TJMA - 0866644-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:35
Juntada de protocolo
-
13/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:34
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:19
Juntada de petição
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07/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:38
Juntada de petição
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31/01/2024 04:00
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 04:00
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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23/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 22:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0866644-64.2022.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RAIMUNDO BENEDITO BRITO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A DESPACHO: Trata-se de embargos à execução ajuizado em defesa à ação de execução de título extrajudicial associado aos autos.
Conforme a legislação em vigor, em regra, a mera oposição dos embargos à execução pela parte executada não acarreta a suspensão da execução de um título extrajudicial (art. 919, caput, do CPC/2015), sendo possível a atribuição excepcional deste efeito de forma excepcional (art. 919, § 1º, do CPC/2015).
Confira-se o que dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Nessa linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que “os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (efeito suspensivo próprio), mas não se afasta a aplicação do efeito suspensivo ope iudicis (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, em sua obra, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 1026): Assim, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o Novo Código de Processo Civil (art. 919, § 1) exige o cumprimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos: a) pedido expresso do embargante; b) apresentação de garantia integral da execução em juízo por meio de penhora, caução ou depósito; e c) verificação, pelo magistrado, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora).
O Superior Tribunal de Justiça tem orientado exatamente nesse sentido, ao orientar que “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.” (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020, STJ).
No caso em tela, não vislumbro os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, principalmente pelo fato de o executado não ter garantido o juízo, consoante determina o comando legal.
Assim, RECEBO os presentes embargos, sem suspender a Execução.
Ademais, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art. 920 do CPC), devendo a Secretaria Judicial, através da consulta ao processo associado, realizar o cadastro de seus advogados para proceder à intimação.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís- MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
13/01/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:30
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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