TJMA - 0819693-22.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:20
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/12/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 10:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1201
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16/12/2024 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2024 21:02
Juntada de termo
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13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/12/2024 11:29
Juntada de recurso especial (213)
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03/12/2024 00:42
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 12:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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28/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 06:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2024 14:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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01/02/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 11:31
Juntada de parecer
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26/01/2023 13:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819693-22.2016.8.10.0001 Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA n. 10012-A, Luiz Henrique Falcão Teixeira - OAB/MA n. 3827-A Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recorrente, em sede recursal, pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual foi intimado para comprovar documentalmente a efetiva hipossuficiência financeira capaz de ensejar-lhe a concessão do benefício, por meio do despacho de id. 22271374, porém manteve-se inerte.
Pois bem.
Em que pese as argumentações do apelante, constato que não se desincumbiu em efetivamente demonstrar o estado de hipossuficiência que autorize a concessão da benesse legal, já que não juntou quaisquer documentos para comprovação de sua situação financeira, tampouco anexou declaração de hipossuficiência.
Com efeito, importa salientar que o acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à Justiça, como corolário do princípio de direito de ação, àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
Embora a lei processual civil vigente reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, ela também admite que não se trata de direito absoluto, pois tal presunção é juris tantum, que pode ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Na espécie, este juízo verificou a existência de indícios de que o apelante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família - visto ser advogado extremamente atuante neste Tribunal de Justiça, sendo autor e patrocinando milhares de causas -, razão pela qual oportunizou, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, que fizesse prova da condição de hipossuficiente para obtenção do beneficio da gratuidade de justiça.
Contudo, a parte não instruiu a manifestação com nenhuma documentação que ateste, de fato, que sua renda encontra-se comprometida de tal modo que o pagamento das despesas processuais seja capaz de inviabilizar a sua subsistência A meu sentir, a assistência judiciária se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, devendo ser indeferida, após a análise dos documentos, àqueles que não se enquadram como hipossuficientes, tal como o ora peticionante.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7º, c/c 1.007, §2º, do CPC.
Contudo, deixo de determinar o recolhimento de preparo, em observância à 4ª tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) pelo plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Veja-se: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com estes fundamentos, concedo ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Por conseguinte, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal (art. 1.010, CPC), conheço da apelação e determino que os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 124 do RITJMA c/c art. 932, inciso VII, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/01/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE).
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31/12/2022 19:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/12/2022 05:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819693-22.2016.8.10.0001 Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA n. 10012-A, Luiz Henrique Falcão Teixeira - OAB/MA n. 3827-A, Sebastião Moreira Maranhão Neto - OAB/MA n. 6797, Carlos José Luna dos Santos Pinheiro - OAB/MA n. 7452, José Helias Sekeff do Lago - OAB/MA n. 7744, Emanuelle de Jesus Pinto Martins – OAB/MA n. 9754, Frederico de Sousa Almeida Duarte - OAB/MA n. 11684, Lucas Aurélio Furtado Baldez - OAB/MA n. 14311, Frederico de Abreu Silva Campos - OAB/MA n. 12425 Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que existem indícios de que o apelante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, notadamente por ser advogado fortemente atuante no TJMA, sendo autor e patrocinador de centenas de processos; motivo pelo qual se afigura razoável franquear-lhe a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópias dos seus três últimos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativas aos três últimos meses.
Ademais, ressalto que: “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, DETERMINO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, a INTIMAÇÃO do apelante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/12/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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