TJMA - 0824948-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:28
Publicado Ementa em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824948-51.2022.8.10.0000 – Dom Pedro Agravante: Maria Das Dores Pereira Advogada: Danilo Feitosa Wanderley Dias (OAB/MA 20.557) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – Quando não conheci o Agravo de Instrumento interposto, ressaltei que o recurso não preenchia o requisito de admissibilidade do cabimento, eis que combatia pronunciamento que determinou a emenda da inicial.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procurador Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de março de 2023 e término em 13 de março de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/03/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 07:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
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13/03/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 18:05
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824948-51.2022.8.10.0000 - Dom Pedro Agravante: Maria Das Dores Pereira Advogado: Danilo Feitosa Wanderley Dias (OAB/MA 20.557) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/01/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2023 19:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2022 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 07:25
Juntada de malote digital
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13/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824948-51.2022.8.10.0000 - Dom Pedro Agravante: Maria Das Dores Pereira Advogado: Danilo Feitosa Wanderley Dias (OAB/MA 20.557) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Das Dores Pereira, contra pronunciamento da Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias afim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as novas regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em 05.12.2018, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve-se demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, a agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que determinou a emenda da inicial, comprovando a pretensão resistida.
Nessa linha, a decisão, além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Destaco recente entendimento do STJ sobre o não cabimento do Agravo de Instrumento em caso de decisões que determinam a emenda da inicial: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) O presente recurso, portanto, não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III1 c/c art. 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente agravo.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/12/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS DORES PEREIRA - CPF: *05.***.*96-50 (AGRAVANTE)
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07/12/2022 18:19
Conclusos para decisão
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07/12/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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