TJMA - 0800869-30.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
21/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2024 00:46
Declarada incompetência
-
20/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:52
Juntada de petição
-
30/05/2024 12:24
Juntada de petição
-
24/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:44
Juntada de decisão
-
17/05/2024 17:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:31
Juntada de apelação
-
14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800869-30.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800869-30.2021.8.10.0101 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. 3.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº contrato nº 320794590-2, no valor de R$ 785,00, para ser pago em 72 parcelas de R$ 22,22 - com o primeiro desconto previsto para 06/2018, no benefício de número Nº 174.098.256-5. 4.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. 5.
Réplica à contestação devidamente apresentada. 6.
Eis a síntese necessária.
Decido. 7.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 8.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 9.
Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. 11.
DAS PRELIMINARES 12.
O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação. 13.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. 14.
Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. 15.
DO MÉRITO 16.
Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. 17.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. 18.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. 19.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. 20.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 21.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 22.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 23.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 24.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. 25.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 26.
Esta Sentença servirá de Mandado. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
12/07/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 10:46
Juntada de réplica à contestação
-
29/06/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:48
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
10/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:45
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800869-30.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 15 de março de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:09
Juntada de réplica à contestação
-
19/02/2023 20:55
Recebidos os autos
-
19/02/2023 20:55
Juntada de decisão
-
07/12/2022 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/10/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:40
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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13/08/2022 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:23
Juntada de apelação
-
19/07/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 12:59
Juntada de contestação
-
20/06/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 06:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORAES SOUSA em 09/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:28
Juntada de protocolo
-
26/03/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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