TJMA - 0803102-51.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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04/09/2025 14:21
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/12/2024 01:03
Decorrido prazo de VANESSA PIMENTEL ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 04:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:16
Juntada de petição
-
14/10/2024 12:03
Juntada de petição
-
09/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/09/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 17:08
Juntada de petição
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22/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:07
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:04
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2024 09:35
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:06
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:08
Juntada de petição
-
07/11/2023 10:10
Juntada de petição
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05/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803102-51.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Tendo em vista a resposta da perita designada nos autos, em ID 94326995, intime-se as partes para que se manifestem bem como requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/11/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/06/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:30
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 08:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803102-51.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada na forma da inicial.
Após devido trâmite, foi juntado aos autos pela parte ré o contrato firmado, o qual esta alega ser regular e legítimo.
Por sua vez, a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta no contrato e documentos juntados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando atentamente os autos, observo que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito, considerando a necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, extrai-se que o objeto da lide reside na existência ou não do referido contrato, sobre o qual a autora nega vigência e aduz fraude na celebração.
Tendo em vista a situação supra, mormente por considerar que se mostra fundamental para o deslinde do feito a constatação da assinatura e dos documentos juntados da autora nos aludidos contratos, com fundamento no parágrafo único do art. 467 do Código de Processo Civil, nomeio o(a) perito(a) Dra.
VANESSA PIMENTEL ANJOS, com endereço situado na Rua Nildo Salvador Toscano, nº 60, Vila Euclides, São Bernardo do Campo/SP, Contato, (11) 98226-5583, [email protected].
Intime-se por e-mail o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC).
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (BANCO RÉU) para o devido adiantamento, na forma do art. 95 do aludido Código.
Pontuo que o pagamento/adiantamento dos honorários do perito se dá em face do requerimento de perícia grafotécnica pleiteado, na forma do entendimento fixado pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016.
Para efetivação da perícia em apreço, determino que o Banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato original objeto da presente controvérsia.
Apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC), respondendo aos seguintes quesitos e aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, do CPC).
Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço.
Expedientes necessários.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 23/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:57
Juntada de termo
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02/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:32
Juntada de réplica à contestação
-
14/01/2023 07:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803102-51.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo legal.
Timon/MA, 13 de dezembro de 2022.
CATARINA SOARES WOLLMANN 122218 Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 13/12/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/12/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:46
Juntada de contestação
-
18/11/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:22
Juntada de petição
-
15/11/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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