TJMA - 0824800-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2023 03:38
Decorrido prazo de DORINETE MENDES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 13/03/2023.
-
11/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS N.º 0824800-40.2022.8.10.0000.
PACIENTE: DORINETE MENDES DOS SANTOS.
IMPETRANTE: MAXWELL SINKLER SALESNETO.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33 E 35, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11. 343/2006, ART. 12 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
CONDENADA A UMA PENA EM DEFINITIVO EQUIVALENTE A (10) DEZ ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, NÃO LHES OPORTUNIZANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL.
NÃO CONFIGURADO.
PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
No presente caso não se trata de desrespeito ao art. 93, inciso IX, da constituição Republicana; 2.
Resta claro a necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, em razão da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, visto que em liberdade representará perigo para sociedade, e provavelmente passará a praticar delitos da mesma natureza. 3.
Ademais, de acordo com o princípio da confiança, a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado a quo, pois, a proximidade dos fatos e das provas lhe confere efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas. 4.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 07 DE MARÇO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por MAXWELL SINKLER SALESNETO, em favor de DORINETE MENDES DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única de Guimarães/ MA.
Informa o impetrante, que aos 27 de abril de 2022 a paciente foi presa em flagrante e conduzida para delegacia da cidade de Cururupu-MA, por supostamente guardar em sua residência, armas sem o devido porte legal, e drogas ilícitas.
Afirma que em denúncia, o Ministério Público lhe imputou os crimes dos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos quais foi condenada a uma pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, não lhe oportunizando o direito de recorrer em liberdade.
Destaca que interpôs Recurso de apelação, no intuito de inocentar a paciente, aduzindo que o fato da mesma possuir bons antecedentes, residência fixa, trabalho honesto e nunca ter respondido a qualquer outro processo criminal, lhe concede direito de recorrer da Sentença condenatória em liberdade.
Com base nessas informações, requereu liminarmente a concessão da ordem, argumentando a inexistência de fundamentação legal no decreto preventivo, que mantem a paciente segregada, face as condições pessoais da mesma.
Em sua inicial, fez juntada de vários documentos. (ID 22252402).
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade tida como coatora (ID. 22314229).
Informações prestadas da seguinte forma: “(…).Sentença em 07/10/2022 julgou procedente os pedidos constantes da denúncia para o fim de condenar DORINETE MENDES DOS SANTOS e IVANDERSON LOUZEIRO RIBEIRO, pela prática dos crimes tipificados nos art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, bem como manteve as suas prisões preventivas (ID 77044562).
A paciente apresentou recurso de apelação e razões recursais (ID. 78607986/ 79040062).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, e retornaram com parecer da Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, PROCURADORA DE JUSTIÇA, a qual se manifestou pela DENEGAÇÃO da presente Ordem.
ID 22729466. É o relatório.
VOTO Preenchidas os requisitos gerais de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus.
Conforme relatado, a ora paciente foi processada, julgada e condenada, a uma pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, não lhe oportunizando o direito de recorrer em liberdade, estando presa preventivamente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, além do crime de porte ilegal de arma de fogo, capitulados nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
O impetrante se insurge contra a respeitável decisão do MM.
Juiz a quo, que mantem presa a ora paciente, argumentando a inexistência de fundamentação legal para garantir a manutenção da medida cautelar.
Aduz, que embora a Paciente tenha sido sentenciada por crime grave, a mesma não é uma criminosa contumaz, e não oferece perigo à ordem pública, o que lhe confere o direito de ser posta em liberdade, mediante suas qualidades pessoas.
Inicialmente não vislumbro nos autos nenhum contorno de ilegalidade capaz de fazer valer os argumentos da defesa.
Ao contrário do que afirma o impetrante, o MM.
Juiz a quo, agiu acertadamente motivando sua decisão, conforme preconizado o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo o que se falar em ausência fundamentação da decisão que determinou a custódia cautelar da Paciente.
Por conseguinte, destaca-se que, o decreto cautelar se encontra devidamente balizado conforme a legislação vigente e com as especificidades do caso concreto, a vista dos autos que trata de vários crimes perpetrados pela paciente, a qual age com impiedade e destemor, em suas atividades criminosas, mediante o uso de armas de fogo de uso exclusivo das forças armadas.
Importante destacar que a prisão preventiva é medida cautelar que deve ser tomada excepcionalmente, isto é, tão somente quando se fizerem presentes, no caso concreto, os requisitos dispostos nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal Brasileiro, atendendo, assim, aos pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, que milita a favor do acusado.
VEJAMOS O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: Havendo motivo justo, deve o réu ser recolhido ao cárcere, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Inexistindo razão, ficará em liberdade, aguardando o resultado final.
A decisão judicial será fundamentada e calcada, como mencionado, nos requisitos da prisão preventiva. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal. 9ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 701.) Com efeito, a concessão da ordem de soltura da ora paciente representa riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar, vez que os crimes imputados a sua pessoa, aliado às circunstâncias em que foi flagrada, indiciam seu auto grau de periculosidade, e recomendam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Dessa forma, não tenho como desmotivada a decisão do Juízo a quo, pois, é razoável que se prestigie a sensibilidade do Magistrado, que percebendo a reação apresentada pelos seus jurisdicionados, na medida em que se encontra mais próximo da comunidade, possui melhores condições para avaliar a necessidade da segregação.
Ademais, de acordo com o princípio da confiança, a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado, pois, a proximidade dos fatos e das provas lhe confere efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas.
Como visto, aferimos não assistir razão ao impetrante posto que, em que pese suas alegações, a autoridade coatora, na decisão que denegou a revogação da prisão preventiva, trouxe de maneira fundamentada os motivos para mantê-la, uma vez presentes consistentes indícios de autoria e prova da materialidade.
Nesse ponto, vale destacar que, para manutenção da prisão preventiva, a norma dos artigos supramencionados, exigem apenas indícios de autoria e prova da materialidade, os quais se mostram presentes, apontando a acusada como autora dos crimes, pelos quais fora condenada.
Em relação a alegação de que a paciente merece ser poeto em liberdade por ser ré primária, inocente, possuidora de endereço certo e bons antecedentes, afirmo que tais predicativos por si sós não autorizam a revogação da prisão preventiva.
Senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002624-36.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA CRUZ e outros Advogado (s): HEBERT RUCAS ACHY SANTANA IMPETRADO: Juiz de Direito de Vitoria da Conquista 1ª Vara Criminal Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENDIDA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA E CRACK, ARMA E MUNIÇÕES.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NOS CRIMES.
PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Paciente preso em flagrante delito no dia 07/01/2021, em companhia de dois adolescentes, com um revólver TAURUS, calibre .38, com numeração serial suprimida, municiado com seis munições; 28 pedras de crack embaladas para revenda; 100 embalagens contendo maconha e um colete balístico de cor azul. 2.
A alegação de excesso de prazo no encerramento do inquérito policial e na formação da opinio delicti ministerial, resta superada, tendo em vista que na data de 09.02.2021, o Ministério Público já ofertou denúncia em desfavor do paciente, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 3.
A autoridade coatora apontou de forma idônea a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, pois o paciente foi surpreendido em companhia de dois adolescentes, portando arma de fogo municiada e expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 100 (cem) porções de maconha e 28 (vinte e oito) porções de crack.
Ademais, o Ministério Público informou que o paciente é contumaz na prática de atos infracionais, possuindo registros anteriores perante a Vara da Infância, circunstância que revela a probabilidade de reiteração delitiva. 4.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se ineficazes e insuficientes, diante da periculosidade social do paciente, revelada pela quantidade de entorpecentes, apreensão de armas e envolvimento de adolescentes na prática delituosa. 5.
ORDEM DENEGADA, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002624-36.2021.805.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, impetrado em favor do paciente JOSÉ AUGUSTO DA SILVA CRUZ, apontando como autoridade impetrada o digno Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM, e o fazem, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - HC: 80026243620218050000, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/03/2021).
Assim, restam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, tendo em vista, pelo menos neste momento de cognição superficial, que a gravidade dos delitos e as circunstâncias da prisão revelam a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem. É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 07 DE MARÇO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
09/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:40
Denegado o Habeas Corpus a DORINETE MENDES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*30-00 (PACIENTE)
-
08/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2023 14:39
Juntada de parecer do ministério público
-
27/02/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2023 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2023 04:57
Decorrido prazo de DORINETE MENDES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/01/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 12:15
Juntada de parecer do ministério público
-
12/01/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
-
31/12/2022 06:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 05:44
Decorrido prazo de DORINETE MENDES DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS N.º 0824800-40.2022.8.10.0000.
PACIENTE: DORINETE MENDES DOS SANTOS.
IMPETRANTE: MAXWELL SINKLER SALESNETO.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por MAXWELL SINKLER SALESNETO, com pedido liminar em favor de DORINETE MENDES DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única de Guimarães/ MA.
Informa o impetrante, que aos 27 de abril de 2022 a paciente foi presa em flagrante e conduzida para delegacia da cidade de Cururupu-MA, por supostamente guardar em sua residência armas sem o devido porte legal, e drogas ilícitas.
Afirma que em denúncia, o Ministério Público, lhe imputou os crimes de do artigo 33 e 35, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11343/2006, art. 12 da Lei 12.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Na sentença o magistrado de 1º grau a condenou a paciente a uma pena de 10 anos, 01 mês e 15 dias de prisão, não lhe oportunizando o direito de recorrer em liberdade.
Diante da decisão acima foi elaborado recurso de apelação, no intuito que a acusada seja inocentada.
Aduz que o fato da Paciente ter bons antecedentes, nunca ter respondido a qualquer outro processo, lhe concede direito de recorrer ao processo em liberdade.
Com base nessas informações, requereu liminarmente a concessão da ordem para recorrer em liberdade da r. sentença penal condenatória.
Em sua inicial, fez juntada de vários documentos. (ID 22252402).
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade tida como coatora (ID. 22314229).
Informações prestadas da seguinte forma: “(…).Sentença em 07/10/2022 julgou procedente os pedidos constantes da denúncia para o fim de condenar DORINETE MENDES DOS SANTOS e IVANDERSON LOUZEIRO RIBEIRO, pela prática dos crimes tipificados nos art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, bem como manteve as suas prisões preventivas (ID 77044562).
A paciente apresentou recurso de apelação e razões recursais (ID. 78607986 e 79040062). É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis, Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Por outro lado, observo nas informações prestadas pelo Juiz a quo, que o paciente já foi julgado, e sentenciado.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Relator -
19/12/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 10:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
13/12/2022 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 15:12
Juntada de malote digital
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0824800-40.2022.8.10.0000 – GUIMARÃES/MA PACIENTE: DORINETE MENDES DOS SANTOS IMPETRANTE: MAXWELL SINKLER SALESNETO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES/MA RELATOR: JUIZ DE DIREITO DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por MAXWELL SINKLER SALESNETO, em favor de DORINETE MENDES DOS SANTOS, buscando fazer cessar a coação de que está sendo vítima pela falta de fundamentação do decreto cautelar mais gravoso de prisão temporária imposta pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES/MA, devendo ser aplicado monitoramento eletrônico.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se à VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, via digidoc ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
08/12/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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