TJMA - 0814084-48.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:20
Processo Desarquivado
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08/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 22:35
Arquivado Provisoriamente
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07/11/2023 17:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/10/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:22
Decorrido prazo de JANILSON CARNEIRO LEMOS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:29
Decorrido prazo de JANILSON CARNEIRO LEMOS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:06
Juntada de petição
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21/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0814084-48.2022.8.10.0001 AUTOR: JANILSON CARNEIRO LEMOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID93313681).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID99641571).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
15/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:17
Juntada de petição
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10/07/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:17
Juntada de petição
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26/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:53
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:53
Juntada de despacho
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13/02/2023 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/02/2023 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:10
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 10:22
Juntada de petição
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07/02/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 20:29
Juntada de recurso inominado
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24/01/2023 03:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:33
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/10/2022 21:32
Juntada de petição
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01/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:41
Juntada de réplica à contestação
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31/03/2022 16:42
Juntada de contestação
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29/03/2022 10:06
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 21:10
Conclusos para despacho
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19/03/2022 21:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/03/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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