TJMA - 0800184-22.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:00
Juntada de termo
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17/10/2024 15:55
Juntada de termo
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30/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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04/07/2024 22:25
Juntada de petição
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22/04/2024 15:56
Juntada de termo
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22/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:16
Juntada de petição
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14/09/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2023 10:51
Juntada de petição
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10/09/2023 17:15
Juntada de protocolo
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06/09/2023 14:50
Juntada de termo
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06/09/2023 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 08:40
Juntada de Carta precatória
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05/09/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800184-22.2021.8.10.0069 VÍTIMA: JOYCE SOUZA HOLANDA REU: ANDERSON JUNIO ROCHA LEOCADIO SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra ANDERSON JUNIO ROCHA LEOCÁDIO, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática do delito capitulado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c a Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória ipsis litteris: " Consta do incluso inquérito policial, que no dia 17 de dezembro de 2019, por volta de 11:30hs, na residência do casal, localizada no Povoado Placas, nesta cidade, o denunciado ANDERSON JUNIO ROCHA LEOCÁDIO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cometeu um ato agressivo contra sua companheira, Sra.
Joyce Souza Holanda, torcendo seu braço agressivamente.
Apurou-se que o casal convive em união estável há mais de sete anos, havendo três filhos menores de idade fruto desse relacionamento.Consta do incluso inquérito policial, que no dia 17 de dezembro de 2019, por volta de 11:30hs, na residência do casal, localizada no Povoado Placas, nesta cidade, o denunciado ANDERSON JUNIO ROCHA LEOCÁDIO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cometeu um ato agressivo contra sua companheira, Sra.
Joyce Souza Holanda, torcendo seu braço agressivamente.
Apurou-se que o casal convive em união estável há mais de sete anos, havendo três filhos menores de idade fruto desse relacionamento." A denúncia foi recebida em 29/07/2021 (ID 49863974 - Pág. 1/2).
Defesa prévia através de advogado nomeado por este juízo, ID 70454631.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia, com designação de data para audiência de instrução e julgamento, em ID 70591001 .
Realizada audiência pelo sistema audiovisual, ID 81199184 -, foi ouvida a vítima e declarada a revelia do réu.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público, em ID 81659229 , na qual pediu a condenação do denunciado nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c a Lei nº 11.343/2006.
Nas alegações finais, pela defesa, em memoriais (ID 83560380) foi requerida a absolvição.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo pela prova oral colhida.
Em relação as vias de fato, ressalte que é pacífico a dispensabilidade do auto de exame de corpo de delito por tratar-se de conduta que não deixa vestígios.
A autoria atribuída ao acusado ficou devidamente comprovada pelo depoimento da vitima.
A vítima Joyce compareceu em juízo e confirmou os fatos narrados na denúncia dizendo que no dia dos fatos o acusado lhe pegou pelo braço e torceu, tirando - a dentro de casa.
No caso dos autos, o relato da vítima foi firme e coerente e se coadunam com os fatos narrados na denúncia.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos.
Assim, infere-se pela prova oral produzida que o acusado, de forma livre e consciente, torceu o braço da vítima, praticando assim, a contravenção de vias de fato.
Não há dúvidas, ainda, tratar-se de violência doméstica em relação a vítima, uma vez que a lei define em seu art. 5º, o campo de abrangência, considerando como tal a resultante de qualquer relação íntima de afeto.
A esse respeito definiu Maria Berenice Dias “É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” (A Lei Maria da Penha na Justiça, 2ªed., editora RT, pg. 52).
Assim, havendo prova segura de autoria e materialidade do crime, à condenação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar ANDERSON JUNIO ROCHA LEOCÁDIO, às penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c a Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Arbitro os honorários do advogado nomeado aos réus hipossuficiente, Dr.
Antônio José Machado Furtado de Mendonça - OAB-MA 14053, em R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) item 2.5.1 da Tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses.
Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita a contravenção de vias de fato , nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: nada há elementos nos autos para se aferir se o réu possui conduta social reprovável ou personalidade inclinada pela prática de crimes; e) motivos do crime: seria o fato de a vítima ter cobrado a presença de outra mulher no estabelecimento; f) circunstâncias do crime: são as comuns aos tipo dos delitos de ameaça e vias de fato; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, à vista das circunstâncias judiciais favoráveis, analisadas individualmente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico que não estando presentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo na pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual torno definitiva.
Com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do óbice da Súmula 588 do STJ.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Contudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 77, do Código Penal, devendo a audiência admonitória se realizar no juízo competente para a execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez que é primário e possuidor de bons antecedentes e, ainda, a vista do regime prisional a ser submetido.
Custas pelo Estado.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do Constituição Federal de 1988, expeça-se carta de execução provisória e remeta-se a 1ª Vara.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os presentes autos com baixa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
04/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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14/01/2023 00:00
Juntada de petição
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12/01/2023 19:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800184-22.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] AUTOR: JOYCE SOUZA HOLANDA REQUERIDO (A): ANDERSON JUNIO ROCHA LEOCADIO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público, intimo o Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, advogado do acusado, para no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.
Araioses - MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/12/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:45
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/12/2022 20:49
Juntada de petição
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29/11/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:35
Audiência Instrução realizada para 24/11/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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10/11/2022 13:40
Juntada de termo
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14/10/2022 18:28
Juntada de petição
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10/10/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 14:20
Juntada de termo
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07/10/2022 13:57
Juntada de Carta precatória
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30/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 15:05
Juntada de petição
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11/07/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:31
Audiência Instrução designada para 24/11/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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11/07/2022 09:51
Outras Decisões
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01/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
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30/06/2022 21:23
Juntada de petição
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07/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 10:35
Juntada de diligência
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12/01/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 14:22
Juntada de Mandado
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10/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:11
Juntada de termo
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23/08/2021 09:40
Juntada de Carta precatória
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19/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2021 15:08
Recebida a denúncia contra ANDERSON JUNIO ROCHA LEOCADIO - CPF: *50.***.*29-60 (INVESTIGADO)
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29/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:14
Juntada de denúncia
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22/06/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 08:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 09:40
Distribuído por sorteio
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23/02/2021 09:37
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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