TJMA - 0802891-74.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:33
Juntada de petição
-
31/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LIDIANY CASTRO TORRES em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:34
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
22/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
21/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
21/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
04/03/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:35
Juntada de despacho
-
21/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/05/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2024 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 20:48
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:52
Juntada de apelação
-
24/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802891-74.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA BANDEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum cível, promovida por MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com repetidos descontos em seu benefício relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem que o tivesse feito ou autorizado.
Requer-se, então, que seja declarada a inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Despacho de ID nº 82010277, designando audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334, do CPC.
Audiência de conciliação realizada no movimento nº 85059286, perante a qual restou infrutífera a composição amigável do litígio.
Contestação apresentada no ID nº 86590527, a parte requerida sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, assevera, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente.
Réplica apresentada no ID n° 91252145.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID n° 91759508), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
A parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Ao passo que a ré nada manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Passo à análise do mérito da demanda. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, o Autor, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidor por equiparação dos serviços bancários por aqueles prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
O cerne da questão versa sobre a existência ou não de contrato de cartão com reserva de margem consignável (RMC).
No caso em comento, constato que a ocorrência da fraude restou demonstrada na lide, oportunidade em que, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, deixou o Requerido de fazer prova em contrário das alegações da prefacial, cingindo-se a aclarar pela regularidade da transação objetada, sem, no entanto, fazer prova de sua legalidade.
Vislumbro que a Ré não trouxe aos autos o instrumento do vínculo ou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar o consentimento da Autora para a realização do pacto que deu ensejo aos descontos em sua conta bancária, a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)”; não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que lhe competia, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, evidenciando com mais pujança a alegação de vício insanável no negócio jurídico.
Vê-se, em verdade, que o Demandado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, evidenciado com mais pujança a alegação de fraude engendrada por terceiros.
Demais disso, sabe-se que a formalização negócio jurídico mediante o emprego de fraude, evidencia circunstância de defeito na prestação do serviço, porquanto reveladora da não utilização de meios fidedignos ao resguardo da legalidade do próprio pacto, do que advém direito à reparação por danos morais e materiais.
Por outro lado, malgrado reconhecida como inexistente a relação negocial entre os envolvidos, mostra-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, já que a parte demandante comprovadamente realizou saque na conta bancária do valor consignado de R$ 1.000,00 (mil reais), veja extrato de ID nº 81982949, página 49; logo, deve a autora devolver/compensar ao banco réu a quantia citada, indevidamente depositada em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta da parte autora, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda, e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito discutido nos presentes autos, determinando que o(a) Requerido(a) proceda à restituição das parcelas, em dobro, descontadas da conta bancária de titularidade da parte Autora, a ser apurado em sede de execução; sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando ao banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. d) DETERMINO a devolução/compensação ao banco Réu da quantia indevidamente depositada em conta bancária da parte Autora, perfazendo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), veja extrato de ID nº 81982949, página 49, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437 2MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31. -
20/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:37
Juntada de apelação
-
31/08/2023 21:20
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 19:14
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 05:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:53
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 23:31
Outras Decisões
-
04/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 18:03
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802891-74.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA BANDEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 31/03/2023.
Maria de Jesus Pereira Bandeira Secretária Judicia Substituta da 2ª Vara -
31/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 23:28
Juntada de contestação
-
06/02/2023 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/02/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
06/02/2023 09:08
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:03
Juntada de petição
-
12/01/2023 09:08
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802891-74.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA BANDEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 06/02/2023 às 11h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 07/12/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
08/12/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
07/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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