TJMA - 0812580-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 18:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA LEA LIMA MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:30
Decorrido prazo de MARIA LEA LIMA MARTINS em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 04:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812580-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB PR45445-A AGRAVADO : MARIA LEA LIMA MARTINS ADVOGADO: RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0829519-62.2022.8.10.0001), determinou que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Agravante emende a inicial, juntando aos autos notificação extrajudicial válida, com o fito de comprovar a mora do devedor.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que cumpriu regularmente com os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, devendo ser deferida a medida pelo MM.
Juízo “a quo”.
Nesse contexto, requer a suspensão da decisão fustigada, e provimento do Agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vêm admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, mantenho o entendimento externado quando da analise do pleito liminar.
Uma das condições essenciais para a propositura da ação de busca e apreensão é a prova da constituição em mora do devedor.
De acordo com o teor da súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A súmula supramencionada vem sendo aplicada em precedentes recentes daquele Tribunal de Sobreposição.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo serexigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. É necessária a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Inteligência das Súmulas nºs 72 e 83 do STJ.4.
Agravo interno não provido.
STJ.
AgInt no AREsp 945141 / RS .
Terceira Turma.
Relator: Ministro Moura Ribeiro.
DJe 09.03.2017.
A ação foi proposta desacompanhada de documentos comprobatórios da mora do ora Agravado, já que a Notificação Extrajudicial apresentada não foi recebida no endereço do devedor, conforme informação constante no AR.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo mantendo a decisão em todos seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/12/2022 16:33
Juntada de malote digital
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19/12/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:17
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/12/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 12:32
Juntada de diligência
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26/11/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA LEA LIMA MARTINS em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 14:08
Juntada de petição
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03/11/2022 18:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 15:49
Juntada de malote digital
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31/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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