TJMA - 0807579-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 12:31
Juntada de petição
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22/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 00:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:19
Juntada de despacho
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08/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2024 08:32
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:01
Juntada de apelação
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07/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 22:18
Juntada de petição
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03/05/2024 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2024 07:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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03/02/2024 11:45
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 21:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 18:07
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 20:59
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:07
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2023 16:04
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807579-41.2022.8.10.0001 REQUERENTE: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254 REQUERIDO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Biosul Produtos Diagnósticos Ltda em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, todos já qualificados na exordial, pelos motivos a seguir expostos.
A impetrante, em síntese, alega que é pessoa jurídica de direito privado, e que no exercício de suas atividades, realiza a venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), localizados em diversas unidades da federação.
Aduz que, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, foi publicada, em 05 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, mediante alteração dos dispositivos da LC nº 87/96, a qual dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Sustenta que a aplicação da referida Lei Complementar deve se sujeitar ao princípio tributário da anterioridade anual, consoante dispõe a alínea “b”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, e que possui justo receio de que o Estado do Maranhão, através da autoridade impetrada, e contra legem, exija dos contribuintes o diferencial de alíquota ainda no exercício de 2022.
Ao final, pugnou pelo deferimento da liminar para assegurar à impetrante a inexigibilidade do DIFAL (diferencial de alíquota de ICMS) durante a integralidade do ano de 2022, e, no mérito, a concessão da definitiva da segurança, com a confirmação da liminar pleiteada, bem como o reconhecimento do direito à recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado.
Este juízo deixou para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações.
O Estado do Maranhão, ingressando no feito, apresentou contestação (Id n° 63769060), na qual sustenta, em síntese, a não aplicação do princípio da anterioridade à LC nº 190/2022, haja vista a edição da Lei Estadual nº 10.236/2015 em 09/2015, nos moldes da EC nº 87/2015, de modo que anterioridade do exercício financeiro ou nonagesimal já foram devidamente observadas quanto da publicação da referida lei estadual.
Em parecer de Id nº 71802472, o Ministério Público opinou pela notificação da autoridade coatora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante o parecer ministerial, verifico que houve apresentação de defesa pelo Estado do Maranhão, razão pela qual não vislumbro óbice ao julgamento do feito uma vez que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a compreensão da questão, tendo em vista a natureza da matéria debatida, além da inexistência de prejuízo.
Examinando detidamente os autos, já na fase de mérito, no tocante ao pleito da impetrante, entendo que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
A Lei Complementar n° 190 foi publicada no dia 05/01/2022, sendo que pelo conteúdo normativo da decisão do STF, deveria ter sido editada até o dia 31/12/2021.
Em razão disso, a impetrante defende que o imposto só pode ser cobrado a partir de janeiro de 2023, para, supostamente, obedecer ao princípio da anterioridade anual, ou a partir do dia 05/04/2022, para se confomar à anterioridade nonagesimal.
Entretanto, não partilho desse entendimento, pois a aludida novel Lei Complementar, não se submete ao princípio da anterioridade, senão vejamos: O art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [. . .] III - cobrar tributos: a) [. . .] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Já a Lei Complementar n° 190/2022 apenas regulamentou a cobrança (a divisão) do ICMS (espécie já existente) nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, como: 1) da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, §2º); 2) do local da operação (art. 11, V); 3) do tempo da operação (art. 12), da base de cálculo da DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A) e 4) da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A).
Eis a ementa da nova Lei Complementar n° 190/2022: “LEI COMPLEMENTAR N° 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”. (grifamos) A Constituição Federal repartiu as competências tributárias dos entes federados, atribuindo às leis estaduais a instituição em espécie do ICMS, competindo à legislação federal apenas a regulamentação da cobrança.
Com efeito, destaca-se que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária (seja para o exercício financeiro, seja para a noventena) é tão somente da lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou altere alíquotas (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF), não se aplicando à Lei Complementar n° 190/2022 (que apenas estabelece normas gerais de tributação).
Apesar da edição da indigitada Lei Complementar Federal abrir uma nova discussão jurídica sobre o ICMS/DIFAL, no caso a aplicação, ou não, do princípio da anterioridade (STF, ADI n° 7066), no meu entendimento não afeta o Estado do Maranhão.
A cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Maranhão se dá com arrimo na Lei Estadual n° 10.326/2015, já com mais de seis anos de implementação, tendo sido respaldada pela própria decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao diferir a exigência da Lei Complementar para 2022, validou a cobrança do imposto com base na lei local, que já estava em vigor desde 2015, não violando, portanto, o princípio da anterioridade.
Destarte, a lei estadual que já está com mais de seis anos de vigência, somado ao fato de que não é objeto da Lei Complementar Federal n° 190/2022 criar tributo, nem alterar alíquota, mas apenas regulamentar a cobrança do ICMS/DIFAL, entendo que qualquer que seja a decisão tomada pelo STF na referida ADI n° 7066, não afetará aqueles estados cujas leis relativas à instituição da espécie já tinham cumprido a exigência constitucional da anterioridade ao tempo da edição da aludida Lei Complementar, como é a situação do Estado do Maranhão.
A Lei Complementar Federal n° 190/2022 entrou em vigor no dia de sua publicação (05/01/2022), sendo que a partir daí produz os seus efeitos de “norma geral”, já que não instituiu o ICMS/DIFAL, mas apenas fixou critérios para a instituição desse imposto pelos entes federados que ainda não o tivessem criado.
Desta feita, apesar do advento desta Lei Complementar Federal suprir a lacuna normativa, isto não impediu que o Supremo Tribunal Federal se utilizasse de modulação na sua decisão, ao legitimar as normas estaduais que já estavam em vigência no dia da conclusão do julgamento. É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heroico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Neste esteio, em corroboração à inteligência das diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito, neste particular, a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Desse modo, não se vislumbrando o direito líquido e certo à sujeição da exigibilidade do DIFAL aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:34
Denegada a Segurança a BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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08/11/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:12
Juntada de petição
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06/10/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:54
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:44
Decorrido prazo de BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:38
Juntada de contestação
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15/03/2022 00:16
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 15:35
Juntada de petição
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11/03/2022 05:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 05:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 05:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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