TJMA - 0802164-48.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:55
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:53
Juntada de termo
-
28/05/2024 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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20/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉDULA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802164-48.2020.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Philipe Magalhães da Silva Recorrido: Rodogrãos Transporte e Comércio Ltda.
Advogado: Dr.
Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI 7.755) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de mandado de segurança, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, ordenar a abstenção de cobranças de ICMS referentes a combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças em desfavor do Recorrido, declarando seu direito de compensação, uma vez que os referidos bens são insumos utilizados à prestação de atividade-fim de transporte rodoviário de cargas e albergados pela regra constitucional da não-cumulatividade.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 166 do CTN, ao argumento de que não se aplica o princípio da não-cumulatividade de ICMS da forma aduzida pelo Recorrido, considerando que os bens que alega serem insumos são, em verdade, bens de consumo, eis que não são integrados a produto novo objeto de circulação.
Sustenta que combustíveis, lubrificantes e pneumáticos não podem ser objeto de compensação por se submeterem ao regime da substituição tributária para frente, nos termos de normas estaduais.
Isso porque, na espécie, inocorre a incidência plurifásica do imposto em razão do recolhimento antecipado, de modo que a nota fiscal acostada sequer destaca o tributo.
Por fim, alega que o Recorrido não comprovou direito líquido e certo à sua pretensão.
Assim, requer a reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso se inviabiliza, mercê das Súmulas nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) que são bens de consumo aqueles tributados pelo Recorrente em desfavor do Recorrido, afastando a aplicação do princípio da não-cumulatividade; (ii) que o Recorrido não comprovou a existência de direito líquido e certo apto ao manejo da via mandamental (AgInt no REsp n. 1.802.786/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Afora isso, quanto à alegação de que combustíveis, lubrificantes e pneumáticos não podem ser objeto de compensação por se submeterem ao regime da substituição tributária para frente, observo a incidência do óbice da Súmula nº 280/STF, considerando que eventual acolhimento das referidas razões depende necessariamente de vedado reexame das normas locais que disciplinam a exação (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/05/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 21:54
Recurso Especial não admitido
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08/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:50
Juntada de termo
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0802164-48.2020.8.10.0001 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido: RODOGRÃOS TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA Advogado: FELIPE PONTES LAURENTINO (OAB/PI 7755) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
10/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/04/2023 16:16
Juntada de recurso especial (213)
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10/02/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:10
Decorrido prazo de RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:10
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉDULA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 06:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802164-48.2020.8.10.0001 APELANTE: RODOGRÃOS TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: FELIPE PONTES LAURENTINO (OAB/PI 7755) APELADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
ICMS.
INSUMOS.
DIREITO DE CREDITAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO DO MANDAMUS.
CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO 1.013, §3º, I, DO CPC.
APELO PROVIDO.
I.
A apelante realiza o transporte de cargas e para o exercício de suas atividades necessita de vários produtos, conhecidos como insumos, dentre os quais o combustível, lubrificantes, pneus, entre outros.
II.
Nesse passo, verifico risco concreto de ocorrer a situação descrita na inicial, no sentido de não ser reconhecido o crédito do ICMS, em relação a aquisição daqueles produtos, de modo que tenho ser cabível o mandado de segurança preventivo.
III.
Não viola o Juízo Natural quando a matéria versada nos autos se encontra em condições de julgamento imediato, o que autoriza este Relator decidir o mérito na forma do art. 1.013, §3º, I do CPC.
IV.
O STJ possui entendimento no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos.
V.
Apelo provido.
Writ concedido.
Acórdão "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RODOGRÃOS TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos de Mandado de Segurança interposto em face de ato atribuído ilegal ao Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária – GEAT., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Alega a apelante que o mandado de segurança é preventivo e que se torna desnecessária, para fins de impetração do writ a consumação do fato gerador, não se podendo presumir inação da autoridade fiscal diante de operações tributárias bem identificadas e concretizáveis.
Sustenta que não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, ante o objeto social da sociedade empresária, o tipo de bem ou serviço essencial para o desenvolvimento de suas atividades econômicas (caracterizáveis como insumos), revelando que o mandamus é a via adequada para o reconhecimento do direito ao crédito do ICMS.
Assevera que a questão debatida no processo diz respeito a serem os combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças insumos ou bens de uso e consumo.
Aduz ainda, que o objeto do pedido é a declaração do direito da empresa ao crédito do ICMS pago na aquisição de combustíveis e lubrificantes, pneumáticos e autopeças utilizados para a prestação do serviço de transporte rodoviário de carga, a fim de que cesse a ação coatora, que reiteradamente vem lhe impedindo de se creditar do ICMS apurado na compra destes insumos indispensáveis à sua regular atividade econômica.
Diz mais, que os bens necessários para o próprio funcionamento das empresas de transporte rodoviários de cargas, especialmente as autopeças, pneumáticos, lubrificantes e combustíveis integram o conceito de insumo e, portanto, não estão sujeitos a limitação temporal do art. 33, da LC 87/96, de modo que o princípio da não-cumulatividade deve ser aplicado de forma imediata, nos termo do art. 20 da mencionada Lei.
Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de ser reconhecido o direto de manter e de se creditar do ICMS advindo da aquisição de insumos para sua atividade, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes ao imposto e de emitir certidões negativas em nome da empresa.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no Id 8316606.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 17582147, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, a apelante comprovou ser pessoa jurídica, cuja atividade consiste no transporte rodoviário de carga, sendo que em razão de suas atividades está sujeita ao recolhimento do ICMS.
Desse modo, a apelante para o exercício de suas atividades necessita de vários produtos, conhecidos como insumos, dentre os quais o combustível, lubrificantes, pneus, entre outros.
Nesse passo, verifico risco concreto de ocorrer a situação descrita na inicial, no sentido de não ser reconhecido o crédito do ICMS, em relação a aquisição daqueles produtos.
Assim, tenho ser cabível o mandado de segurança preventivo, para que seja reconhecido o direito ao creditamento do ICMS sobre os insumos utilizados na realização da atividade empresária da apelante.
Destarte, considerando que a causa está em condições de julgamento imediato, pode o Relator decidir o mérito, na forma do art. 1.013, §3º, I do CPC, que assim dispõe: Art. 1.013 Omissis. [...] §3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I- Reformar a sentença fundada no art. 485: […] O crédito de ICMS ora discutido é corolário do princípio da não-cumulatividade.
A Constituição Federal consagrou o princípio da não cumulatividade no artigo 155, §2º, vinculando os Estados e o Distrito Federal a tal preceito.
Vejamos: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"; A Lei Complementar 87/96 ampliou a possibilidade de creditamento de ICMS, no art. 20, senão vejamos: Art. 20.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: “Assim a partir da LC 87/1996, os insumos efetivamente aplicados e consumidos na atividade-fim da contribuinte dão ensejo ao creditamento, ainda que não integrem o produto final” (REsp 1.175.166-MG, Relator Ministro Herman Benjamim).
Com efeito, o tributarista Aliomar Baleeiro conceitua a expressão insumos da seguinte forma: “É uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa “input”, isto é, o conjunto dos fatores produtivos, tais como matérias-primas, energia, trabalho, amortização de capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o “output” ou o produto final (....) Insumos são os ingredientes da produção, mas que há quem limite a palavra aos “produtos intermediários” que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção” (in: Direito Tributário Brasileiro, 9ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, pag. 214). (Grifei) O Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto n° 19.714/2003) estabelece no art. 35 o seguinte: Art. 35: Para a compreensão a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Assim, tenho que o combustível, lubrificantes, pneumáticos e autopeças utilizadas por empresa prestadora de serviço de transporte, são considerados insumos indispensáveis à atividade empresarial, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte, nos termos do art. 20, caput da Lei 87/96.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUMOS. 1.
O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos.
Julgados: AgInt no REsp 1.208.413/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS 32.110/PA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL.
COMBUSTÍVEL.
APROVEITAMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/96, art. 20, caput).
Tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica a limitação prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
No âmbito do recurso especial, admite-se excepcionalmente o reexame da verba honorária para reduzi-la quando, como na espécie, arbitrada em montante excessivo.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1435626/PA, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, REPDJe 16/06/2014, DJe 13/06/2014) Portanto, tenho que a sentença deve ser reformada, para ser concedido o writ, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da apelante em se creditar do ICMS.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito da apelante ao creditamento do ICMS, advindo da aquisição de insumos para sua atividade, especificamente combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças utilizados para a prestação do serviço de transporte rodoviário de carga, bem como para que o apelado se abstenha de efetuar as cobranças relativas as diferenças do imposto devido e de emitir certidões negativas. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/12/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:24
Conhecido o recurso de RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido
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08/12/2022 23:22
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2022 12:09
Juntada de parecer
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01/12/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2022 12:40
Juntada de parecer
-
28/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2022 08:28
Juntada de petição
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23/11/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 07:20
Decorrido prazo de RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 09:48
Juntada de parecer
-
10/05/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 13:55
Juntada de documento
-
25/05/2021 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/05/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/02/2021 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 15:20
Juntada de parecer
-
19/11/2020 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 06:39
Recebidos os autos
-
27/10/2020 06:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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