TJMA - 0808378-15.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 20:09
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/07/2025 23:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/04/2025 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:08
Juntada de intimação
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18/11/2024 07:51
Baixa Definitiva
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18/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/11/2024 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2024 18:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:04
Juntada de petição
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18/10/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 21:46
Conhecido o recurso de JOAO LOURENCO DA COSTA - CPF: *30.***.*50-25 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2024 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2024 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:43
Juntada de intimação
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27/11/2023 12:46
Baixa Definitiva
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27/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:59
Juntada de petição
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01/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808378-15.2022.8.10.0024 APELANTE: JOÃO LOURENÇO DA COSTA Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira OAB/MA 8.301 APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/MA 19.147-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I.
Os extratos bancários não podem ser tidos como documentos essenciais à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial, na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II.
Apelo conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por JOÃO LOURENÇO DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que nos autos da ação de origem, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por descumprimento da diligência de emenda da petição da inicial, por meio da juntada de extratos bancários.
Alega o apelante, em suma, que a sentença não merece prosperar, pois os extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da ação, sendo que a prova da efetiva pactuação do empréstimo consignado deve ser providenciada pela juntada aos autos, pelo banco, do contrato e do comprovante de transferência do valor para a conta bancária do consumidor.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada in totum, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 28524200, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Manuseando os autos, observo que o apelante propôs a demanda, sob alegação de que foi surpreendido com descontos indevidos, decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo por consignação, junto ao banco-apelado.
Desta feita, o juízo a quo proferiu decisão, determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora procedesse à juntada dos extratos bancários dos meses seguintes à data da suposta contratação do empréstimo bancário questionado, o que não foi cumprido, ocasionando o indeferimento da petição inicial, por meio da sentença recorrida.
Entretanto, apesar da multiplicidade de demandas congêneres, esta Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a ausência de juntada dos extratos bancários, não possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial, por não serem tidos como documentos essenciais à propositura da ação que discute empréstimos supostamente fraudulentos, sendo questão afeta à instrução processual, razão pela qual a sentença recorrida merece ser reformada.
Aliás, esta Egrégia Corte de Justiça, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016, contemplou na 1ª tese, ser dispensável a juntada dos extratos, senão vejamos: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Nesse sentido, colhem-se os julgados deste Sodalício, mantendo o entendimento da prescindibilidade dos extratos bancários para o processamento da ação, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (AI 0806052-62.2019.8.10.0000,Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019-18/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA . 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito ( AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0308452019, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) (grifei) Dito isso, considero que a parte autora, ora apelante, logrou êxito em instruir a petição inicial com a documentação destinada à prova do alegado, conforme exige o art. 434, do CPC.
Em conclusão, não foi acertado o indeferimento, de pronto, da petição inicial pelo magistrado a quo com fundamento no art. 321, do CPC, por ausência de cumprimento da diligência de juntada dos extratos bancários no período da contratação do empréstimo consignado questionado, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 932, do CPC, para anular a sentença, para que o processo tenha o curso restabelecido.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas legais.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:21
Provimento por decisão monocrática
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25/08/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 07:45
Recebidos os autos
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11/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
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11/04/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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