TJMA - 0802037-06.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:18
Juntada de termo
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26/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802037-06.2022.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A REQUERIDO: WANDERSON SILVA PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no ID 93807988, para a conta bancária informada pelo autor, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
Cumprida a diligência, arquive-se o feito.
São Luís/MA, 20/06/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
22/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 10:19
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JANETE MENDES SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:10
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:42
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802037-06.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A Requerido: WANDERSON SILVA PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 93806793.
São Luís/MA, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/05/2023 16:09
Juntada de petição
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18/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0802037-06.2022.8.10.0013 AUTOR: PAULO AFONSO CARDOSO Domiciliado a DEMANDADO: WANDERSON SILVA PEREIRA REU: JANETE MENDES SILVA Domiciliado a WANDERSON SILVA PEREIRA JANETE MENDES SILVA Rua H-20, 20, Qd. 08, Parque Shalon, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-000 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) FINAL DA SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís -MA, 26 de abril de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 16 de maio de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/05/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 08:17
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 05:22
Decorrido prazo de JANETE MENDES SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:22
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:22
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0802037-06.2022.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A PROMOVIDO: WANDERSON SILVA PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguel e acessórios ajuizada por PAULO AFONSO CARDOSO em face de WANDERSON SILVA PEREIRA e JANETE MENDES SILVA, na qual a parte autora objetiva o receber o pagamento correspondente aos meses de aluguel em atraso, bem como IPTU, cláusula penal e avarias no imóvel, que perfazem a quantia de R$ 40.131,02 (quarenta mil cento e trinta e um reais e dois centavos).
Em sua contestação, os requeridos reclamaram excesso de execução, alegando pagamento parcial dos aluguéis devidos, ausência das avarias mencionadas, e excesso de cobrança em face dos IPTU’s e cláusula penal.
Requereram a procedência parcial da demanda, relatando ser devida a quantia de R$ 4.164,62 (quatro mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de cobrança de aluguel e acessórios. 1.
COBRANÇA DOS ALUGUEIS O requerido logrou em demonstrar que há excesso no valor cobrado a título de aluguel.
Sem dúvidas, o não pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais caracteriza o descumprimento de um dos deveres do inquilino, que é o do pagamento pontual do aluguel e acessórios da locação, sendo corolário lógico a condenação à quitação dos locativos e encargos devidos, conforme se depreende do art. 9º, inciso III da Lei n.º 8.245/91.
Os documentos apresentados no ID 87051736 e ID 87050672, correspondentes ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, realizada em março de 2023, e ao termo de rescisão do contrato, no qual há de forma expressa, confirmada pelas conversas de whatsapp, que os requeridos deixaram o imóvel na data de 10.10.2023, devem ser considerados na glosa do pagamento.
Deve ser abatida, ainda, a quantia paga a título de caução, no valor atualizado de R$ 3.397,03 (três mil trezentos e noventa e sete reais e três centavos), considerando que, em que pese o autor haver mencionado que fora debitado nos danos sofridos, nada comprovou a respeito.
Assim, as quantias devem ser debitadas do valor dos alugueis devidos, bem como deve ser considerada a data da saída do imóvel, em 10.10.2022.
Portanto, em relação aos alugueis, os requeridos devem agosto, setembro e 10 dias de outubro, perfazendo um total de R$ 8.166,66 (oito mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Abatendo do valor, a quantia de R$ 3.397,03 (três mil trezentos e noventa e sete reais e três centavos), de caução atualizado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de pagamento, o resta um débito de R$ 2.769,63 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), que acrescido da multa de 10%, perfaz a quantia de R$ 3.046,59 (três mil e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). 2.
MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA Quanto a multa pela rescisão antecipada, em que pese constar o contrato ser devida a multa de 3 alugueis, no caso de rescisão antecipada, injustificada, a lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91) é clara no sentido de que a cobrança deve ser proporcional aos meses devidos.
Cito: Art. 4º.
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no artigo 924 do Código Civil (1916) e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Já o Código Civil/02, estabelece também esta proporcionalidade, conforme artigo 413: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Portanto, partindo do fato de que o contrato tinha lapso temporal de 2 anos, a contar de 01.07.2021 a 01.07.2023, e que o requerido deixou o imóvel em 10.10.2022, restaram pendentes 9 meses e 20 dias, para finalização do contrato.
Assim, o valor proporcional da multa deve ser no valor de R$ 4.229,17 (quatro mil duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos). 3.
BENFEITORIAS IMOBILIÁRIAS Afirma a parte autora que conforme contrato assinalado pelas partes, as benfeitorias devem incorporar ao imóvel, e não podem ser indenizadas pelo locador.
A lei de locações de imóveis urbanos regula o tema das indenizações nos artigos 35 e 36.
E o faz com as seguintes palavras: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção; Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Em que pese a parte autora afirmar haver expressa disposição contratual acerca da incorporação da benfeitoria necessária e útil, não há nada neste sentido, devendo portanto seguir o preceito definido pela lei.
Neste diapasão, deve a parte autora indenizar o locatário da benfeitoria realizada no imóvel, no caso o portão e as janelas que a pedido da parte autora foram reinstalados, conforme documento apresentado pela parte requerida.
Conforme a parte requerida afirma, o valor acordado em conversa que seria abatido do débito, referente aos itens reinstalados, somaria a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 4.
IPTU Da mesma forma, demonstra excessiva a cobrança relativa ao IPTU, posto que o autor reclama pelo pagamento da quantia de R$ 4.970,12 (quatro mil novecentos e setenta reais e doze centavos), no entanto não junta documento da Receita que ateste ser devida tal quantia, apenas menciona o valor sem nada provar.
Já a parte requerida demonstra, por meio de prova documental o valor total devido dos anos de 2021 e 2022.
Considerando o período proporcional de uso do ano de 2022, até 10.2022, a quantia orçada de R$ 2.936,65 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), se demonstra plausível e legítima. 5.
AVARIAS Quanto as avarias noticiadas, no valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), o autor não traz documento ou prova que ateste a veracidade de tal informação.
Diante da falta da vistoria ou outra prova que possa atestar as avarias noticiadas, a improcedência do pedido neste tópico é medida que se impõe. 6.
CONCLUSÃO Portanto, resumindo os valores devidos pelo requerido, entendo: a) R$ 3.046,59 (três mil e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente à aluguel; b) R$ 4.229,17 (quatro mil duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), referente a multa pela rescisão antecipada; c) R$ 2.936,65 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente ao IPTU.
Da quantia total perfaz o valor de R$ 10.212,41 (dez mil duzentos e doze reais e quarenta e um centavos), deve-se deduzir o valor referente às benfeitorias úteis, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que resulta na soma de R$ 6.712,41 (seis mil setecentos e doze reais e quarenta e um centavos).
Ante o exposto, em face dos fundamentos, em especial o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Autor, ajuizado por PAULO AFONSO CARDOSO em face de WANDERSON SILVA PEREIRA e JANETE MENDES SILVA para o fim de condenar a parte requerida, a lhe pagar a quantia de R$ 6.712,41 (seis mil setecentos e doze reais e quarenta e um centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís -MA, 26 de abril de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/04/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 11:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/03/2023 14:21
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:27
Audiência Instrução designada para 21/03/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/03/2023 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 11:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/03/2023 09:50
Juntada de contestação
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23/02/2023 10:03
Juntada de termo
-
15/02/2023 09:03
Juntada de termo
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26/01/2023 06:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802037-06.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A PAULO AFONSO CARDOSO Avenida Castelo Branco, 788, - lado par, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-091 Requerido: WANDERSON SILVA PEREIRA e outros WANDERSON SILVA PEREIRA Rua H-20, 20, Qd. 08, Parque Shalon, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-000 JANETE MENDES SILVA Rua H-20, 20, Qd. 08, Parque Shalon, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 06/03/2023 11:50, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
10/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:50 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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