao art. 337, §2º e §3º, do CPC, observa-se que a litispendência ocorre quando é ajuizada ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação que está em curso.
Assim sendo, da análise dos autos e da certidão de ID 75732230, verifico que a presente ação possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir da ação nº 0835170-46.2020.8.10.0001.
Contudo, vejo que os pedidos são diferentes, haja vista que a primeira requer os valores devidos em razão de encargo de condomínio, fundo de promoção e multa rescisória, enquanto a segunda requer somente o pagamento dos aluguéis não pagos.
Dessa forma, entendo que não restou configurada a litispendência, razão pela qual rejeito completamente a preliminar suscitada.
I. 2) Da Ausência de Pressupostos legais Ademais, alega a parte requerida que os autores não comprovaram o pagamento das custas processuais de ação anteriormente ajuizada (24776-86.2015.8.10.0001), motivo pelo qual suscita a ausência de pressupostos legais para o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, é certo que o pronunciamento judicial sem a resolução do mérito não é impedimento para a propositura de nova ação, contudo, junto à petição inicial nova, faz-se necessário a comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado do processo anterior (art. 486, §2º, do CPC).
Diante disso, observa-se que o processo nº 24776-86.2015.8.10.0001 é um embargo à execução que foi distribuído por dependência à execução de título extrajudicial nº 0059197-39.2014.8.10.0001, na qual, por sua vez, é requisitado o pagamento dos aluguéis, do condomínio, do fundo de promoção e da multa rescisória previstos em contrato locatício.
Por outro lado, percebe-se que o presente feito é uma ação monitória que requer, com base em contrato locatício, o pagamento do condomínio, do fundo de promoção e da multa rescisória.
Desse modo, verifico que, embora os direitos pretendidos decorram do mesmo instrumento contratual, os pedidos formulados nas ações são diferentes, assim como, vejo que as duas ações possuem procedimento e natureza diversa.
Nesse sentido, compreendo que a presente ação não é igual a de nº 0059197-39.2014.8.10.0001 e que, consequentemente, não há que se falar em repropositura.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
I. 3) Da Ilegitimidade Ativa da ATHENAS PARTICIPAÇÕES S/A A parte requerida afirma que a autora ATHENAS PARTICIPAÇÕES S/A não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que a FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA possui a titularidade dos direitos requisitados.
Outrossim, sustenta que, mesmo havendo a transferência de posse de 50% das frações ideais das lojas do Rio Anil Shopping para a ATHENAS PARTICIPAÇÕES S/A, o item 3.2.2 da escritura pública de compra e venda prevê que os créditos locatícios, cujo fato gerador seja anterior à data de transferência, são de responsabilidade da empresa Franere.
Com efeito, analisando a referida escritura (ID 39396608), verifico que o item 3.2.2 determina que os valores decorrentes da recuperação de créditos locatícios vencidos, cujo fato gerador seja anterior à data da escritura, são de titularidade da FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA.
Desse modo, tendo em vista que a transferência foi realizada em 2017 e os créditos locatícios pretendidos pela requerida datam de 2014, compreendo que a sub-rogação não atinge os referidos encargos e que, consequentemente, a requerida ATHENAS PARTICIPAÇÕES S/A não possui legitimidade para propor a presente ação.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, excluo a ré ATHENAS PARTICIPAÇÕES S/A do polo ativo da demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esta requerida.
I.4) Da ilegitimidade ativa da BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A
Por outro lado, a parte requerida sustenta que a autora BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A não está evidenciada no contrato locatício que dá origem ao direito pretendido nesta ação, não possuindo, desse modo, legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Afirma ainda que, mesmo tendo a demandante adquirido 50% das frações ideais correspondentes às lojas do Rio Anil shopping, estas quotas foram obtidas junto à empresa Franere Participações S/A, que difere da empresa Franere Comercio, Construções e Imobiliária LTDA, a qual, por sua vez, é a única locadora da requerida.
Contudo, verifica-se que a Franere Comercio, Construções e Imobiliária LTDA e a Franere Participações S/A dividiam, igualitariamente, a propriedade do Rio Anil Shopping, sendo, portanto, credoras solidárias dos créditos locatícios do imóvel referido.
Assim sendo, uma vez que a BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A adquiriu a parte que cabia à Franere Participações S/A, a primeira sucedeu a segunda como credora dos créditos locatícios, mesmo que não figure no contrato de locação.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
I.5) Da irregularidade do Mandato Procuratório Alega a parte requerida que o mandato procuratório apresentado pela autora BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A não se encontra nos termos autorizativos do Estatuto da Empresa, que determina a outorga de procuração para advogado através da assinatura de dois diretores, cujos nomes devem estar listados na procuração pública.
Outrossim, afirma que o mandato procuratório apresentado foi firmado por pessoa jurídica diversa da autora.
Entretanto, observo que a parte autora já juntou nova procuração corrigindo os erros apontados e, consequentemente, sanando o vício.
Desse modo, entendo que não há que se falar em irregularidade do mandato procuratório.
I.6) Da Prescrição Por fim, a parte requerida alega que houve a prescrição da pretensão autoral, uma vez que os encargos locatícios pretendidos são relativos ao período de 05/05/2014 a 30/12/2014 e a presente ação foi ajuizada apenas em 17/12/2020, ultrapassando o prazo prescricional de 3 anos.
Contudo, verifico que houve ação pretérita (0059197-39.2014.8.10.0001), extinta sem resolução de mérito, na qual a parte autora pretendia, dentre outras coisas, a cobrança do condomínio, do fundo de promoção e da multa rescisória, a qual é reivindicada também na presente ação.
Assim sendo, nos termos do art. 202 do CC, o prazo prescricional quanto a cobrança do condomínio, do fundo de promoção e da multa rescisória foi interrompido em 12/12/2014, com o ajuizamento da ação n° 0059197-39.2014.8.10.0001, e foi reiniciado em 21/07/2020, com o trânsito em julgado do acórdão nº 2707882020.
No mais, faz-se necessário pontuar que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Nessa conjuntura, vejo que o prazo prescricional apenas findaria em 15/12/2024.
Dessa forma, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 17/12/2020, rejeito completamente a preliminar de prescrição.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Da análise dos autos, observo que a parte requerida não impugna a exigibilidade dos débitos requeridos pela parte autora, alegando somente a iliquidez e a incerteza do título quanto ao valor do condomínio e do fundo de promoção, pois, no seu entendimento, o cálculo realizado pela demandante necessitaria da inferência do CRD dos outros lojistas.
Assim, entendo que a lide gira em torno da liquidez e da certeza do título quanto ao valor do condomínio e do fundo de promoção.
Nesse sentido, nos termos do art. 370 do CPC, verifico que, para a solução das questões acima fixadas, faz-se necessário a realização de uma perícia contábil a fim de apurar se o cálculo apresentado pela parte autora (ID 39397357) condiz com o disposto em contrato locatício (ID 39397351).
Dessa forma, para a realização da perícia, NOMEIO WALDEMIRO ALVINO DE MESQUITA NETO, CPF: *46.***.*90-25, RG: 34349936, Endereço: Rua A, número 3, Condomínio Residencial Solar dos Encantos, nº 9, Forquilha, e-mail: [email protected], celular (98) 988923313.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Decorrido sobredito prazo, INTIMEM-SE as partes, para efetuarem o depósito correspondente a 50% (cinquenta por cento), cada, do valor correspondente aos honorários integrais (art. 95 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando tais valores à disposição deste Juízo, em conta remunerada, e o saldo restante a ser depositado quando da entrega do laudo pelo perito.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova está adequadamente distribuído, não verificando a necessidade de determinar eventual inversão, de sorte que a regra prevista no art. 373 do CPC é suficiente para o equacionamento da demanda.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada a partir das regras do direito civil e da responsabilidade civil contratual.
V.
Deliberação Por fim, declaro saneado o feito.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de direito, respondendo pela 10ª Vara Cível -
14/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 16:19
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 05:15
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
14/12/2022 10:52
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841523-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A REU: ADVENTURE COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE RIBAMAR AROUCHA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO AROUCHA BRITO - OAB/DF 36391 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem quanto a certidão de ID 75732230, bem como para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
08/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 22:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:12
Juntada de petição
-
30/07/2021 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 22:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 22:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2021 13:39
Juntada de contestação
-
02/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 19:26
Declarada incompetência
-
06/01/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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