TJMA - 0800788-09.2022.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:12
Baixa Definitiva
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24/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/06/2024 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 12:26
Homologada a Transação
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08/04/2024 12:13
Juntada de petição
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15/03/2024 15:55
Juntada de petição
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20/12/2023 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2023 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800788-09.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais movida por Maria Ribeiro dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que consultou seus extratos bancários e foi surpreendida com desconto em sua conta oriundo de título de capitalização, que jamais contratou e nem autorizou que contratassem em seu nome junto ao requerido.
Afirmou, ainda, que buscou obter informação de forma administrativa, no entanto, não obteve êxito.
O requerido ofereceu contestação (id. 85354602).
Embora intimada, a parte requerente não apresentou réplica à contestação (id. 88929180).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação na esfera administrativa.
Isto porque o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde de esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação competente.
Em suma, não há como se falar em conexão entre as demandas justamente em razão dos contratos serem distintos em todos os feitos.
Passo à análise do mérito. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes.
Nesse sentido, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo banco promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (id. 82170815), no qual é possível observar o débito referente ao título de capitalização questionado.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação título de capitalização questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Contudo, no caso, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito do contrato questionado que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Destarte, como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação, o débito ser declarado inexistente.
Diante disso, no que diz ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua procedência é medida que se impõe.
Isso porque não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de desconto indevido nos proventos da parte autora em razão de um título de capitalização que não contratou, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVADO BANCO.
FORTUITO INTERNO. ÔNUS DE PROVAR DO BANCO APELANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 14, §3º, I E II, DO CDC.
ART. 373,II, DO CPC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade da prestadora de serviço é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, porquanto a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção quanto a autenticidade das informações que recebeu e boa-fé com o consumidor, devendo responder pelos riscos inerentes à atividade desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 2.
In casu não restou comprovada a regularidade dos descontos do título de capitalização, posto que o banco apelante deixou de apontar e comprovar precisamente qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor em ter reconhecido a inexistência dessa contratação, tal como previsto no art. 373, II do CPC.
Portanto, não merece reproche a sentença objurgada. 3.
O montante indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico, uma vez que visa alertar a ré sobre condutas incompatíveis com o serviço ofertado, de modo a evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, logo o juízo a quo fixou o quantum indenizatório em valor menor do que o referido precedente, não merecendo reproche a sentença vergastada. 4.
Sobre o dano moral, deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão e os juros de mora, fixados em 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 362 e 54 do STJ. 5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE -Apelação Cível - 0000115-43.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a)FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) Contudo, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação sócio-econômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa.
Assim, diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos, arbitro os danos morais no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor é o mais adequado à compensação do dano suportado pela parte promovente, sem ensejar enriquecimento injustificado.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a parte ré suspender definitivamente (se ainda ativo) os descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o Banco Requerido a restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, em valores a serem apurados em liquidação, mediante comprovação dos descontos pela parte autora, aplicando a dobra, e corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação. c) condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
A presente serve como mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Joselândia (MA), 7 de novembro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800788-09.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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