TJMA - 0800049-04.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 09:54
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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11/07/2021 02:58
Decorrido prazo de GISELIA ASSUNCAO SOUSA em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 09:45
Juntada de diligência
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01/05/2021 21:25
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA MOURA em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800049-04.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GILSON DA SILVA MOURA Advogado do(a) DEMANDANTE: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969 DEMANDADO: GISELIA ASSUNCAO SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por GILSON DA SILVA MOURA, em face de GISÉLIA ASSUNÇÃO SOUSA, todos devidamente qualificados.
Intimada a genitora da menor para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte (ID. 43281336).
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I..
Parnarama/MA, 30 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Terça-feira, 13 de Abril de 2021. -
13/04/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/03/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 12:00
Juntada de termo
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29/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:13
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA MOURA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:50
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800049-04.2018.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILSON DA SILVA MOURA Advogado(s) do reclamante: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS Requerido: GISELIA ASSUNCAO SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, indicando bens à penhora ou requerendo o que for de direito, sob pena de extinção do feito.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021. -
23/02/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 10:14
Conclusos para despacho
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14/04/2020 10:13
Juntada de Certidão
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24/01/2019 17:10
Juntada de diligência
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24/01/2019 17:10
Mandado devolvido dependência
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03/11/2018 01:16
Expedição de Mandado
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02/09/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 15:13
Conclusos para despacho
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13/08/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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