TJMA - 0825099-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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08/03/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 11:28
Juntada de malote digital
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28/02/2023 09:15
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:15
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LIMA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:21
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825099-17.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 26 de janeiro de 2023 e finalizada em 2 de fevereiro de 2023.
Pacientes : Edezio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cicero Pereira Lima e Juracy Batista Costa Impetrante : Hamilton Marques Silva (OAB/MA nº 23.196-A) Impetrado : Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, §1º, II, “a”, todos do CP, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA.
DELITO DE AMEAÇA.
CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO.
IMPRESCINDÍVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
I.
O conhecimento da tese de negativa da autoria delitiva, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, sendo inadequada a via eleita para tanto.
II.
Escorreita e devidamente fundamentada a decisão da magistrada que, com base na gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes e no periculum libertatis, decreta a custódia cautelar como garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
III.
Afigura-se inadequada ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, sendo insuficientes, para tanto, eventuais condições pessoais favoráveis.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0825099-17.2022.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Hamilton Marques Silva, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA.
A impetração (ID nº 22331859) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade dos pacientes Edezio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cicero Pereira Lima e Juracy Batista Costa, os quais, por decisão da referida autoridade judiciária, encontram-se presos preventivamente desde 11.11.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, sejam os pacientes submetidos a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento dos segregados nos crimes de homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada, além de ameaça, incêndio em casa habitada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, II, “a”, todos do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003), ocorridos em 09.11.2022.
Segundo informam os autos, na referida data, por volta das 16h, Edezio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cícero Pereira Lima e Juracy Batista Costa, em unidade de desígnios com Enivaldo Costa dos Reis, teriam invadido o assentamento Novo Paraíso, localizado no Povoado Maracacueira, em Carutapera, MA, ameaçado os moradores, para que deixassem o local, ateado fogo em residências e efetuado disparos de arma de fogo, sendo atingidos, na ocasião, os cidadãos Fabrício dos Santos Alves e Clissia Laiane Santos da Luz.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Os pacientes seriam inocentes, tendo sido apenas contratados para retirarem o açaí na Fazenda Nazaré, não são vigias do referido imóvel, “muito menos trabalham armados e afirmam que foram atacados pelos assentados que estariam armados, exigindo as suas retiradas do local”; 2) Ausentes, na espécie, os requisitos legais do art. 312 do CPP; 3) Os custodiados ostentam predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita – “tiradores de açaí”); 4) Possibilidade de substituição da custódia antecipada, por medidas cautelares menos gravosas, dentre as elencadas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22331862 ao 22331873.
Feito inicialmente distribuído ao preclaro Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo que, verificando a existência de prevenção, em razão do habeas corpus nº 0823601-80.2022.8.10.0000 (ID nº 22366740), determinou a sua redistribuição, pelo que vieram-me os autos conclusos.
Intimado o douto advogado impetrante para juntar aos autos cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – dos pacientes (ID nº 22435130).
Diligência cumprida em 14.12.2022 (ID nº 22436928, págs. 2-6).
Pleito de liminar por mim indeferido, em 15.12.2022 (ID nº 22485418, págs. 1-4).
Diante da documentação carreada aos autos, em cotejo com as teses suscitadas na presente impetração, considerei desnecessária a requisição de informações à autoridade impetrada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio do parecer acostado ao ID nº 22591093 (págs. 1-4), subscrito pela Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, digna Procuradora de Justiça, está direcionado pela denegação da ordem impetrada, asseverando, em resumo: 1) a “autoridade apontada como coatora apresentou motivação concreta, suficiente a evidenciar a necessidade da medida cautelar extrema, para garantir a ordem pública, utilizando-se do modus operandi e da motivação dos pacientes ao tentar contra a vida de várias pessoas em um assentamento, mediante disparos de armas de fogo, ordenando a todos que se retirasse de seus ‘barracos’, atearam fogo em casas, fatos devidamente amparados em elementos contidos nos autos, que demonstram não somente a gravidade concreta do crime em questão, mas, sobretudo, a periculosidade” dos pacientes; 2) inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estariam a sofrer Edezio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cicero Pereira Lima e Juracy Batista Costa em sua liberdade de locomoção, em face de decisão da MM.
Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nos seguintes argumentos: 1) Os pacientes seriam inocentes, tendo sido apenas contratados para retirarem o açaí na Fazenda Nazaré, não são vigias do referido imóvel, “muito menos trabalham armados e afirmam que foram atacados pelos assentados que estariam armados, exigindo as suas retiradas do local”; 2) Ausentes, na espécie, os requisitos legais do art. 312 do CPP; 3) Os custodiados ostentam predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita – “tiradores de açaí”); 4) Possibilidade de substituição da custódia antecipada, por medidas cautelares menos gravosas, dentre as elencadas no art. 319 do CPP.
No tocante à tese inicial, consistente em negativa de autoria, reafirmo que a presente via não se mostra adequada ao conhecimento do tema, por demandar incursão aprofundada do acervo probatório, além do que eventual manifestação desta Corte Estadual de Justiça, nesse momento, representará indevida supressão de instância, pelo que não conheço do habeas corpus, nessa parte.
Nesse sentido, tem se posicionado o STJ: “(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...).” (HC 470908/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2018, DJe 16.11.2018).
Esta Corte Estadual de Justiça comunga do mesmo entendimento, consoante o julgado transcrito a seguir, suficiente para fins de exemplificação: “Habeas Corpus. (...) 4.
O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca de materialidade e autoria, não é permitido na presente via, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 5.Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (TJMA.
HC nº 7410/2017, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira Almeida, julgado 23.03.2017, DJe 28.03.2017).
Em relação aos demais argumentos trazidos pelo impetrante, embora deles se conheça, em consonância com o entendimento exposto no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, entendo não assistir ao requerente razão, conforme passo a expor.
Observo, na espécie, que os pacientes foram presos em flagrante, em 10.11.2022, com subsequente conversão da prisão em preventiva no dia 11.11.2022, em razão do possível envolvimento nos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, II, “a”, todos do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada, ameaça, incêndio em casa habitada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), cujos fatos teriam ocorrido em 09.11.2022, por volta das 16h, no assentamento Novo Paraíso, localizado no Povoado Maracacueira, em Carutapera, MA.
No caso, a autoridade impetrada decretou a custódia cautelar (ID nº 22436928, págs. 2-6), para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, com base em elementos concretos, considerando a extrema gravidade dos delitos, posto que os segregados, em unidade de desígnios com Enivaldo Costa dos Reis, teriam invadido o aludido assentamento, ameaçado os moradores, para que deixassem o local, ateado fogo em residências e efetuado disparos de arma de fogo, sendo atingidos, na ocasião, os cidadãos Fabrício dos Santos Alves e Clissia Laiane Santos da Luz, conforme se observa do excerto abaixo transcrito: “Verifico que estão presentes nos autos os requisitos autorizadores para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do CPP.
Verifico a existência da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, bem como a medida constritiva da liberdade é indispensável à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
O fumus comissis delicti revela-se na prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes delineados nos depoimentos do condutor e testemunhas, bem como no exame de corpo delito das vítimas, em conjunto com o auto pericial de constatação de danos e registros fotográficos.
Quanto aos indícios de autoria, tais são observados das declarações do condutor e das testemunhas, que apontam os flagranteados como aqueles que invadiram o assentamento Novo paraíso, localizado no povoado Maracacueira e, praticaram os crimes de homicídio tentado, ameaça, incêndio em casa habitada e porte ilegal.
A prova da materialidade encontra-se consubstanciada no exame de corpo delito das vítimas F.
D.
S.
A. e C.
L.
S.
D.
L., apenso ao ID.
N. 80269191, pág. 29 à 31 e ID.
N. 80269188, pág. 03 à 06, em conjunto com o auto pericial de constatação de danos, localizado no ID.
N. 80269191, pág. 20 à 23.
O periculum in libertatis, por sua vez, está presente na necessidade da decretação da prisão preventiva, de acordo com a existência de um dos fundamentos contidos no art. 312 do CPP.
Pois bem, a segregação cautelar dos flagranteados fundamenta-se na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, objetivando evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade dos delitos imputados e o contexto fático narrado no auto de prisão em flagrante, que revelam que os autuados, supostamente, tentaram contra a vida das vítimas, por meio de disparos com arma de fogo, atearam fogo em residências, bem como, ordenaram que os morados (sic) saíssem de seus barracos, proferindo ameaças e disparos de arma de fogo.
Ademais, a prisão preventiva é necessária também para a aplicação da lei penal e conveniencia da instrução criminal, já que está devidamente demonstrada a situação de risco dos assentados, bem como o risco que os agentes, em liberdade, podem representar à sociedade, sendo necessária a prisão para o fim de proteger as testemunhas dos fatos e as próprias vítimas. (...)” Grifou-se Aliás, cabe pontuar que, em decisão posterior, datada de 07.12.2022, a indigitada autoridade coatora indeferiu pleito revogatório formulado pela defesa dos ora segregados e manteve a constrição de liberdade dos pacientes, reafirmando a importância do ergástulo, pelas seguintes razões: “Como exposto no parecer Ministerial, a liberdade dos requerentes ainda representa ameaça concreta à ordem pública, haja vista a gravidade dos crimes a si imputados e a sua evidente periculosidade social, pois a região onde se deram os fatos é historicamente marcada por violentos conflitos agrários. (...) Pelo exposto e tudo que nos autos constam, entendo que a custódia dos ora requerentes se afigura necessária, pois, a liberdade ainda representa ameaça concreta à ordem pública, considerando o contexto fático e seus efeitos traumáticos na vida dos assentados, somando-se ao fato de, logo após o cometimento dos delitos em testilha, os investigados terem empreendido imediata fuga, evadindo-se, portanto, do distrito da culpa, o que justifica a manutenção de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Da mesma forma, faz-se necessário proteger as testemunhas dos fatos e as próprias vítimas, para garantir a conveniência da instrução processual, sobretudo porque as investigações policiais permanecem em curso.” (ID nº 22331866, págs. 2-5) Com efeito, percebe-se, no caso, que a alegada falta de fundamentação da prisão preventiva mostra-se insubsistente, na medida em que devidamente apontadas nos decisórios as razões suficientes para a imposição da medida extrema, em especial, para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado, bem como para assegurar a futura colheita de provas.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos”1.
Assinalo, ademais, que as alegadas condições pessoais dos segregados, reputadas favoráveis pelo impetrante, não são suficientes, por si, para afastar o ergástulo, notadamente quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Nesse mesmo sentido, é entendimento da Corte Superior de Justiça, segundo o qual, “as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, porquanto satisfeitos na espécie os requisitos do art. 312 do CPP2, mostra-se inadequada a substituição do cárcere objetado por medidas cautelares diversas da prisão (STJ, AgRg no HC n. 746.509/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção dos segregados. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1STJ, HC 364.902/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.10.2016, DJe 27.10.2016. 2CPP, Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. -
08/02/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:27
Denegado o Habeas Corpus a CICERO PEREIRA DE LIMA - CPF: *65.***.*14-53 (PACIENTE)
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07/02/2023 17:53
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:48
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:48
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:42
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:42
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:39
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:39
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 09:59
Recebidos os autos
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12/01/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/01/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2022 11:15
Juntada de parecer
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22/12/2022 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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20/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:16
Juntada de malote digital
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19/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0825099-17.2022.8.10.0000 Pacientes : Edezio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cicero Pereira Lima e Juracy Batista Costa Impetrante : Hamilton Marques Silva (OAB/MA nº 23.196-A) Impetrado : Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, §1º, II, “a”, todos do CP, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Hamilton Marques Silva, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA.
A impetração (ID nº 22331859) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade dos pacientes Edezio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cicero Pereira Lima e Juracy Batista Costa, os quais, por decisão da referida autoridade judiciária, encontram-se presos preventivamente desde 11.11.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, sejam os pacientes submetidos a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento dos pacientes na prática dos crimes de homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada, além de ameaça, incêndio em casa habitada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, II, “a”, todos do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003), ocorridos em 09.11.2022.
Segundo informam os autos, na referida data, por volta das 16h, Edezio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cícero Pereira Lima e Juracy Batista Costa, em unidade de desígnios com Enivaldo Costa dos Reis, teriam invadido o assentamento Novo Paraíso, localizado no Povoado Maracacueira, em Carutapera, MA, ameaçado os moradores, para que deixassem o local, ateado fogo em residências e efetuado disparos de arma de fogo, sendo atingidos, na ocasião, os cidadãos Fabrício dos Santos Alves e Clissia Laiane Santos da Luz.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Os pacientes seriam inocentes, tendo sido apenas contratados para retirarem o açaí na Fazenda Nazaré, não são vigias do referido imóvel, “muito menos trabalham armados e afirmam que foram atacados pelos assentados que estariam armados, exigindo as suas retiradas do local”; 2) Ausentes, na espécie, os requisitos legais do art. 312 do CPP; 3) Os custodiados ostentam predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita – “tiradores de açaí”); 4) Possibilidade de substituição da custódia antecipada, por medidas cautelares menos gravosas, dentre as elencadas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 22331862 ao 22331873.
Feito inicialmente distribuído ao preclaro Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo que, verificando a existência de prevenção, em razão do habeas corpus nº 0823601-80.2022.8.10.0000 (ID nº 22366740), determinou a sua redistribuição, pelo que vieram-me os autos conclusos.
Intimado o douto advogado impetrante para juntar aos autos cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – dos pacientes (ID nº 22435130).
Diligência cumprida em 14.12.2022 (ID nº 22436928, págs. 2-6).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar, notadamente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor dos pacientes. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Com efeito, observo que os pacientes foram presos em flagrante, em 10.11.2022, com subsequente conversão em preventiva, em 11.11.2022, em razão do possível envolvimento nos crimes do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, II, “a”, todos do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada, ameaça, incêndio em casa habitada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), cujos fatos teriam ocorrido em 09.11.2022, por volta das 16h, no assentamento Novo Paraíso, localizado no Povoado Maracacueira, em Carutapera, MA.
De acordo com os elementos colhidos pela autoridade policial, os segregados, em unidade de desígnios com Enivaldo Costa dos Reis, teriam invadido o aludido assentamento, ameaçado os moradores, para que deixassem o local, ateado fogo em residências e efetuado disparos de arma de fogo, sendo atingidos, na ocasião, os cidadãos Fabrício dos Santos Alves e Clissia Laiane Santos da Luz.
No tocante à tese inicial, consistente na negativa de autoria, tenho que a presente via não se mostra adequada ao conhecimento da matéria, por demandar incursão aprofundada do acervo probatório, além do que eventual manifestação desta Corte Estadual de Justiça, nesse momento, representará indevida supressão de instância.
Outrossim, não verifico, a princípio, a ilicitude da custódia em apreço (ID nº 22436928, págs. 2-6), já que o decreto prisional encontra-se regularmente fundamentado, eis que aponta a existência de prova da materialidade delitiva, bem como a presença de indícios suficientes de autoria, justificando a necessidade da medida, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, diante da extrema gravidade das condutas.
Aliás, ao analisar pleito revogatório formulado pela defesa dos ora segregados, a indigitada autoridade coatora ressaltou as circunstâncias fáticas do caso em concreto que evidenciaram a gravidade do delito sob estudo, reafirmando a importância de ser mantida a constrição de liberdade dos pacientes, pelas seguintes razões: “A decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento (CPP, art. 282, 5°, c/c art. 316). (...) O contexto fático narrado no auto de prisão em flagrante, alude, em tese, que os investigados invadiram o assentamento Novo paraíso, localizado no povoado Maracacueira e, tentaram contra a vida das vítimas, por meio de disparos de arma de fogo, bem como, atearam fogo em residências, ordenando que os morados (sic) saíssem de seus barracos, mediante ameaças e disparos de arma de fogo.
Como exposto no parecer Ministerial, a liberdade dos requerentes ainda representa ameaça concreta à ordem pública, haja vista a gravidade dos crimes a si imputados e a sua evidente periculosidade social, pois a região onde se deram os fatos é historicamente marcada por violentos conflitos agrários. (...) Pelo exposto e tudo que nos autos constam, entendo que a custódia dos ora requerentes se afigura necessária, pois, a liberdade ainda representa ameaça concreta à ordem pública, considerando o contexto fático e seus efeitos traumáticos na vida dos assentados, somando-se ao fato de, logo após o cometimento dos delitos em testilha, os investigados terem empreendido imediata fuga, evadindo-se, portanto, do distrito da culpa, o que justifica a manutenção de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Da mesma forma, faz-se necessário proteger as testemunhas dos fatos e as próprias vítimas, para garantir a conveniência da instrução processual, sobretudo porque as investigações policiais permanecem em curso.
Portanto, através do juízo de razoabilidade e ponderação de valores, que reside a busca pela legitimação da prisão cautelar, entendo que a manutenção das prisões preventivas encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. (...)” (ID nº 22331866, págs. 2-5) Destarte, não constato, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, mácula na fundamentação do decisum prisional capaz de invalidar o ergástulo cautelar dele decorrente.
Ademais, tenho que as alegadas condições pessoais dos pacientes, reputadas, pelo impetrante, favoráveis à soltura dos segregados, não são suficientes, por si, para o deferimento liminar pretendido.
Por fim e de igual modo, uma vez demonstrada a imprescindibilidade da custódia combatida, mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Diante da documentação carreada aos autos, em cotejo com as teses suscitadas na presente impetração, reputo desnecessária a requisição de informações à autoridade impetrada.
Desse modo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
16/12/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0825099-17.2022.8.10.0000 Pacientes : Edezio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cicero Pereira Lima e Juracy Batista Costa Impetrante : Hamilton Marques Silva (OAB/MA nº 23.196-A) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, §1º, II, “a”, todos do CP, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidara o douto advogado impetrante de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – dos pacientes Edezio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cicero Pereira Lima e Juracy Batista Costa.
Promova, pois, o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Registro que, embora estejam disponibilizados, para consulta pública, os autos da demanda criminal instaurada, no primeiro grau, em desfavor dos referidos pacientes, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância buscar e trazer para o processo documento essencial à sua instrução.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
14/12/2022 10:35
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2022 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 16:48
Juntada de documento
-
12/12/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/12/2022 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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