TJMA - 0864421-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:25
Juntada de petição
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16/09/2024 09:48
Juntada de Ofício
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24/01/2023 15:57
Juntada de petição
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16/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0864421-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS TELES DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - OAB/MA 6950, MARCELO MOTA DA SILVA - OAB/MA 19826 EXECUTADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROBERTO CARLOS TELES DE SOUZA em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Pretende o Autor a concessão de antecipação dos efeitos a tutela visando a transferência dos valores depositados por seu falecido genitor HÉLIO DINIZ DE SOUZA, junto a empresa Ré BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, para conta judicial vinculada ao juízo.
Relata o Autor que após o falecimento de seu pai HÉLIO DINIZ DE SOUZA, solicitou que a empresa Ré BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, promovesse o pagamento integral do plano previdenciário BRASILPREV VGBL adquirido pelo de cujus no valor total de R$ 1.506.625,90 (um milhão, quinhentos e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), providência essa, que até o momento não se concretizou.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Compulsando os autos e a natureza da verba pleiteada, se verifica a incompetência absoluta do presente juízo, conforme a redação do artigo 64, §1° do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1° A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ademais, em face das particularidades do caso em tela, e, por dever de cautela, em pesquisa realizada junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, constatou-se a existência do PROCESSO DE INVENTÁRIO de número 5022027-16.2019.8.13.0024, proposto perante a 4ª VARA DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, por MARIA THEREZINHA DE SOUZA GUIMARÃES, em decorrência do falecimento de HÉLIO DINIZ DE SOUZA, conforme documento anexo.
Tal fato, contribui para atrair a competência para processar e julgar o feito para aquela Unidade Jurisdicional específica.
Isso porque, para a entrega do referido valor necessário se faz dirimir eventual dúvida sobre partilha, e se for o caso, até mesmo de sobrepartilha.
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) - Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão - Decisão mantida - Afastamento da alegação absoluta do caráter securitário - Necessidade de aferição da natureza da verba, que pode atuar como simples aplicação financeira, caso em que sujeita ao regime geral dos bens comuns, inclusive reconhecimento da meação e partilha.
Recurso desprovido. (TJSP; agravo de instrumento 2034728-43.2017.8.26.0000; relator (a): Enéas Costa Garcia; órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; data do julgamento: 18/9/17; data de registro: 18/9/17) (grifo nosso).
Necessária também a obtenção de certidões negativas de débitos junto às fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal e, se necessário, intervenção do Ministério Público, cujas providências de inventariança são adotadas pela Unidade Jurisdicional específica.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, no estado em que se encontra, ordenando a remessa dos presentes autos para a Distribuição, para que sejam encaminhados a 4ª VARA DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito de competência, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/12/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:40
Declarada incompetência
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18/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 11:45
Declarada incompetência
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10/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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