TJMA - 0820014-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 20:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:07
Decorrido prazo de TARCIANE DE SOUZA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:05
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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31/12/2022 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 05:29
Decorrido prazo de FELIPE SCHMIDT ZALAF em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 05:55
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:45
Juntada de malote digital
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820014-84.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0802810-74.2021.810.0049 AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
ADVOGADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB/SP 177270) AGRAVADO: TARCIANE DE SOUZA SANTOS DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO.
PAGAMENTO DE ALUGUEL DURANTE OBRAS.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
PRAZO INSUFICIENTE.
DILAÇÃO DEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando que a parte Ré/agravante providencie, de imediato, os reparos no Reservatório de Água Elevado, situado na Rua B, Qd. 03, nº 01, Bacurizal (Novo Horizonte), Paço do Lumiar/MA em consonância com o Parecer Técnico nº 50/2020 emitido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, bem como promova o custeio do aluguel de novo imóvel residencial, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, que abrigará a autora durante a pendência das obras, ficando a cargo deste fazer prova do valor de tal operação nos autos. 2.
Diante da situação concreta foi aplicada com acerto pelo juízo de piso, inclusive quanto ao valor arbitrado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o qual se revela proporcional e razoável. 3.
Todavia, quanto ao prazo, para demonstração nos autos do cumprimento da ordem, determinado em cinco dias, entendo que se mostra desproporcional, eis que se revela insuficiente para concretização dos reparos necessários a sanar os problemas no reservatório de água da recorrente, devendo este ser dilatado. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar - MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, Processo nº 0802810-74.2021.8.10.0049, ajuizada parte agravada, em desfavor da parte agravante, proferiu decisão em que deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que a parte Ré/agravante providencie, de imediato, os reparos no Reservatório de Água Elevado, situado na Rua B, Qd. 03, nº 01, Bacurizal (Novo Horizonte), Paço do Lumiar/MA em consonância com o Parecer Técnico nº 50/2020 emitido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, bem como promova o custeio do aluguel de novo imóvel residencial, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, que abrigará a autora durante a pendência das obras, ficando a cargo deste fazer prova do valor de tal operação nos autos, tudo sob pena de multa.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão combatida não merece prosperar, alegando que, muito embora a agravante já tenha iniciado as obras de reparos e manutenção, conforme o Parecer da Defesa Civil, o reservatório não apresenta risco de colapso e pode continuar sendo utilizado para não causar problemas de desabastecimento de água.
Destaca que a BRK Ambiental está sempre buscando formas de melhoria na prestação do serviço público, especificado diversas medidas já implementadas tanto para a melhoria de tais serviços, quanto para a solução do problema em análise no feito de origem.
Assevera ser desnecessária a aplicação de astreintes em razão do cumprimento da liminar, além de já ter cumprido a determinação do pagamento de aluguéis.
Com esses argumentos, ao final, alegando presentes os requisitos autorizadores, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e ao final, sua reforma, com provimento do recurso para conceder o prazo para realização dos reparos até o final de dezembro de 2021, bem como anular a cominação de multa diária, tendo em vista sua desnecessidade ou, subsidiariamente, reduzir o valor.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 16121758 que deferiu parcialmente o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 18094843) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando que a parte Ré/agravante providencie, de imediato, os reparos no Reservatório de Água Elevado, situado na Rua B, Qd. 03, nº 01, Bacurizal (Novo Horizonte), Paço do Lumiar/MA em consonância com o Parecer Técnico nº 50/2020 emitido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, bem como promova o custeio do aluguel de novo imóvel residencial, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, que abrigará a autora durante a pendência das obras, ficando a cargo deste fazer prova do valor de tal operação nos autos.
Com efeito, a questão versa sobre obrigação de não fazer, nos autos de origem, tendo em vista que a parte agravante (empresa que desempenha o serviço essencial de abastecimento de água em Paço do Lumiar - MA) teve um de seus reservatórios de água com problemas estruturais, inclusive notificado pela Defesa Civil do Município (Parecer Técnico nº 50/2020 emitido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil), gerando danos e inseguranças para habitar no imóvel da parte agravada.
Inclusive, a parte agravante não nega tais problemas e argumenta que já tomou as medidas necessárias para resolver a questão, reputando, cumprida a decisão liminar, ora agravada, tanto quanto às providências para conserto do reservatório de água, quanto referente ao pagamento de valor para aluguel de imóvel, para a agravada morar durante o período em que ocorrerá tais reparos.
Com efeito, as astreintes são legalmente prevista no artigo 536 e 537 do CPC e tem a finalidade de garantir a efetividade das decisões judiciais.
Nesse contexto, diante da situação concreta foi aplicada com acerto pelo juízo de piso, inclusive quanto ao valor arbitrado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o qual se revela proporcional e razoável.
Todavia, quanto ao prazo, para demonstração nos autos do cumprimento da ordem, determinado em cinco dias, entendo que se mostra desproporcional, eis que se revela insuficiente para concretização dos reparos necessários a sanar os problemas no reservatório de água da recorrente.
Dessa forma, entendo que merece reparo essa parte do decisuim, para conceder o prazo conforme perseguido pelo agravante até 31 de dezembro de 2021 para apresentar nos autos a conclusão dos reparos com o problema de vazamento do reservatório efetivamente sanado, a partir do qual, a multa deverá incidir conforme determinado pelo juízo primevo.
Outrossim, foi determinado o pagamento de aluguel em favor da agravada, para que possa residir em um imóvel aluado enquanto os problemas no reservatório serão resolvidos, permitindo assim, seu retorno à sua residência e ficando a cargo da autora/agravada a comprovação da operação de tal valor nos autos.
Nesse trilhar, mais uma vez a decisão agravada foi produzida com acerto, de modo que é de interesse da agravante solucionar os problemas do reservatório o mais rápido possível, a fim de evitar a incidência das astreites, bem como o dever de arcar com o aluguel da agravada por muito tempo.
Assim, entendo que a agravante comprovou parcialmente a presença dos requisitos para a obtenção do provimento parcial do presente recurso.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reforma em parte a decisão agravada, apenas no que se refere ao prazo para comprovar nos autos o cumprimento da decisão de reparar os problemas no reservatório, devendo tal prazo se estender até 31 de dezembro de 2021.
No mais, mantenho a decisão agravada em todos os termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
14/12/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:21
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 19:04
Juntada de petição
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28/11/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2022 10:55
Decorrido prazo de FELIPE SCHMIDT ZALAF em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2022 14:35
Juntada de petição
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20/11/2022 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:45
Desentranhado o documento
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18/11/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 07:58
Juntada de petição
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12/11/2022 03:06
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:43
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/11/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2022 15:53
Juntada de petição
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28/10/2022 19:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 11:02
Juntada de parecer
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10/06/2022 04:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2022 23:59.
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13/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:28
Decorrido prazo de TARCIANE DE SOUZA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 21:02
Desentranhado o documento
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18/04/2022 21:02
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 21:01
Juntada de malote digital
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18/04/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/11/2021 09:53
Conclusos para decisão
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24/11/2021 19:17
Conclusos para decisão
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24/11/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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