TJMA - 0843005-90.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:26
Baixa Definitiva
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13/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS LISBOA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:16
Juntada de petição
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24/01/2023 04:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0843005-90.2017.8.10.0001 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO APELADA: MARIA DOMINGAS LISBOA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO LITISCONSORTE: PEDRO DA SILVA LISBOA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de São Luís e pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra si – e contra Pedro da Silva Lisboa – por Maria Domingas Lisboa Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 17048770): Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando a liminar concedida, determinando aos réus Estado do Maranhão e Município de São Luís que mantenham o atendimento ambulatorial do réu Pedro da Silva Santos, conforme determinação e orientação médica, pelo tempo necessário a sua recuperação, sendo tudo custeado às expensas dos citados entes públicos.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Ante a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser dividido entre a autora e o Município de São Luís, sendo que quanto à autora, tal verba ficará suspensa, por ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Por outro lado, deixo de condenar o estado do Maranhão em honorários advocatícios em virtude da Súmula n° 421 do STJ, que dispõe não serem estes devidos à Defensoria Pública, quando esta atuar contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Narra a inicial que Pedro da Silva Lisboa, irmão da autora, ora apelada, possui grave quadro de esquizofrenia, já tendo sido internado por diversas vezes, e que vem representando risco aos seus familiares, com agressões físicas e verbais constantes, necessitando urgentemente da intervenção estatal para viabilizar sua internação.
Nas razões do primeiro apelo, o Município de São Luís defende unicamente o não cabimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, razão pela qual pugna pela reforma do capítulo da sentença que o condenou no pagamento de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Estado do Maranhão, por sua vez, apela sustentando que o tratamento pleiteado é de exclusiva responsabilidade municipal, de modo que o ente estadual não poderia ser condenado a fornecê-lo.
Assim, pugnou pela reforma do referido capítulo da sentença.
Também asseverou que: (i) “os Defensores Públicos Estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios”; (ii) os honorários fixados são adequados; e (iii) defendeu o direito do Sr.
Pedro da Silva Lisboa ao tratamento, a ser realizado pelo Município de São Luís.
Pleiteia, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença de base nos pontos questionados.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento desprovimento de ambos os recursos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
O primeiro apelo não possui razão de ser, uma vez que, exitosa a Defensoria Pública em demanda judicial proposta a favor de assistido, possível arbitramento de honorários sucumbenciais, a serem recolhidos ao fundo de aparelhamento da instituição (LC 80/1994, art.4º, XXI1 e LCE 168/2014, art.2º, I2), desde que a condenação não seja imposta à pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública (Súmula 421/STJ), sob pena de confusão entre credor e devedor (CC, art. 381).
Sobre o tema, confira-se um dos precedentes do STJ que originaram o enunciado da súmula apontada, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO).
PRESSUPOSTOS. 1.
Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2.
Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3.
Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4.
A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ.
REsp 1108013/RJ.
Corte Especial.
Min.
Eliana Calmon.
DJe 22.06.2009).
Nessa esteira, correta a não condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais, não podendo, todavia, o mesmo ser feito em relação ao Município de São Luís, por se tratar de pessoa jurídica diversa.
Confira-se julgado deste Egrégio TJMA no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PACIENTE PORTADOR DE "CONDROPATIA PATELAR" - UTILIZAÇÃO DE 02 AMPOLAS DE "SYNVISC ONE" POR MÊS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ADEQUANDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELO ESTADO DO MARANHÃO - REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES ESTATAL/MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A DEFENSORIA DO ESTADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (…) V - Quanto aos honorários arbitrados, a matéria já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários são devidos, desde que a Defensoria não esteja atuando contra a pessoa judicia de direito público que pertença, conforme se vislumbra no teor do dispositivo da Súmula 421.
VI - Ante todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FADEP. (AC 0365312019. 5ª C.Cív.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe 13.02.2020).
Por fim, no que pertine à quantia arbitrada, entendo como razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, estando de acordo com os critérios do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Adentrando ao mérito da argumentação do segundo apelo, do Estado do Maranhão, impende destacar o caráter fundamental do direito à saúde, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196.
Nesse panorama, lembro, desde logo, que o STJ tem admitido, de forma pacífica, e desde que presentes os respectivos pressupostos, a concessão de liminares em demandas que têm como escopo a garantia do direito fundamental social à saúde, assegurando tratamento médico e farmacológico, inclusive contra dependência química.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. (…). 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas.
O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BLOQUEIO DE VALORES.
ART. 461 DO CPC/1973.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
RISCO DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE DA PESSOA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local entendeu pela impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar obrigação de fazer referente à internação para tratamento de dependência química. 2.
O STJ admite as medidas de multa e bloqueio de valores, previstas pelo art. 461 do CPC/1973, com o propósito de garantir que se forneça medicamento ou tratamento médico à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante.
Nesse sentido: AgRg no RMS 40.625/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no RMS 44.502/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1680715/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (grifei) Em verdade, cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental.
Nesse sentido, registro ser “(...) firme o entendimento deste Tribunal (STF) de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde” (ARE 947823-AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016).
Em decorrência do art. 196 da Constituição Federal – que afirma literalmente ser “dever do Estado” –, mas principalmente em razão do seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática (RE 892590-AgR-segundo, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, DJe 30/09/2016; AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017).
Por essa razão, a Suprema Corte, “(…) no julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 933857-AgR, Rela.
Mina.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 15/03/2016).
Vale frisar que essa “(…) solidariedade obrigacional entre os entes federados, contudo, não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado” (AgInt no REsp 1574773/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017).
Assentadas tais premissas, e analisando detidamente os autos, constato que o irmão da apelada é portador de grave esquizofrenia – conforme amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos –, o que revela a absoluta pertinência do seu pleito com o direito constitucional à saúde e o conteúdo do mínimo existencial (arts. 1º, 5º, caput, 6º, 23, II, 196 e 198, CF/88).
Nesse sentido, correta a condenação dos entes públicos na obrigação solidária de providenciar a internação do paciente, inclusive com o uso de força policial, caso necessário, medida necessária para resguardar, no caso dos autos, não apenas sua saúde, mas também a de seus familiares.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos.
Majoro em 10% os honorários sucumbenciais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), devidos unicamente pelo Município de São Luís.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
19/12/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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30/06/2022 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 17:46
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:56
Recebidos os autos
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17/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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