TJMA - 0815540-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2023 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 05:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
-
16/12/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 10:11
Juntada de malote digital
-
15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815540-70.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800524-26.2021.8.10.0146 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR (OAB/MA 5227), VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749) E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS - MA PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS – MA RELATOR SUBSTITUTO: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº __________________ EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO.
DEFERIMENTO.
REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ESCOLA PÚBLICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DÉBITOS DECORRENTES DE GESTÃO ANTERIOR.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS INDEVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido que não é devido o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, bem como o débito anterior não justifica a suspensão da energia elétrica. 2.
O prazo determinado para reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas escolas públicas, bem como a multa para o caso de descumprimento se revela proporcional e razoável. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 08 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Joselândia – MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Processo nº 0800524-26.2021.8.10.0146, contra si movida pelo município ora agravado, proferiu decisão em que deferiu a medida liminar, determinando o fornecimento ou RESTABELECIMENTO do fornecimento de energia elétrica da Escola Municipal Sebastião Pereira das Chagas, localizada no Povoado Couro Dantas dos Motas; da Escola Municipal 1º de Maio, localizada no povoado Altamira; da Unidade Integrada Hipólito da Costa, localizada no Povoado Lago Grande; e, no Centro Educacional Presidente João Figueiredo, localizada na Rua Ataliba, s/n, Centro, Zona Urbana de São José dos Basílios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (a partir do recebimento desta decisão pela requerida), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
Nas razões recursais o agravante, alega que a decisão não merece prosperar, alegando essencialmente, que não se nega a cumprir a decisão de fornecimento de energia elétrica nas mencionadas escolas municipais, mas se faz necessário o cumprimento de normas técnicas estabelecidas na Resolução 414/2010 as ANEEL.
Se insurge contra o prazo estabelecido para cumprimento da decisão, arguindo que se trata de prazo insuficiente.
Alega violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade tanto quanto ao prazo para cumprir a decisão, bem como quanto a multa aplicada para o caso de descumprimento.
Por fim, aduzindo a presença dos requisitos necessários, requer o efeito suspensivo da decisão agravada para o fim de afastar seus efeitos, por fim, requer a confirmação total da liminar e reforma da decisão com provimento do recurso, alternativamente, pleiteia redução do valor da multa astreintes arbitra com excesso.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 15964849 em que foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (ID 19262943). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão ora repulsada, a qual deferiu a liminar pleiteada pela parte autora/agravada, determinando o fornecimento ou RESTABELECIMENTO do fornecimento de energia elétrica da Escola Municipal Sebastião Pereira das Chagas, localizada no Povoado Couro Dantas dos Motas; da Escola Municipal 1º de Maio, localizada no povoado Altamira; da Unidade Integrada Hipolito da Costa, localizada no Povoado Lago Grande; e, no Centro Educacional Presidente João Figueredo, localizada na Rua Ataliba, s/n, Centro, Zona Urbana de São José dos Basílios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (a partir do recebimento desta decisão pela requerida), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
In casu, entendo que não há que se falar em reforma da decisão agravada, uma vez a questão em comento deve ser tratada com cautela, eis que, conforme afirmado pelo Magistrado singular, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada no feito de origem.
Os autos na origem tratam da seguinte situação: “O município agravado ajuizou ação de obrigação de fazer contra a empresa agravante, aduzindo, em síntese, que as mencionadas escolas foram construídas, com exceção do Centro Educacional Presidente João Figueredo, que foi reformada, estão prontas para serem inauguradas, entretanto encontra-se impedida, pois a empresa fornecedora de energia recusa-se a fazer as ligações novas nos prédios públicos.
Menciona que as recusas são realizadas sob a justificativa que alguns órgãos da administração pública estão em débito com a concessionária de energia, ora requerida”.
Conforme o pedido apresentado na exordial, o autor/agravado tem por objetivo a concessão da liminar para determinar a ligação da energia elétrica nas escolas mencionadas alhures.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e deve ser prestado de maneira eficiente, adequada e contínua, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido que não é devido o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, bem como o débito anterior não justifica a suspensão da energia elétrica.
Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional pode causar danos de difícil reparação à parte autora/agravada, visto que deixará de inaugurar as escolas municipais, comprometendo assim, o direito à educação, garantido constitucionalmente no artigo 205 da Carta Magna.
Em que pese existência de normas técnicas para o cumprimento do dever de fornecer a energia elétrica pleiteada pelo ente público, tal argumento não pode servir de base para que o serviço essencial deixe de ser prestado ou mesmo que se prolongue o início de sua efetivação.
Vale dizer, consta da inicial que “em várias tentativas, sem êxito, ou mesmo resposta, foram enviados ofícios e e-mail, requerendo as devidas ligações novas, conforme documento em anexo e imagem de print do e-mail do Chefe do Executivo Municipal”.
Desse modo, acertada foi a decisão agravada que determinou que a concessionária de energia procedesse com o fornecimento de energia nas escolas a serem inauguradas no município agravado.
Quanto ao prazo, entendo que razoável, tendo em vista que se trata de uma situação que requer urgência, qual seja, o início das aulas presenciais nas escolas.
Ademais, já constava o pedido de ligação da energia, desde 21 de maio de 2021, pedido esse não atendido, conforme ofício de ID 50555170 (autos de origem).
Logo, o prazo de 48 horas e suficiente para a parte agravante se mobilizar e efetuar a ligação de energia elétrica determinada.
No que se referem astreintes estas encontram amparo legal nos artigos 536 e 537 do CPC.
Deve, ser aplicadas para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Com efeito, se faz necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando de sua aplicação.
No caso concreto, entendo que tais princípios foram observados, uma vez que aplicada em valor menor há risco de persistir o descumprimento da decisão que impõe o fornecimento de energia nas escolas em questão.
Outrossim, verifico que o magistrado de base limitou sua incidência ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) o que reputo, proporcional e razoável para o caso concreto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
14/12/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/12/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2022 11:28
Juntada de parecer
-
03/12/2022 04:48
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:48
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:46
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 12:27
Juntada de parecer
-
22/07/2022 04:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 21/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 31/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 07:05
Juntada de malote digital
-
19/04/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:45
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801341-13.2022.8.10.0031
Benedita Correia da Conceicao
Banco Agibank S.A.
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 17:36
Processo nº 0804224-67.2022.8.10.0051
Maria Cecilia da Silva Farias
Brasil Centro dos Servidores Publicos Fe...
Advogado: Maria de Jesus Lucena de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 16:15
Processo nº 0818234-09.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Ricardo Augusto Silva e Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 14:24
Processo nº 0800839-28.2022.8.10.0111
Manoel de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 08:31
Processo nº 0800839-28.2022.8.10.0111
Manoel de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 14:30