TJMA - 0804089-72.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 17:39
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 17:12
Indeferida a petição inicial
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22/03/2023 14:50
Juntada de petição
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01/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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13/01/2023 21:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO: 0804089-72.2022.8.10.0110 REQUERENTE: ANA PAULA COSTA SIQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de residência atual e válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL. b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65); c) certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro - Juíza Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva - -
12/12/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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