TJMA - 0800798-53.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:22
Juntada de petição
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10/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/04/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:59
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:22
Processo Desarquivado
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11/03/2024 22:22
Juntada de petição
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06/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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30/01/2024 23:45
Juntada de petição
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09/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 18:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:58
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 09:30, Vara Única de Joselândia.
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14/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800798-53.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): CICERO ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CICERO ALVES FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos a seguir narrados.
Pretende a parte autora a restituição em dobro do que ter sido descontado indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em folha ora impugnados.
Devidamente intimado, o requerido(a) apresentou contestação em ID. 83761038, alegando que a requerente assinou contrato o empréstimo em questão, pelo que aduziu pela ausência de ato ilícito praticado que possa ensejar o dever de reparação, bem como, acostou à defesa o instrumento contratual relativo ao empréstimo questionado.
Devidamente intimada, a parte autora formulou Réplica, ID. 85452650.
Intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução (ID. 86539294); a parte autora não se manifestou (ID. 88988510).
Termo de Audiência de Instrução em ID. 97854386.
Na oportunidade, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução presencial.
Audiência redesignada em ID. 97854386.
Em manifestação de ID. 101194986, a parte autora pugnou pela redesignação de audiência presencial para audiência por videoconferência, levado em consideração o fato da parte autora residir em São José dos Basílios, em um local de difícil acesso. É o relatório.
DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
No que se refere à preliminar de retificação do polo passivo, entendo por bem rejeitá-la, pois ambas integram o mesmo grupo econômico.
Assim, considerando que as empresas estão atreladas até mesmo em seus nomes e se apresentam como uma só aos olhos do consumidor, a preliminar deve ser afastada.
Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação na esfera administrativa.
Isto porque o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde de esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação competente.
Em suma, não há como se falar em conexão entre as demandas justamente em razão dos contratos de empréstimo consignados serem distintos em todos os feitos.
No tocante à preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações.
No mesmo diapasão, deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse.
No mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Na situação em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, destaco que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID. 83761042 e ID. 83761046) contendo documentos pessoais da autora e de seu filho, bem como, assinatura de seu filho(a) Sr(a).
Sebastiao Nunes Ferreira.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do instrumento.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Destarte, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, desde que haja subscrição a rogo e assinatura de testemunha, o que aqui se atesta.
Ademais, caberia a requerente, após anexado o contrato, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de juntar qualquer extrato bancário, limitando-se a afirmar que não percebeu nenhum montante por conta do consignado.
A autora, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito.
A ausência do extrato não impediu o acesso à justiça, porém, no mérito, juntado o pacto firmado, inexiste prova de que o demandante não foi agraciado com o dinheiro envolvido na transação, pelo que impossível a anulação do contrato ou qualquer compensação pecuniária, já que declarando que não percebeu o montante é sua a carga de juntar evidência neste sentido.
Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC.
Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Proceda a Secretaria Judicial ao cancelamento da audiência de instrução agendada para o dia 26/09/2023, às 09:30 horas, para fins de baixa na pauta.
Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as cautelas legais, arquive-se.
Joselândia (MA), 12 de setembro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
12/09/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:14
Juntada de petição
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02/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 09:30, Vara Única de Joselândia.
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27/07/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 10:00, Vara Única de Joselândia.
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27/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 22:32
Juntada de diligência
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29/05/2023 14:27
Juntada de petição
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09/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800798-53.2022.8.10.0146 REQUERENTE: CICERO ALVES FERREIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DESPACHO Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte requerida em id. 86539294, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/07/2023, às 10h, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à audiência.
Intime-se a parte ré.
O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
05/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 10:00, Vara Única de Joselândia.
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05/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:15
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:15
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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29/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:36
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800798-53.2022.8.10.0146 REQUERENTE: CICERO ALVES FERREIRA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
17/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 21:33
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:43
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2023 07:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800798-53.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): CICERO ALVES FERREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe,INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 82479790, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 18 de janeiro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
18/01/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:48
Juntada de contestação
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800798-53.2022.8.10.0146 REQUERENTE: CICERO ALVES FERREIRA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por CICERO ALVES FERREIRA, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121216020790400000076882834 Extrato de Empréstimo Documento Diverso 22121216020856600000076882838 Pedido de Apresentação de Documento Documento Diverso 22121216020899600000076882841 identidade Documento de identificação 22121216020958100000076883696 Procuração Procuração 22121216021064600000076883699 declaração de hipossuficiência Declaração 22121216021174900000076883700 endereço Comprovante de endereço 22121216021324900000076883709 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
14/12/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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