TJMA - 0818183-61.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 07:23
Baixa Definitiva
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24/03/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 03:52
Decorrido prazo de FAGUNDEZ DISTRIBUICAO LTDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:52
Decorrido prazo de DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0818183-61.2022.8.10.0001 Apelante: Fagundez Distribuição Advogada: Joyce Batista Neto Scroto - OAB/PR n° 45.351 Apelado: Delegado Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Maranhão Representação: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Fagundez Distribuição, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita.
Na origem, o apelante impetrou mandado de segurança visando evitar a cobrança do DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado do Maranhão, antes do exercício de 2023, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Nas razões recursais, o recorrente defende a adequação do mandado de segurança para discutir a constitucionalidade de norma enquanto causa de pedir, aduzindo que o mandamus não foi impetrado contra lei em tese, mas sim por justo receio de sofrer violação ilegal do seu direito líquido e certo de não recolher o DIFAL referente ao exercício de 2022.
Em antecipação dos efeitos da tutela recursal, solicita a suspensão da exigibilidade do difal.
Ao final, pede: (i) seja concedida a tutela recursal pretendida, sendo declarada suspensa a exigibilidade do DIFAL, para o ano calendário de 2022, e determinada expressamente a abstenção do RECORRIDO da prática de quaisquer atos de sanção em desfavor da RECORRENTE, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia o ADI 7066, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; (iii) a confirmação da tutela provisória recursal e, caso se entenda pela continuidade do processo, no mérito, o provimento do presente recurso, sendo reformada a sentença e concedida a segurança, nos termos da fundamentação supra. (iv) prazo de 05 dias para a juntada dos comprovantes das guias recursais. (grifei) Contrarrazões no evento de ID 20764502.
Ao analisar o recurso, verifiquei que o apelante não comprovou o pagamento do valor referente ao preparo recursal, determinando que o vício fosse sanado, nos termos do despacho de ID 22743404, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimado, o apelante não se manifestou, conforme se infere da movimentação processual. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – No presente caso, tenho por cabível a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, para não conhecer do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento.
O Código de Processo Civil disciplina que uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve à parte promover o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º).
In casu, esta Relatoria concedeu prazo para que o vício fosse sanado (ID 22743404), contudo, o recorrente permaneceu silente, atraindo para si o ônus da deserção.
DISPOSITIVO – Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço da Apelação, ante a inequívoca deserção.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:06
Não conhecido o recurso de Apelação de FAGUNDEZ DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERENTE)
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31/01/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 04:33
Decorrido prazo de DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:33
Decorrido prazo de FAGUNDEZ DISTRIBUICAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:25
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0818183-61.2022.8.10.0001 Apelante: Fagundez Distribuição Advogada: Joyce Batista Neto Scroto - OAB/PR n° 45.351 Apelado: Delegado Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Maranhão Representação: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em análise destes autos, em que pese a juntada do documento intitulado “guia de arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão” (ID 20764499), verifico que o apelante não comprovou o pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.
Serve a presente decisão como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/01/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:41
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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