TJMA - 0800150-75.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:20
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/04/2023 14:51
Juntada de petição
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19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:57
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/03/2023 15:59
Juntada de petição
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07/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES em 23/01/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800150-75.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: RUTH MAYRA GOMES MELO ADVOGADO: DR.
ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - OAB/MA 8.733 REQUERIDO: BOUERES COSTA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADA: DRA.
LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA 10.366-A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
Nesse sentido: JECCDF-0048841) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE DISPENSÁVEL.
ALCANCE DA PAZ SOCIAL E SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a empresa ré, ora recorrente, pretende a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos doa art. 267, VI, do CPC e art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 deixando de homologar acordo extrajudicial realizado entre partes, ao argumento de que não houve comparecimento dos autores na audiência designada em que deveriam confirmar os termos do ajuste. 2.
As partes possuem representantes, regulamente constituídos.
A procuração de fls. 09, outorgada pelos autores, conferiu poderes expressos à advogada que celebrou o ajuste para transigir, receber e dar quitação.
Do mesmo modo, a representante da empresa ré estava processualmente habilitada, nos termos dos instrumentos de fls. 26 e 27. 3.
Ademais, nas cláusulas ajustadas não se observa ilegalidade ou vício e desse modo, o acordo de fls. 24/25 é válido e eficaz a produzir efeitos jurídicos, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos representados em juízo, a fim de reafirmarem seus termos, porque já alcançadas a paz social e a resolução amigável do conflito, nos moldes idealizados pela Lei nº 9.099/95. 4.
Nestes termos, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 66, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5.
Recurso conhecido e provido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/0818-57 (888423), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca. j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015).
O art. 487, III, “b”, do NCPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
In casu, observa-se que a autora e a parte requerida celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos (Num. 82678454 - Págs. 1/3), devidamente assinado pelas partes litigantes e seus respectivos causídicos.
Registre-se que, não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após já haver sentença de mérito prolatada nos autos, como ocorreu in casu, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPE - AI 4100981 PE - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – Publicação 08/03/2016 – Julgamento 24 de Fevereiro de 2016).
No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, com a anuência dos seus respectivos causídicos, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Neste mister, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes (Num. 82678454 - Págs. 1/3), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal (Num. 82678454 - Pág. 2 - cláusula de nº 7), certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, em seguida, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
24/02/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:03
Homologada a Transação
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24/02/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:56
Juntada de petição
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17/01/2023 17:36
Juntada de petição
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11/01/2023 10:34
Juntada de petição
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08/01/2023 13:25
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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16/12/2022 13:14
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800150-75.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: RUTH MAYRA GOMES MELO Advogado: DR.
ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - OAB/MA 8733 REQUERIDO: BOUERES COSTA ODONTOLOGIA LTDA Advogada: DRA.
LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA 10366-A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide obedece a previsão contida no art. 12, caput do CPC/2015, em observância a lista cronológica autônoma para os procedimentos de juizados especiais, consoante orientação encartada no Enunciado de n.º 382 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, haja vista a necessidade de se imprimir solução mais célere para os conflitos com menor complexidade não contemplados pelas exceções legais, com base nos princípios orientadores da Lei n.º 9.099/95.
Noutro turno, insta consignar que o caso em tela se enquadra nos feitos que possuem prioridade na tramitação, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, e art. 1.048, inc.
I, ambos do CPC/2015 c/c art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88, uma vez que a requerente possui espondiloartrose anquilosante.
Ainda, em análise da preliminar suscitada pela requerida, a tese aventada não deve ser admitida.
Com efeito, o deslinde da causa não carece de prova pericial de qualquer espécie, cingindo-se os pedidos autorais sobre obrigação de pagar, com base em distrato, instrumento formal e escrito de avença entre as partes, tendo mera repercussão financeira, e eventuais danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, afasto a preliminar aduzida.
Passo ao mérito.
O Decreto-Lei n.º 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antes chamado de Lei de Introdução ao Código Civil), traz postulados genéricos de aplicação da lei no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se seu art. 5º, que preconiza: ”Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
O Magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do CPC/2015.
Nesse sentido colaciono a seguinte nota jurisprudencial com referência ao artigo correspondente no CPC/73: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil - Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079 - SP- AgRg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Demais disso, vê-se que o caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual a lide deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo fundamental a proteção da parte mais fraca a fim de estabelecer o equilíbrio da relação.
In casu, a parte autora pretende o cumprimento de distrato, modo de extinção contratual, no qual teria sido previsto a rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos e pagamento da importância de R$ 1.175,00.
Também requer indenização por danos morais, em virtude de humilhações que teria experimentado por atitudes da requerida.
Destaca que, em virtude de doença preexistente, de acordo com laudo médico de ID 63214365, p. 7, possui restrições para se submeter a determinados procedimentos odontológicos, de modo que, após contratação de plano odontológico (ID 63214365, p. 12/13) e avaliação prévia por dentista da empresa requerida (ID 63214365, p. 14), fora observado que parte da cobertura contratada jamais seria utilizada, razão pela qual requereram o abatimento do valor total (ID 63214365, p. 8/9), debalde.
Acrescenta, ainda, que apenas após inúmeras tentativas, resistência da requerida em reajustar o valor do plano, e esperar por cinco horas na sede da empresa para concluir o distrato (ID 63214365, p. 10/11), injustificadamente, a requerente teria experimentado abalos psicológicos e morais.
Em produção de prova oral, o informante THIAGO DA ROCHA VASCONCELOS, esclarece: [...].
A parte requerida, por seu turno, defende a não ocorrência de dano moral, tampouco dano material com base no distrato.
Limita-se a argumentar que, se a requerente desistiu do tratamento odontológico, não haveria a incidência de danos morais, tratando-se, inclusive, de mero descumprimento contratual, ao passo que a parte autora teria deixado de comparecer à clínica para finalizar o cancelamento do contrato, razão pela qual não haveria que se falar em dano material.
Para tanto, junta o documento de ID 69618114, consistente em alguns prints.
Vê-se, de modo cristalino, que houve descumprimento de obrigação contratual pela requerida, precisamente da obrigação prevista no distrato de ID 63214365, p. 10/11.
Por um lado, em que pese não constar uma página do referido documento, precisamente onde se previa o quantum devido pela requerida, verifico em várias ocasiões a informação do valor do plano na importância de R$ 1.150,00, inclusive no documento juntado pela própria requerida, de modo que reputo ser este o valor a ser pago no distrato, a despeito do pedido autoral de pagamento do valor de R$ 1.175,00.
De outra banda, embora a requerente não demonstre o pagamento do plano pelo cartão de crédito, não houve impugnação da ré nesse sentido, razão pela qual tal fato se tornou incontroverso.
Lado outro, há de ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A requerida nada demonstra que possa afastar o direito postulado pela requerente, ao contrário, apenas invoca o argumento de que a requerente deixou de comparecer à clínica para cancelamento, sendo que o distrato já se encontra formalizado e perfeito, apresentando, para tanto, telas sistêmicas como únicas provas produzidas, muito embora as mesmas não sejam consideradas, pela jurisprudência, como meios válidos de prova, por terem viés unilateral, como se verifica in verbis: Ementa: Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Telefonia.
Relação jurídica de consumo.
Pretensão autoral de declaração de inexistência de débito originado após o cancelamento da linha móvel, exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito e reparação por danos morais.
Parte ré que alega a legitimidade das cobranças, o exercício regular de seu direito de registrar o nome da autora no rol dos inadimplentes e ainda o cancelamento posterior ao alegado na inicial por inadimplência da demandante, juntando aos autos telas sistêmicas.
Sentença de procedência dos pedidos.
Recurso de apelação da parte ré.
Do conjunto probatório, verifica-se que a recorrente apresentou tão somente provas unilaterais, juntando aos autos telas sistêmicas que não se demonstram aptas a comprovar o alegado, quando desacompanhadas de outras provas.
Contudo, verifica-se a existência de apontamento anterior por outra dívida contraída pela autora, inexistindo elementos que indiquem ter a mesma promovido o seu cancelamento, quer em sede administrativa, quer em sede judicial.
Como já restou devidamente decidido neste Tribunal, a negativação indevida gera dano moral.
Entretanto, diante da prova documental da existência de negativações anteriores do nome da autora, deve incidir na hipótese o teor da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Note-se que, ainda que a negativação discutida nos autos esteja irregular, mesmo que pela ausência de notificação prévia, incabível os danos morais, ante aos anteriores apontamentos.
A ofensa à honra da parte autora não estaria evidenciada, haja vista que seu nome já estava incluído anteriormente em cadastros restritivos de crédito.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso a que se dá parcial provimento, para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. (TJ-RJ - APL: 00358461220198190001, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 13/07/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) (sem grifos no original) Desse modo, em virtude de assunção de obrigação contratual não satisfeita, fica a requerida obrigada a pagar a quantia de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) à requerente.
Noutro turno, os fatos narrados, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa da autora/consumidora, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia -, assim como de pessoas de duvidosa índole e caráter que se aproveitam de sua vulnerabilidade para cometer ilícitos de tal natureza.
No caso concreto, a resistência injustificada da empresa requerida, as dificuldades impostas para continuação das tratativas, bem como a informação de ter sido a requerente deixada por cinco horas aguardando a simples conclusão do distrato, sofrendo de doença debilitante e que lhe inflige dor considerável, configura-se como má conduta e intenção de retardar o cancelamento do contrato, ignorando as súplicas de pessoa já vulnerável e doente, sem motivação plausível, circunstâncias essas que ultrapassam o mero aborrecimento.
Destaco que a conduta da empresa ré, mesmo ciente da doença, de que é portadora a consumidora (espondiloartrose anquilosante), demonstrou desprezo, falta de empatia e respeito, afligindo dor desnecessária à requerente, ao deixá-la esperando, na clínica, por cerca de 05 (cinco) horas para a efetivação do distrato. "A Espondiloartrose anquilosante ou espondiloartrite é uma doença inflamatória crônica, incurável, caracterizada por uma lesão na coluna fazendo com que as vértebras se unam umas com as outras e o resultado é a dificuldade para movimentar a coluna e dor que melhora ao movimentar-se mas piora durante o repouso". (RIBEIRO, João Paulo.
Direitos das pessoas portadoras de Espondiloartrose anquilosante. 2022, https://www.joaopauloribeiro.adv.br/direitos-espondiloartrose-anquilosante.
Acesso em 27/11/2022).
Registre-se que "O sintoma mais comum da espondilodiscoartrose lombar é a dor na região lombar e no quadril.
A dor tende a ser pior pela manhã ou depois do paciente estar sentado ou em pé durante longos períodos de tempo.
Outros sintomas podem incluir rigidez na parte inferior das costas e quadril e dificuldade em movimentar a região".(MONTENEGRO, Helder.
VOCÊ SABE O QUE É ESPONDILODISCOARTROSE?. 2002. https://www.itcvertebral.com.br/espondilodiscoartrose/.
Acesso em 27/11/2022).
Frise-se que os portadores de espondiloartrose anquilosante podem ser considerados como pessoas com deficiência (PcD).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) dispõe, in verbis: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único.
Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Como se observa, a conduta da ré em deixar a autora, portadora de deficiência física, esperando, por longas horas, na clínica, aguardando a assinatura do distrato, aliado ao não pagamento imediato do ressarcimento, evidencia nitidamente a ocorrência do dano moral, haja vista sua conduta discriminatória e desrespeitosa.
Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada e o dano moral sofrido por ela – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes.
Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora ou a compensação pelas ofensas aos direitos da sua personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente os art. 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo”. (Direito Civil.
V. 3.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516).
Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente.
Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica do promovido é extremamente maior que a da ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar a parte demandada a pagar o valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) à parte autora, referente ao valor do distrato, com acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da assinatura do distrato - 05/11/2021, e condenar a parte ré a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
02/12/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
26/10/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
-
26/10/2022 10:27
Juntada de protocolo
-
25/10/2022 18:03
Juntada de protocolo
-
06/09/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
-
21/06/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:30 Vara Única de Raposa.
-
20/06/2022 18:15
Juntada de contestação
-
20/06/2022 17:31
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:40
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 10:30 Vara Única de Raposa.
-
18/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 08:28
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 10:20 Vara Única de Raposa.
-
22/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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