TJMA - 0800770-85.2022.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE LINDOVAL VIEIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:48
Conhecido o recurso de JOSE LINDOVAL VIEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*60-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/05/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2024 14:53
Juntada de petição
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16/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/04/2024 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/12/2023 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2023 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800770-85.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LINDOVAL VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA manejada por JOSE LINDOVAL VIEIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Deduz o requerente que após consulta em seu extrato de consignados, constatou que fora efetivado um empréstimo indevido por meio do uso de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que nunca solicitou o plástico, não recebera e, tampouco fez o desbloqueio, reforçando que a transação em que fora envolvido é uma dívida impagável diante das características do negócio entabulado, pelo que, pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, para, no mérito, perseguir a anulação do pacto, a declaração de inexistência do débito, a devolução qualificada do deduzido e a compensação dos transtornos suportados.
Em decisão inaugural, fora indeferido o pedido liminar e ordenada a citação do réu.
Contestando a exordial, o promovido suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ausência de provas constitutivas (documento indispensável), para, no mérito, argumentar que não cometeu ilícito, que houve contratação válida e que inexiste obrigação de indenizar por mero arrependimento.
Réplica intempestiva em id 89410787.
Provocados para especificar provas, o demandado manifestou-se dispensando a produção de novos elementos de convicção.
Manifestação intempestiva do requerente em id 91072565.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis o necessário relatar.
DECIDO.
Verifica-se nos autos que a matéria está bem ventilada quanto aos aspectos de fato e de direito, portanto madura para julgamento de mérito.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do que determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
De início, indefiro a preliminar de ausência do interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando o dito interesse.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, indicando o interesse de agir da parte requerente.
Deixo de acolher também a preliminar de falta de documento indispensável para que a ação se processe, vez que não encontra arrimo.
Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado.
Todavia, a exordial consta instruída com todo o necessário para o entendimento do impasse.
No que pertine a alegação de ocorrência de litigância de má fé, vislumbro despropositada e desarrazoada.
A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Aqui não se vê afronta a lealdade ou a boa-fé.
Não litiga de má fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.
No mérito, destaco que a relação jurídica examinada atrai a incidência do CDC, na medida em que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º) e o requerente é destinatário final (consumidor) dos serviços prestados por aquele (CDC, art. 2º).
Nesse sentido, merece referência o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que a legislação específica é aplicável às instituições financeiras.
Destarte, o mérito da presente demanda será resolvido à luz dos princípios e regras previstos na Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação coordenada das normas do Código Civil, em atenção à teoria do diálogo das fontes.
A controvérsia dos autos reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem imputado pelo Banco ao requerente, cujo pagamento é realizado através de desconto no benefício previdenciário do autor.
O autor propaga que jamais anuiu com o empréstimo por meio de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos de modo, como alega, infindáveis, afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Com efeito, no caso, o banco requerido não trouxe aos autos o instrumento contratual, não havendo meio de prova que seja idôneo a demonstrar qualquer dos termos do pacto sub judice.
Neste passo, apesar do requerido afirmar ciência do demandante quanto a modalidade de contratação de empréstimo nos moldes cobrados, não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de trazer ao feito a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em instante oportuno, por força do que determina o artigo 373, II do CPC/2015.
Dessa forma, não demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado pelo requerente, se sustentam as pretensões do mesmo no feito.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais, devendo a análise ser feita a contrario sensu: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017).
Outrossim, deixou a instituição financeira de demonstrar realização de saques, compras e utilização do cartão, o que poderia ser evidenciado através da juntada de eventuais faturas consignando compras em diferentes estabelecimentos ou de comprovantes de transferência.
Compulsando os elementos de convicção encartados no caderno processual, assim como da análise da forma de disponibilização do numerário ao autor, tenho que as arguições da exordial merecem prosperar, principalmente considerando a perspectiva do homem médio inserido no contexto das relações de consumo.
Isso porque, sob o prisma da avaliação do “animus contrahendi”, isto é, da intenção do requerente em contratar, extrai-se que efetivamente o real desejo era de obtenção de quantia líquida e certa, por meio de consignado.
A partir de tal constatação, não se faz crível que para a obtenção do referido numerário a parte autora preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito consignado, sujeitando-se aos juros e encargos extremamente onerosos que são próprios, mormente quando há no mercado uma infinidade de empréstimos com consignação em folha, mediante atrativas taxas oferecidas aos servidores públicos e aposentados. É clarividente, portanto, que fora o consumidor induzido a erro, tendo entabulado negócio jurídico diverso do pretendido.
Pleiteia o autor a declaração de anulação do negócio jurídico.
Percebo que na medida em que se deixou de trazer o contrato não há como verificar se o mesmo contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor teve ciência das condições do instrumento.
Vulnerou-se, assim, o dever de informação.
Ademais, prevê o artigo 6°, III do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; E continua, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORA QUE ALEGA TER SIDO REALIZADO POR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, E RÉ POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NEM DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NA FORAM DO ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NA FORMA DO ART. 42, II, DO CDC.
DANO MORAL FIXADO EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00027878020178190008, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS DO CONTRATO E O PRODUTO BUSCADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE MANEIRA ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que a equivocada contratação do cartão de crédito, diversamente do empréstimo ordinário desejado pelo consumidor, acaba por gerar-lhe uma dívida que assoma como inexequível e abusiva, porquanto, em lugar da quitação progressiva esperada pelo desconto de cada parcela do empréstimo, os encargos relativos ao giro do crédito do cartão crescem em progressão geométrica, visto que o respectivo desconto em folha limita-se ao pagamento mínimo da fatura. 2.
Pela análise dos contracheques da apelada (fls. 27/121), bem como pelas faturas juntadas às fls. 136/188, tem-se a clara demonstração de que a consumidora/recorrida nunca fez uso do cartão de crédito, salvo para a realização do saque do valor tomado em empréstimo.
Nesse passo, se o contrato não foi suficientemente claro ou a consumidora devidamente informada acerca da forma de cobrança das faturas, haverá descumprimento do dever de informação, corolário do princípio da boa-fé, regente de todas as relações contratuais, a teor do artigo 187, do CC. 3.
Os danos morais mostram-se presentes, haja vista a ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento, o que não se confunde com um simples dissabor do cotidiano. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06220464520208040001 AM 0622046-45.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Ademais, é cediço que as relações contratuais exigem a observância do princípio da boa-fé objetiva por ambas as partes, previsto não somente na legislação civil, como nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV do CDC.
No caso em tela, não vislumbro o efetivo resguardo da transparência e boa-fé objetiva, necessária antes, durante e após a relação contratual, tendo sido o consumidor impossibilitado de proceder com a quitação integral da dívida ao final dos meses contratados em razão da forma de operacionalização empregada pela empresa, a qual sequer cuidou de comprovar a transferência e disponibilização de algum valor para saque.
Portanto, na hipótese, a prática comercial adotada pelo requerido gerou inequívoca vantagem a seu favor, eis que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, enquanto o consumidor, operou-se extrema desvantagem em razão da onerosidade que lhe foi imputada por meio da operação realizada.
Trata-se de modalidade de contrato em que se vislumbra manifesta a vantagem bancária, uma vez que o pagamento da fatura se efetiva em valor mínimo, com o desconto em folha de pagamento, e a não integralidade do pagamento do crédito resultando na imposição de encargos abusivos.
Neste particular, prevê o artigo 51, IV do CDC que serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
Todavia, considerando a contratação incontroversa com o requerido, e que houve vantagem obtida pelo consumidor, não obstante a caracterização de prática abusiva, se faz prudente a análise da controvérsia a perquirir o equilíbrio e harmonização dos interesses da relação jurídica, não permitindo a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes. É com base neste viés que tem a jurisprudência buscado a manutenção do negócio jurídico, fundada no princípio da conservação dos contratos, declarando, porém, a nulidade da cláusula abusiva pactuada e sua adequação aos moldes do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação.
Nesse sentido, colho as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADO DO INSS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para aposentado, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020). (TJ-MT 00188802820198110055 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172 /15, que alterou a Lei nº 10.820 /03, diploma de regência dos empréstimos consignados.
Empréstimo realizado por meio de saque.
Sentença de parcial procedência, para condenar o réu a liberar a reserva de margem consignada averbada no benefício da autora, bem como para condená-lo a cessar a cobrança de qualquer taxa ou tarifa de cartão de crédito, remetendo o réu às vias ordinárias para eventualmente cobrar o seu crédito.
Apelo de ambas as partes.
Consumidor que não almeja a sua contratação e a faz pensando estar firmando empréstimo consignado para pagamento de forma parcelada.
Contratação imposta como condição para o fornecimento de empréstimo na forma em referência, verdadeira pretensão daquele que se apresenta.
Meio que impõe pagamento à vista e gera invariavelmente a inadimplência do titular do benefício previdenciário e desconto mensal do valor mínimo da fatura a título de RMC – Reserva de Margem Consignável.
Desconto que não alcança o valor principal da dívida, a qual subsiste e permanece indefinidamente.
Juros excessivos.
Conversão do contrato em empréstimo consignado, pois essa era a intenção da autora, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. ” (...) (TJ-SP 1005648442017826058 SP 1005648-44.2017.8.26.0358, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/07/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) Destarte, há que se declarar a nulidade da contratação na modalidade celebrada entre os litigantes, com supedâneo no art. 51, IV do CDC.
Trata-se de hipótese de conversão da operação realizada em empréstimo consignado, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anteriormente celebrado, bem como, e sobretudo, ao se levar em conta a intenção volitiva do autor, apontada na própria exordial, acrescido do recebimento do valor e adimplemento das parcelas relativas ao período do empréstimo, somente contestando quando houve descontos após o prazo entabulado.
Diante disso, e de que não podemos olvidar a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora, deve haver a conservação, consoante a previsão art. 170 do Código Civil.
Ressalto que a conversão da operação em simples empréstimo consignado deve levar em conta o capital líquido concedido com a dedução dos valores já pagos, a taxa de juros média divulgada pelo BACEN para os contratos de empréstimo consignado firmados à época da efetiva contratação e o número de parcelas, sendo que o valor da nova prestação deverá atender a necessidade da parte autora e a sua margem consignável disponível (caso não se ateste quitação).
Para tanto, consigno que também deve ser efetivado o cancelamento do cartão de crédito atinente à operação anteriormente firmada.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, tendo havido falha na prestação do serviço ofertado ao consumidor, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, presentes seus pressupostos, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Desta forma, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, cabendo a respectiva reparação.
Caso se apure que o saldo emprestado já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior na forma simples, uma vez que não antevejo a má-fé da instituição financeira com base nos elementos que repousam nos autos, e na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impende-se a sua caracterização para condenação do credor na forma do artigo 42 do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar descontos infindáveis, abusivos e em valor relativamente alto constitui atentado à dignidade do consumidor, ato que abala psicologicamente a vítima, se perpetuando no tempo ante a ausência de seu término, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, dando ensejo à indenização.
Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Ora, o banco promovido violou diversos dispositivos da legislação consumerista, descumprindo ainda com o dever de informação e boa-fé contratual, efetivando contratação distinta da desejada pelo autor, submetendo-o a posição de desvantagem e onerosidade. É indubitável que tal situação repercutiu na esfera extrapatrimonial do requerente, causando-lhe fundadas preocupações ao lhe impingir realidade que não previa quando decidiu aceitar a proposta do fornecedor, que se estendeu por período maior do que o pretendido.
Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo promovente.
Para corroborar tal entendimento, colho a seguinte jurisprudência acerca da configuração de dano extrapatrimonial: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CLIENTE BUSCAVA CRÉDITO CONSIGNADO.
MÁ-FE DO BANCO.
FALTA DE ESCLARECIMENTO AO CLIENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cliente não teve sua solicitação atendida.
Induzido a erro em contratação de produto bancário diverso do solicitado. 2.
Descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte do banco. 3.
Solicitação de empréstimo consignado, comercialização de cartão de crédito consignado.
Juros, taxas e encargos não compatíveis ao serviço pretendido. 4.
Falha na prestação de serviço.
Frustração da legítima expectativa do autor.
Consumidor ludibriado em sua boa-fé.
Dano moral configurado. 5.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00127056220188190206, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 26/03/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade da contratação na forma celebrada entre as partes, com o consequente cancelamento do cartão de crédito; b) determinar a readequação da contratação para a modalidade de empréstimo consignado puro, considerando o capital líquido concedido com a dedução dos valores já pagos, a taxa de juros média divulgada pelo BACEN no período da contratação, a quantidade de parcelas e o valor de cada prestação, que deverá atender a necessidade do autor e a sua margem consignável disponível.
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença (artigo 509 do CPC/2015), nos termos da fundamentação supra; c) condenar o requerido a restituir de forma simples ao requerente os valores cobrados irregularmente, caso se apure que o saldo readequado já foi quitado.
A restituição deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença.
Custas e honorários pelo promovido, estes últimos no percentual de 15% do valor da condenação.
P.R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800770-85.2022.8.10.0146 REQUERENTE: JOSE LINDOVAL VIEIRA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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