TJMA - 0802401-91.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:29
Indeferida a petição inicial
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07/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:08
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802401-91.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: TEREZINHA VITORINO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, IV do CPC) ou de extinção do processo sem solução do mérito (art. 485, IV, CPC): b. 1.comparecer pessoalmente ao fórum, trazendo os originais de seus documentos de identificação (RG e CPF), para ratificar a declaração de pobreza e o mandado, atendendo, quanto a este último, a integralidade do disposto no artigo 654, §1º, do código civil1, especialmente no que diz respeito ao objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos; b. 2. trazer aos autos, por seu advogado, no PJe, ou quando de seu comparecimento, comprovante de residência atualizado (últimos ano) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último; b. 3. caso a parte autora não resida nem em Tutóia e nem em Paulino Neves, deve, além de cumprir com as exigências dos itens acima, justificar, por seu advogado, no Pje, sua opção pelo ajuizamento da presente ação nesta Comarca de Tutóia/MA, pleiteando o que entender de direito, sob pena de declínio de competência ao juízo da Comarca de seu domicílio, por entender que no direito do consumidor a competência territorial é absoluta.
Tutóia – MA, 19/12/2022.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/12/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 18:32
Outras Decisões
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06/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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