TJMA - 0831920-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:19
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:09
Juntada de petição
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04/07/2023 09:55
Juntada de petição
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04/07/2023 05:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:46
Juntada de petição
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23/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 20:12
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 07:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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29/12/2022 02:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831920-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON MENDES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado, Banco do Brasil S/A, em face da parte exequente, Alysson Mendes Costa, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte exequente ingressou com o cumprimento de sentença e apresentou, inicialmente, o crédito exequendo no valor de R$-21.075,76 (vinte e um mil e setenta e cinco centavos), conforme ID 49808451.
Intimada para cumprir com a obrigação, a parte executada depositou o montante requerido, mas impugnou os cálculos iniciais, reconhecendo como efetivamente devido somente R$-16.603,73 (dezesseis mil, seiscentos e três reais e setenta e três centavos).
Pediu efeito suspensivo.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação, refutando as alegações apresentadas e apresentou cálculos atualizados no importe de R$-24.567,91 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos).
Determinação de transferência dos valores incontroversos de R$-16.603,73 (dezesseis mil, seiscentos e três reais e setenta e três centavos) em favor do exequente (ID 55981316).
Com a divergência dos valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do real saldo devido ao exequente (ID 73992015).
Com o retorno dos autos da contadoria, o exequente pugnou pela expedição de alvará do saldo remanescente na conta judicial (ID 80482948). É o relatório.
Do cotejo dos autos noto que, no tocante à tempestividade, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em conformidade com o que determina o Código de Processo Civil e ocorreu de forma tempestiva, conforme certidão ID 54748678.
Na análise do mérito verifico que os cálculos da Contadoria Judicial apontaram o seguinte (ID 79500291): total da condenação (calculado até 31/10/2022) - R$-22.603,35 DJO em 27/09/2021 - R$-21.075,76 saldo devedor (da data do DJO 27/09/2021 até a data dos cálculos) - R$-2.151,52 custas processuais - R$-1.032,70 Nota-se, portanto, que não merece prosperar a alegação de “excesso de execução” suscitada pela parte impugnante, uma vez que os cálculos da Contadoria indicaram valor superior à quantia depositada.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e deixo de atribuir efeito suspensivo, pois não se verifica nos autos que a execução seja manifestamente suscetível de ocasionar dano concreto ou de difícil reparação ao executado, para determinar o prosseguimento da execução.
Assim, defiro o pedido do exequente (ID 80482948) e determino a transferência do saldo remanescente na conta judicial, a saber, R$-4.472,03 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e três centavos) e seus acréscimos legais, para a conta de titularidade do exequente, qual seja: Banco do Brasil; agência 1639-x; conta corrente 208.877-0; titular Alysson Mendes Costa; CPF *04.***.*73-04.
Por fim, intime-se o executado para pagar o saldo devedor, bem como as custas processuais, conforme planilha da Contadoria (ID 79500291).
Cumpra-se Serve este como ofício.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 02 -
16/12/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:32
Outras Decisões
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14/11/2022 16:41
Juntada de petição
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03/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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01/11/2022 11:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/08/2022 21:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:55
Juntada de petição
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31/01/2022 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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31/01/2022 13:35
Realizado cálculo de custas
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28/01/2022 19:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2022 19:49
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:05
Juntada de Ofício
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17/11/2021 09:54
Expedido alvará de levantamento
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28/10/2021 22:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:26
Conclusos para decisão
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20/10/2021 01:24
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:23
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:24
Juntada de petição
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06/10/2021 15:59
Juntada de petição
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01/10/2021 11:33
Juntada de petição
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21/09/2021 09:34
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
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28/07/2021 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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