TJMA - 0822622-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 12:03
Juntada de malote digital
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21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822622-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Maria Luiza Vieira Santos ADVOGADOS: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Mizael Coelho de Sousa e Silva COMARCA: Ilha de São Luís/MA VARA: 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 24811034, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, verbis: “ Cuida-se de agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo (id 21455908), interposto por Maria Luíza Vieira Santos da decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no cumprimento individual de sentença coletiva manejado contra Estado do Maranhão (ação coletiva 6542/2005 - SINTSEP - URV), que determinou o sobrestamento do feito “até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial” (id 74661511, da origem).
O inconformismo sustenta: que o “título executivo judicial abrange toda a categoria profissional independentemente de filiação ou associação sindical, ou mesmo de constar ou não nos autos originários a parte Exequente”; a Contadoria Judicial apresentou os índices de todas as secretarias estaduais, certificando que se trata de índices gerais elaborados para todos os servidores, apurados com base na data do efetivo pagamento de cada locação estadual.
Esses cálculos foram homologados; pode ser manejado cumprimento de sentença com meros cálculos aritméticos, utilizando os índices da contadoria.
Requer o provimento.
Contrarrazões defendendo a prescrição executória e a ilegitimidade da exequente (id 23997204).
Ao final, o Representante Ministerial manifestou-se pelo provimento do recurso.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença deflagrado pela agravante, determinou a suspensão do feito em virtude de suposta ausência de liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública).
Adianto que assiste razão à agravante.
Isso porque, compulsando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela agravante no ID 21455912.
Além disso, observo que a Secretária da 2ª Vara da Fazenda Pública expediu certidão informando que “conforme orientação recebida pelo Magistrado titular desta Unidade Jurisdicional, houve trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pelo agravante, considerando a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIAS SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - Constatado o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias suscitadas nas contrarrazões caracterizaria indevida ampliação do efeito devolutivo do recurso, sobretudo porque dependem de comprovação documental a ser analisada no juízo de base em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 520 e seguintes do CPC), sob pena de supressão de instância.
III – Recurso provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811103-54.2019.8.10.0000, Relatora: Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE MAIO DE 2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIAS RELATIVAS A ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância. (TJMA, AI 0810729-38.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 26 de março a 02 de abril de 2020); Ademais, os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato foram definidos na ação coletiva desde 03/10/2017 e o fato de não constar o nome da exequente na lista de substituídos que já tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial não obsta a execução individual da sentença, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual devido à categoria para realização dos cálculos.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3.
In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso improvido. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0825080-47.2018.8.10.0001; Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado na sessão virtual de 18 a 25/02/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
VINCULAÇÃO A OUTRO SINDICATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão monocrática que determinou o seguimento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005, alegando que o título executivo cuja satisfação se busca seria inexequível, já que o percentual a título de URV que seria aplicável à agravada não constaria da lista dos servidores com cálculos já realizados pela contadoria judicial.
Aponta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 2.
Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da agravada, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Assim, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 4.
Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva.
Inexistente, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. 5.
Não há nos autos a demonstração de que a categoria profissional integrada pela agravada possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde.
Não há comprovação, ainda, de que houvesse a inscrição de tal sindicato, à época, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo-lhe legitimidade para substituição processual.
Não foi provada, portanto, a existência de óbice à execução pela recorrida. 6.
Com a improcedência dos pedidos formulados no recurso, não há que se cogitar de condenação da agravada em verbas de sucumbência recursais. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0848250-48.2018.8.10.0001 ; Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado na sessão virtual de 04 a 11/03/2021).
COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIAS RELATIVAS A ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância. (TJMA; Primeira Câmara Cível; AI nº. 0810729-38.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; julgado na sessão virtual de 26/03/2020).
Por fim, a análise de matérias suscitadas nas contrarrazões caracterizaria indevida ampliação do efeito devolutivo do recurso, sobretudo porque dependem de comprovação documental a ser analisada no juízo de base em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 520 e seguintes do CPC), sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, revogando a decisão vergastada, determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo de base, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/07/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:28
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA VIEIRA SANTOS - CPF: *41.***.*34-45 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 20:14
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 10:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 03:15
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822622-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Maria Luiza Vieira Santos ADVOGADOS: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Romário José Lima Escórcio RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Tratando-se de Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo ou ativo, determino a intimação do agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/12/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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